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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009571-37.2024.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO YSAHALL DORCINE ajuizou ação de exibição de documentos em face de CGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., alegando, em síntese, que prestou serviços de subempreitada em obra situada na Rua Ernesto Durigan, nº 700, Bairro Cascatinha, nesta Capital, mediante execução de serviços de reboco, caixaria, levantamento de paredes e colunas, sem ter recebido cópia do contrato assinado, dos recibos, dos extratos de pagamentos e dos controles dos valores pagos e pendentes. Sustentou que foi afastado da obra em fevereiro de 2024, sem a quitação integral dos serviços, e afirmou que os documentos se encontravam em poder da parte requerida. Requereu a exibição do contrato de prestação de serviços, extratos de pagamentos, notas fiscais, recibos e demais comprovantes relacionados à subempreitada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como, em caso de não exibição, a incidência do art. 400, I, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos que pretendia demonstrar. Pediu, ainda, justiça gratuita, condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios e produção de provas (mov. 1.1 a 1.11). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com comprovante de pagamento no valor de R$ 10.000,00, realizado em 15 de fevereiro de 2024 pela empresa Eusebio Construtora de Obras Ltda. em favor do autor (mov. 1.11). O benefício da justiça gratuita foi deferido e determinou-se a citação da requerida para, no prazo de cinco dias, exibir cópias autênticas dos documentos, permanecer silente ou contestar o pedido, consignando-se que a exibição exauriria o processo (mov. 11.1). CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. apresentou resposta, na qual afirmou não ter contratado diretamente o autor nem realizado pagamentos em seu favor. Esclareceu que contratou J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, empresa incumbida do fornecimento da mão de obra, enquanto à contratante caberia o fornecimento dos materiais. Declarou ter apresentado todos os documentos sob sua posse, inclusive o contrato celebrado com a empreiteira e a cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre esta e o autor, e alegou não possuir notas fiscais, recibos ou comprovantes referentes aos pagamentos devidos ao demandante. Requereu a substituição de CGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. por CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., bem como o afastamento dos ônus sucumbenciais por ausência de resistência extrajudicial e judicial (mov. 17.1). Os instrumentos contratuais foram juntados nos movs. 17.6 e 17.7. O autor impugnou a resposta, sustentando que o contrato celebrado entre CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL demonstrava a necessidade de apresentação dos comprovantes de quitação da mão de obra. Requereu a manutenção da ré originária e a inclusão de CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e de J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL no polo passivo, além da apresentação das notas fiscais, recibos e comprovantes de quitação das despesas de mão de obra, sob pena de multa e da consequência prevista no art. 400, I, do CPC (mov. 21.1). Após a oitiva da parte contrária (mov. 23.1), as empresas CGL concordaram com a inclusão de J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, reiterando, porém, que apenas CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. havia celebrado o contrato com a empreiteira e que CGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. deveria ser excluída da demanda (mov. 28.1). A inclusão das pessoas jurídicas indicadas pelo autor e sua citação foram deferidas no mov. 36.1. J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL foi citada, conforme documento juntado no mov. 48.1, mas não apresentou resposta nem exibiu os documentos. Diante disso, o autor requereu o cumprimento forçado da exibição, a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 e, subsidiariamente, a incidência do art. 400, I, do CPC (mov. 52.1). As empresas CGL sustentaram que o comparecimento espontâneo de ambas suprira a necessidade de nova citação de CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e reiteraram que as manifestações vinham sendo apresentadas conjuntamente (mov. 53.1). O autor informou não possuir outras provas a produzir (mov. 65.1). As empresas CGL igualmente requereram o julgamento antecipado, alegando terem apresentado todos os documentos sob sua posse e reiterando a ausência de relação contratual direta com o autor (mov. 70.1). Instado a se manifestar (mov. 72.1), o autor insistiu no cumprimento forçado da exibição, na responsabilização de todas as rés, na imposição de astreintes e na aplicação da presunção do art. 400, I, do CPC (mov. 75.1). Cogitada a realização de audiência conciliatória no mov. 77.1, as empresas CGL manifestaram desinteresse e reiteraram que a exibição dos documentos sob sua posse já havia exaurido o objeto da demanda em relação a elas (mov. 85.1). O autor também se opôs ao encaminhamento ao CEJUSC e renovou os pedidos de exibição, multa e aplicação do art. 400, I, do CPC (mov. 88.1). A audiência foi cancelada no mov. 95.1. Em manifestação final, as empresas CGL argumentaram que o art. 400, I, do CPC seria incompatível com o procedimento de produção antecipada de prova e com a vedação do art. 382, § 2º, do CPC, reiterando terem exibido todos os documentos disponíveis e não possuírem outros documentos relativos à relação direta entre o autor e J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL (mov. 101.1). Reconhecida a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução, foi determinado o julgamento antecipado do feito, com fundamento no estado da causa, no mov. 104.1. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Embora as empresas CGL tenham formulado pedido de alteração do polo passivo e sustentado que CGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. não integrou a relação contratual, a questão não conduz à extinção do processo sem exame do mérito por ilegitimidade. A legitimidade passiva deve ser examinada, em regra, segundo a relação jurídica afirmada na petição inicial. O autor atribuiu à ré originária a contratação e o controle dos documentos relativos à obra, tendo indicado endereço e denominação empresarial relacionados ao empreendimento. Somente após a resposta do mov. 17.1 tornou-se possível identificar que o contrato principal fora celebrado por CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. com J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, circunstância que levou o autor a requerer a inclusão destas no polo passivo no mov. 21.1, providência deferida no mov. 36.1. Além disso, as duas empresas CGL compareceram espontaneamente, constituíram a mesma procuradora e apresentaram manifestações conjuntas, como expressamente reconhecido nos movs. 53.1, 70.1, 85.1 e 101.1. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não se verifica prejuízo ao contraditório nem fundamento para invalidação dos atos processuais. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, ficando a ausência de dever material de exibição da ré originária sujeita ao exame de mérito. 2.2 Do mérito A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia é documental, as partes que compareceram declararam não possuir outras provas e J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, embora regularmente citada, não apresentou resposta. A suficiência da documentação e a desnecessidade de instrução já foram reconhecidas no mov. 104.1. A pretensão foi deduzida expressamente com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC. A decisão inicial determinou que a requerida exibisse os documentos ou apresentasse resposta conforme o art. 398 do CPC, e não houve conversão do processo em produção antecipada de prova prevista nos arts. 381 e 382 do mesmo diploma. A demanda, portanto, conserva a natureza de ação autônoma de exibição de documentos, regida pelos arts. 396 a 400 do CPC. Não incide, por isso, a vedação do art. 382, § 2º, do CPC, própria do procedimento especial de produção antecipada de prova. A tese deduzida pelas empresas CGL no mov. 101.1 não se ajusta ao procedimento efetivamente instaurado e desenvolvido nestes autos. Nos termos do art. 397 do CPC, o pedido de exibição deve conter a individuação do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias pelas quais se afirma que ele existe e se encontra em poder da parte contrária. Tais requisitos foram suficientemente atendidos. O autor individualizou o contrato de prestação de serviços, os extratos e comprovantes de pagamentos, as notas fiscais, os recibos e os controles dos valores relacionados à subempreitada; indicou como finalidade a apuração dos serviços pagos e dos valores possivelmente pendentes; e apresentou elementos de existência da relação negocial, entre eles os áudios de movs.1.8 e 1.9, o comprovante de pagamento do mov. 1.11 e a narrativa posteriormente corroborada pelos contratos dos movs. 17.6 e 17.7. A prova documental também permite delimitar a esfera jurídica de cada requerida. O contrato do mov. 17.6 e a resposta do mov. 17.1 demonstram que a obrigação de fornecer a mão de obra foi assumida por J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL perante CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.. A mesma resposta esclarece que o contrato do autor foi firmado diretamente com a empreiteira, sem participação das empresas CGL, e que estas não efetuaram pagamentos ao demandante. Não há, nos autos, prova de relação contratual direta entre o autor e CGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ou CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.. Ao contrário, a própria documentação apresentada durante o processo identifica J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL como contratante da mão de obra do autor. Também não há prova de que as empresas CGL conservem outros documentos relativos aos pagamentos entre o autor e a empreiteira. Na resposta do mov. 17.1, elas apresentaram os documentos que declararam possuir e indicaram a terceira contratante; nos movs. 70.1 e 101.1, reiteraram expressamente que não detinham outros documentos e desconheciam sua existência. O art. 398 do CPC autoriza o requerido a apresentar resposta, inclusive para afirmar que o documento não se encontra em seu poder. A aplicação do art. 400 exige a não exibição sem declaração ou a recusa havida por ilegítima. Não demonstrada a posse de outros documentos pelas empresas CGL e tendo sido exibido o acervo declarado disponível, a finalidade da demanda foi satisfeita em relação a elas. A alegação do autor de que as empresas CGL responderiam solidariamente pela exibição por integrarem o mesmo grupo econômico não encontra suporte suficiente. O art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. A mera referência a grupo econômico, desacompanhada de fonte legal ou cláusula contratual instituidora de solidariedade, não transfere às empresas CGL a posse presumida dos documentos integrantes de relação contratual mantida entre o autor e J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL. O contrato entre as pessoas jurídicas pode estabelecer deveres recíprocos de fiscalização ou documentação, mas não demonstra, por si só, que as empresas CGL tenham recebido ou conservado todos os recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento da subcontratação do autor. A obrigação de exibição é vinculada à posse ou disponibilidade concreta do documento, e não à simples participação indireta no empreendimento. Situação distinta ocorre com J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL. A empresa foi incluída no polo passivo porque os documentos apresentados a identificaram como contratante direta do autor. Embora citada para responder e exibir os documentos, conforme mov. 48.1, permaneceu silente. Não negou a existência dos documentos, não alegou impossibilidade de apresentação, não apresentou justificativa para sua ausência e sequer contestou a relação jurídica afirmada e documentada. Assim, estão preenchidos os pressupostos dos arts. 396 a 400 do CPC quanto à referida requerida. O art. 400, I, do CPC estabelece que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento quando o requerido não efetuar a exibição nem fizer declaração no prazo do art. 398. A incidência da norma, contudo, deve permanecer limitada aos fatos especificamente relacionados aos documentos, sem converter a presente ação probatória em ação de cobrança ou produzir condenação pecuniária não requerida. Os documentos destinavam-se a demonstrar quais serviços foram contratados, quais quantias foram pagas e se havia saldo pendente. A inércia permite reconhecer, em face de J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, a presunção relativa de que não houve quitação integral dos serviços objeto da contratação. Essa presunção não importa, nesta ação, reconhecimento do montante eventualmente devido, nem condenação ao pagamento, matérias que dependerão de contraditório próprio caso deduzida pretensão satisfativa. Quanto à multa diária, o pedido não comporta acolhimento nas circunstâncias atuais. O Tema Repetitivo 1.000 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Embora haja probabilidade da existência da relação jurídica e dos documentos, não foi realizada tentativa de busca e apreensão nem empregada outra medida coercitiva anterior. A imposição imediata de astreintes, sem observância da sequência estabelecida no precedente vinculante, é incabível. O pedido de multa diária deve, portanto, ser rejeitado, sem prejuízo da consequência probatória expressamente prevista no art. 400, I, do CPC. Não se mostra útil renovar a ordem de exibição contra as empresas CGL, pois elas apresentaram os documentos que declararam possuir, nem contra J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, que já foi citada especificamente para cumprir a obrigação e permaneceu silente, incidindo a consequência legal. Nova determinação idêntica apenas repetiria ato processual já praticado, sem alterar o resultado probatório. O pedido genérico de produção de prova testemunhal e pericial formulado na inicial também não demanda instrução. O objeto desta ação consiste na obtenção de documentos individualizados, e não no acertamento definitivo dos serviços executados ou do valor da dívida. Além disso, o próprio autor informou não possuir outras provas a produzir no mov. 65.1. A instrução oral ou pericial seria, portanto, inadequada ao objeto remanescente e desnecessária para o julgamento. Por fim, o pedido de justiça gratuita já foi deferido no mov. 11.1, inexistindo fato superveniente que justifique sua revogação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 396, 397, 398 e 400, I, do Código de Processo Civil: a) quanto a CGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., reconheço que os documentos declarados disponíveis foram exibidos no mov. 17 e que não ficou demonstrada a posse de outros documentos relativos à contratação direta do autor, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes de exibição, imposição de multa e aplicação da presunção do art. 400, I, do CPC contra essas requeridas; b) quanto a J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o descumprimento da ordem de exibição e, nos termos do art. 400, I, do CPC, admitir como relativamente verdadeiro o fato de que não houve quitação integral dos serviços objeto do contrato mantido com o autor, ressalvando expressamente que esta sentença não define o valor de eventual saldo, não constitui título condenatório ao pagamento e não impede a discussão da obrigação e de seu montante em ação própria; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imposição de multa diária, por não ter sido previamente tentada busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência autônoma e divisível, condeno o autor ao pagamento das custas processuais correspondentes às pretensões dirigidas contra CGL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CGL CASCATINHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., bem como de honorários advocatícios em favor do procurador comum dessas requeridas, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Considero, para a fixação, o baixo valor atribuído à causa, o caráter predominantemente documental da controvérsia, o comparecimento das requeridas desde o início do procedimento e a apresentação de sucessivas manifestações ao longo do processo. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida no mov. 11.1. Condeno J. FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÃO CIVIL, pelo princípio da causalidade e em razão de sua inércia após a citação, ao pagamento da parcela remanescente das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa, a natureza da pretensão e a necessidade de sucessivas manifestações provocadas pela ausência de exibição. Vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada
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