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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0009579-29.2024.8.26.0196/SPAUTOR: RITA CELIA TOTOLI DUARTE RODRIGUES ADVOGADO(A): ÉDINA TÓTOLI DUARTE (OAB SP394290) ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB SP206292) RÉU: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ADVOGADO(A): SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB SP248636) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB SP239842) SENTENÇA Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: I ? condenar a empresa ré a pagar à autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais que lhe foram causados, acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC); II ? determino à empresa ré que limite eventuais cobranças a duas ligações diárias, uma em horário comercial e outra fora, observando-se, ainda, a inviolabilidade do repouso noturno. Alternativamente às ligações, faculto à autora o envio de mensagens via whatsapp, também limitada a duas diárias. Imponho multa para cada violação em valor equivalente a R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: ?Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?. P.I.C.
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