Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0009579-80.2011.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELISABETE ALVES PEREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Restabelecimento de Vantagem Pecuniária promovida por Elisabete Alves Pereira em desfavor do Município de Cuiabá, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte requerente, em síntese apertada, que é servidora pública municipal estatutária, admitida em 17/09/1997 para ocupar o cargo de Auxiliar Municipal na função de copeira, prestando serviços contínuos no Centro de Especialidades Médicas (CEM) de Cuiabá (Id 51973349, fl. 04). Aduz que percebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre seu vencimento-base, em razão do ambiente ambulatorial de saúde em que desempenha suas atribuições diárias. Não obstante, relata que, a partir do mês de agosto de 2006, a municipalidade demandada suprimiu unilateralmente a referida verba dos seus contracheques, sem a instauração de prévio processo administrativo e a despeito de as condições laborais e ambientais terem permanecido inalteradas (Id 51973349, fls. 04/05). Sob tais fundamentos, formulou pedidos no sentido de: (i) compelir o Ente Municipal ao restabelecimento imediato do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o vencimento-base); e (ii) condenar o requerido ao adimplemento de todas as parcelas pretéritas vencidas desde a indevida supressão (agosto de 2006), até a sua definitiva reinclusão em folha de pagamento, com reflexos remuneratórios de direito e consectários legais (Id 51973349, fls. 07/08). Foram deferidos à requerente os benefícios da gratuidade da justiça (Id 51973349, fl. 36). Citado regularmente, o Município de Cuiabá apresentou peça contestatória (Id 51973349, fls. 40/51), asseverando, em síntese: (a) a natureza transitória e propter laborem do adicional de insalubridade, inexistindo direito adquirido à sua percepção definitiva; (b) que as funções de copeira ostentam viés puramente administrativo e de apoio, desprovidas de contato habitual ou permanente com pacientes em isolamento ou procedimentos invasivos; e (c) a alteração do regime estatutário local pelas Leis Complementares Municipais n.º 093/2003 e n.º 094/2003, que condicionaram o pagamento de vantagens por condições especiais de trabalho à edição de norma regulamentadora específica, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica encartada pela demandante (Id 51973349, fls. 62/66 e Id 51973350, fls. 01/02). O feito foi saneado originariamente (Id 51973350, fls. 07/09), com deferimento de prova técnica pericial. Todavia, em 24/04/2023, foi proferida sentença prematura que julgou improcedentes os pleitos sob julgamento antecipado (Id 108619586), decisório mantido em sede de embargos de declaração (Id 117380649). Manejado recurso de apelação cível pela autora (Id 119921593), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal) deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para realização da indispensável perícia técnica (Id 137385111 e Id 137385115). Reaberta a fase instrutória perante este Juízo (Id 152505231), nomeou-se a empresa pericial Noctua Peritas, atuando o Engenheiro de Segurança do Trabalho Bruno Leonardo Froes Leite (Id 194230445). O Laudo Pericial de Segurança do Trabalho foi acostado aos autos (Id 219123729), atestando o enquadramento das atividades da autora em grau médio de insalubridade (20%), com esteio no Anexo n.º 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria MTE n.º 3.214/1978. A autora anuiu formalmente às conclusões periciais (Id 231138684), ao passo que o Município de Cuiabá apresentou impugnação técnica (Id 236559291), repisando teses defensivas quanto à falta de previsão legal e à índole de suporte da atividade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 371, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida foi cabalmente elucidada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo após a conclusão da perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho determinada pela Instância Revisora. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Em se tratando de cobrança de prestações remuneratórias promovida contra a Fazenda Pública, de natureza continuada e trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a demanda foi ajuizada em 04/04/2011, pretendendo a requerente o pagamento das diferenças pecuniárias desde a supressão perpetrada em agosto de 2006. Portanto, o termo inicial vindicado acha-se contido no lapso de 5 (cinco) anos prévios à distribuição da exordial (marco prescricional em 04/04/2006), razão pela qual inexiste qualquer parcela fulminada pelo cutelo prescricional. Do Mérito: Do Direito ao Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária de feição marcadamente propter laborem, cujo fato gerador repousa no efetivo exercício de misteres funcionais em condições nocivas à saúde, em ambientes deletérios ou com contato habitual com agentes biológicos, químicos ou físicos acima dos níveis de tolerância legalmente tolerados. Consoante cediço na jurisprudência pátria, a qualificação da atividade funcional para fins de percepção do adicional de insalubridade não decorre do nomen juris outorgado ao cargo pelo estatuto administrativo, mas sim da realidade fática do ambiente de trabalho e da efetiva exposição a agentes nocivos, cuja constatação submete-se à prova pericial especializada. In casu, a perícia técnica judicial de engenharia de segurança do trabalho (Id 219123729) foi categórica e minudente em suas conclusões, assentando de forma irrefutável: Do Local e das Atribuições: A servidora desenvolve suas atividades no Centro de Especialidades Médicas (CEM) de Cuiabá, unidade de saúde pública com expressivo afluxo de pacientes (aproximadamente 8.000 atendimentos ambulatoriais mensais), cabendo-lhe o preparo, o fornecimento e o recolhimento de alimentos e bebidas nos consultórios médicos e salas de espera, além da lavagem e desinfecção de copos, xícaras, talheres e recipientes utilizados por pacientes e pelo corpo clínico; Da Exposição a Agentes Biológicos e Ineficácia dos EPIs: Constatou-se a exposição habitual e intermitente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fômites contaminados), decorrente do trânsito desimpedido em áreas assistenciais de atendimento médico e do manuseio de louças com saliva e secreções. Demais disso, apurou o laudo que os EPIs fornecidos, embora atenuassem o contato cutâneo, não possuíam eficácia capaz de neutralizar integralmente os riscos biológicos de transmissão aérea e indireta; Do Enquadramento Legal: A situação da servidora amolda-se com perfeição ao grau médio (20%), com fundamento no Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego ("trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana"). As insurgências genéricas tecidas pelo Ente Municipal em sua impugnação (Id 236559291) desprovidas de laudo assistente divergente ou elementos técnicos idôneos não ostentam força para infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses dos litigantes. Demonstrado, portanto, o labor habitual em condições insalubres durante todo o período reclamado, exsurge cristalino o direito da servidora ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o vencimento-base) e ao recebimento das diferenças pretéritas indevidamente suprimidas a contar de agosto de 2006. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) Tratando-se de condenação de natureza administrativa e estatutária imposta à Fazenda Pública concernente a verbas devidas a servidor público, os encargos moratórios e a atualização do débito devem seguir a rigorosa modulação temporal traçada pelos Temas 810/STF e 905/STJ e pelas Emendas Constitucionais supervenientes (EC n.º 113/2021 e EC n.º 136/2025), nos seguintes moldes: Até 08/12/2021: Correção monetária calculada pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicados a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009); De 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025: Aplicação exclusiva e unificada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba conjuntamente juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 até a expedição do requisitório (RPV ou Precatório): Aplicação do IPCA-E para a correção monetária e incidência dos juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança; Após a expedição do requisitório (RPV ou Precatório): A incidência de atualização monetária e juros moratórios passará a observar o regime constitucional e normativo próprio disciplinado pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, a ser liquidado e processado pelo setor competente do Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Elisabete Alves Pereira, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE CUIABÁ na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento-base da servidora Elisabete Alves Pereira, procedendo à sua definitiva inclusão em folha mensal de pagamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão; CONDENAR o requerido ao pagamento de todas as parcelas pretéritas vencidas decorrentes da indevida supressão do adicional de insalubridade (20%), apuradas desde agosto de 2006 até a data da sua efetiva reinclusão em folha de pagamento, com seus legítimos reflexos nas parcelas de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço e demais verbas estatutárias que ostentem o vencimento-base e tal adicional como base de cômputo; DETERMINAR que os valores a serem liquidados sejam atualizados e acrescidos de consectários legais consoante a seguinte disciplina temporal até a expedição do competente requisitório: (a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997) incidentes a partir da citação válida; (b) De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025: Incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC, abrangendo correção e juros de mora (art. 3º da EC n.º 113/2021); (c) A contar da vigência da EC n.º 136/2025 até a data de expedição do precatório/RPV: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; (d) Após a expedição do precatório/RPV: Aplicação do regime constitucional próprio preconizado pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, a cargo do setor de precatórios deste Sodalício. Em razão da sucumbência integral experimentada pelo Ente Público, condeno o Município de Cuiabá ao ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela autora e ao pagamento dos honorários periciais (observada a compensação/ressarcimento dos valores adiantados pelo erário nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e do regramento da justiça gratuita). Tratando-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ente Municipal é isento do pagamento de custas judiciais em sentido estrito, por força da legislação estadual de regência. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Remessa Necessária), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito