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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009577-30.2025.8.16.0058 Processo: 0009577-30.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.991,40 Polo Ativo(s): João Quadros dos Santos Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em que atribui omissão à sentença de mov. 31.1, quanto a competência do Juizado para processamento do pedido de restituição dos juros remuneratórios que incidiram na contratação. Brevemente relatado, decido. A decisão judicial deve ser suprida quando presente omissão. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo sobre o qual se ampara a conclusão. Todavia, não é o que se verifica nos presentes autos e, aparentemente, o embargante pretende apenas a modificação da fundamentação do julgado, tendo em vista a sua inconformidade com a improcedência do pedido, o que somente pode ser obtido com a interposição do recurso cabível ao órgão competente. Tal se observa porque a sentença tratou expressamente da matéria atinente a incompetência do Juizado para restituição dos juros remuneratórios, cujo trecho transcrevo: “Compulsando os autos, não é possível acolher a pretensão autoral, pois o pedido recai justamente sobre a revisão da taxa de juros aplicada no contrato, cuja entendimento assente na jurisprudência é pela incompetência deste Juízo para processamento do feito dada a complexidade da matéria.” Dessa feita, não há omissão passível de ser sanada, visto que a matéria foi ventilada na decisão, cabendo ao interessado a interposição do recurso cabível, sendo o caso. Advirto o embargante que “provocar incidentes manifestamente infundados” e/ou “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” pode caracterizar litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC). 2. Isso posto, com fundamento nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC, conheço dos embargos de mov. 34, por tempestivos e admissíveis e, no mérito, nego-lhe provimento. Sublinhe-se, os embargos de declaração tão somente interrompem o prazo para interposição de eventual recurso, não sendo hábeis para suspender a eficácia da decisão embargada. Prossiga-se consoante decisão antecedente. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
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