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0009579-63.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009579-63.2025.4.05.8101 AUTOR: ANTONIA DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCIO LOPES DAS CHAGAS - CE42625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, notadamente a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida. Para a concessão do benefício, a legislação exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, em número de meses idêntico à carência do benefício. A prova do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal ou, no caso dos autos, por estudo social conclusivo. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, mediante a apresentação de documentos que demonstrem o labor campesino, sendo indispensável a demonstração da efetiva atividade em regime de economia familiar, sem a qual não se caracteriza a condição de segurado especial. No caso em tela, o Laudo Social de id 142548049, elaborado por perita judicial, apresenta conclusões desfavoráveis à pretensão autoral. Embora a parte autora alegue o exercício contínuo da agricultura, a diligência in loco revelou que os moradores da comunidade local não possuem conhecimento acerca do exercício de atividade rural pela requerente, tampouco de que esta tenha desempenhado, em período pretérito, trabalho como agricultora ou trabalhadora rural. A despeito da manifestação da parte autora de id 148267713, que busca valorizar a presença de instrumentos agrícolas e a plantação de mandioca no terreno, o estudo social foi enfático ao registrar que, durante as entrevistas com vizinhos e moradores da região, não houve confirmação da atividade laboral alegada. A perita, após análise crítica e confrontação de dados, concluiu pela ausência de elementos que comprovem o exercício da atividade rural como meio de subsistência da autora, prevalecendo a informação de que a mesma é reconhecida na comunidade apenas como dona de casa. A prova material, quando desacompanhada de lastro probatório robusto que confirme a continuidade e a efetividade do labor rural, mostra-se insuficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. A divergência entre o relato da autora e a percepção da comunidade local, devidamente documentada no laudo pericial, enfraquece a tese inicial e impede a formação do convencimento necessário para a concessão do benefício. Portanto, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período de carência, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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