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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0009581-89.2011.8.24.0008/SC AUTOR: SERGIO PEREIRA ADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) ADVOGADO(A): JULIANO KRUEGER (OAB SC022348) AUTOR: ROSANI BAUER PEREIRA ADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) ADVOGADO(A): JULIANO KRUEGER (OAB SC022348) RÉU: DIONEI BAUER ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) RÉU: ALFREDO BAUER (Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB SC014491) RÉU: ERICA BAUER ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB SC014491) INTERESSADO: CLAUDIA BAUER LUCHETTA (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI INTERESSADO: MARCELO BAUER (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI INTERESSADO: VICENTE CARLOS LUCHETTA (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI DESPACHO/DECISÃO Embora os autores sustentem que a elaboração da planta individualizada e dos memoriais descritivos constituiria providência já abrangida pelos honorários periciais anteriormente pagos (Evento 518), verifica-se que a decisão que delimitou o objeto da perícia (Evento 219) restringiu a prova técnica à apuração das condições topográficas do solo, à avaliação econômica da propriedade e de cada parcela individualizada, bem como à verificação da existência de servidão de acesso. Outrossim, as atividades atualmente determinadas por este Juízo, consistentes na demarcação dos quinhões definidos na sentença homologatória da divisão, implantação dos respectivos marcos, elaboração de planta individualizada e confecção dos memoriais descritivos, decorrem de etapa posterior ao julgamento da controvérsia e destinam-se à efetivação material da divisão judicial, nos termos dos arts. 596 e 597 do CPC. Trata-se, portanto, de trabalho técnico distinto daquele originalmente atribuído ao expert e remunerado pelas partes, razão pela qual a execução de tais atividades demanda a fixação de honorários complementares. Diante disso, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários referente à demarcação dos quinhões, implantação dos marcos, elaboração da planta individualizada e confecção dos respectivos memoriais descritivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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