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TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0009578-63.2018.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ZILDA GOUVEIA DE SOUZA ENDEREÇO: Nome: MARIA ZILDA GOUVEIA DE SOUZA Endereço: PARAGOMINAS, 106, VILA BELA VISTA, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROSEANE CORREIA DE SOUSA POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV. ASSIS DE VASCONCELOS, ED. ROBERTO MASSUD, 625,, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Vistos. A parte exequente noticia o depósito dos valores relativos à RPV expedida para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e requer a expedição de alvará em favor da advogada ROSEANE CORREIA DE SOUSA COSTA. Examinando os autos, verifico que foi expedida Requisição de Pequeno Valor destinada ao pagamento dos honorários sucumbenciais titularizados pela patrona da parte autora, em favor de ROSEANE CORREIA DE SOUSA COSTA. Verifico, ainda, que a consulta processual juntada aos autos informa a efetivação do depósito junto ao Banco do Brasil, constando as movimentações "VALOR DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL MEDIANTE ALVARÁ" e "OFÍCIO INFORMANDO VALOR DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL S/A", circunstância que evidencia a disponibilidade do crédito requisitado. Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, cabendo-lhe promover a execução e levantar os respectivos valores em nome próprio. Diante disso, inexistindo óbice ao levantamento do numerário, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se alvará em favor de ROSEANE CORREIA DE SOUSA COSTA, OAB/PA nº 28.170-A, para levantamento dos valores depositados referentes à RPV de honorários sucumbenciais vinculada aos presentes autos. Cumprida a determinação, intime-se a beneficiária. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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