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0009570-23.2026.4.05.0000

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TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009570-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: META CONSTRUCOES LTDA, META LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VEÍCULOS CONSTRITOS. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO OBJETIVA DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. PRESERVAÇÃO DAS RESTRIÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Meta Construções Ltda. e Meta Locações e Serviços Ltda. contra decisão que, em execução fiscal, manteve restrições incidentes sobre sete veículos e indeferiu o pedido de limitação da constrição aos veículos Kia Bongo K2500 e Volvo VM 310. As agravantes alegam excesso de penhora em razão da redução do débito decorrente de parcelamentos tributários e requerem, não a imediata liberação dos bens, mas a realização de avaliação judicial dos veículos para apuração objetiva da suficiência da garantia. O saldo consolidado dos parcelamentos foi informado em R$ 138.776,00, enquanto os dois veículos indicados pelas agravantes foram estimados pela Tabela FIPE em R$ 179.775,00. A Fazenda Nacional defende a manutenção das constrições, destacando que estas foram constituídas antes da adesão aos parcelamentos e que os veículos podem sofrer depreciação e deságio em eventual alienação judicial. A avaliação judicial não se confunde com a liberação dos bens, pois constitui providência instrumental destinada a fornecer elemento objetivo para aferir a suficiência da garantia e não desconstitui, por si só, a constrição anteriormente constituída. O parcelamento posterior à constituição da garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não autoriza, por si só, o desfazimento da garantia anteriormente efetivada. A anterioridade da garantia em relação ao parcelamento não impede o controle posterior de sua extensão, pois a preservação da garantia não torna a constrição imune à aferição de sua adequação quantitativa ao débito efetivamente existente. Os valores apresentados pelas agravantes, embora baseados na Tabela FIPE e insuficientes para comprovar definitivamente o excesso, conferem plausibilidade à necessidade de sua apuração, especialmente porque os dois veículos indicados foram estimados em R$ 179.775,00, enquanto o saldo consolidado dos parcelamentos foi informado em R$ 138.776,00. A possibilidade de depreciação dos veículos ou de alienação judicial por valor inferior ao preço de mercado não afasta a necessidade de avaliação, pois eventual margem de segurança somente pode ser aferida a partir do conhecimento do valor dos bens. O próprio Juízo de origem já havia reconhecido a necessidade de avaliação dos veículos para verificar quantos seriam suficientes à garantia da dívida, o que reforça a pertinência da diligência como meio de apuração de eventual excesso. O art. 805 do CPC estabelece a diretriz da menor onerosidade da execução, que deve ser harmonizada com a efetividade da satisfação integral do crédito, não se mostrando proporcional manter múltiplas restrições patrimoniais sem aferição objetiva de sua necessidade quando existem elementos que apontam para possível excesso. A avaliação não prejudica a Fazenda Nacional, pois as restrições permanecem integralmente preservadas até que o resultado da diligência permita ao Juízo de origem deliberar sobre a suficiência da garantia e eventual readequação da constrição. Não é possível reconhecer desde logo o excesso de penhora, porque os valores da Tabela FIPE não substituem a avaliação judicial e não permitem afirmar que os veículos Kia Bongo K2500 e Volvo VM 310 sejam suficientes, isoladamente, para garantir o crédito. O indeferimento anterior da tutela recursal, fundado na ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação e na natureza das restrições de transferência, não impede o acolhimento parcial do mérito recursal quanto à necessidade de realização da avaliação judicial. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009570-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: META CONSTRUCOES LTDA, META LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por META CONSTRUÇÕES LTDA. e META LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal nº 0801776-76.2019.4.05.8401, que indeferiu o pedido de limitação da constrição patrimonial aos veículos Kia Bongo K2500, placa NNX4125, e Volvo VM 310, placa HXM9702, mantendo as restrições incidentes sobre os sete veículos vinculados à execução. Sustentam as agravantes, em síntese, a existência de excesso de penhora, ao argumento de que o débito executado sofreu significativa redução em razão dos parcelamentos tributários e que apenas os dois veículos acima indicados já seriam suficientes para garantir o saldo remanescente. Afirmam que, inicialmente, o saldo devedor correspondia a R$ 165.843,70, enquanto os dois veículos apresentavam, segundo a Tabela FIPE, valor conjunto de R$ 182.032,00. Posteriormente, juntaram documentação atualizada, indicando valores de R$ 107.089,00 para o Volvo VM 310 e de R$ 72.686,00 para o Kia Bongo K2500, totalizando R$ 179.775,00. Informaram, ainda, saldo consolidado dos parcelamentos no montante de R$ 138.776,00. Ressaltam, contudo, que o pedido formulado no presente recurso não consiste na imediata liberação dos bens, mas na realização de avaliação judicial dos veículos constritos, a fim de que se possa aferir, de forma técnica e imparcial, a existência de eventual excesso de penhora. Alegam que o próprio Juízo de origem já havia determinado anteriormente a realização da avaliação dos veículos para apuração de eventual excesso, providência que não teria sido efetivada e posteriormente foi afastada. Requereram tutela recursal para determinar a realização da avaliação e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida e o reconhecimento do excesso de penhora, caso constatado. Em decisão de 07/07/2026, foi indeferida a tutela recursal, ao fundamento de que as restrições cadastradas via RENAJUD eram de transferência e não impediam a utilização dos veículos, não tendo sido demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção das constrições. Sustenta que as restrições via RENAJUD foram efetivadas em maio de 2019 e setembro de 2020, enquanto a adesão aos parcelamentos ocorreu somente em fevereiro de 2022, razão pela qual a garantia constituída anteriormente deveria ser preservada. Invoca, nesse sentido, o art. 151, VI, do CTN e o art. 797 do CPC. A União também afirma inexistir excesso de penhora comprovado e argumenta que os veículos pesados e comerciais podem sofrer deságio significativo em eventual alienação judicial, além de natural depreciação decorrente do tempo e do uso. Em manifestação posterior, as agravantes reiteraram que não pretendem a desconstituição automática das garantias em razão do parcelamento, mas apenas a realização da avaliação judicial, como providência necessária à apuração objetiva do excesso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009570-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: META CONSTRUCOES LTDA, META LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se, diante da alegação de excesso de penhora e da existência de elementos indicativos de que o valor de apenas dois dos sete veículos constritos pode ser suficiente para garantir o débito remanescente, é cabível determinar a avaliação judicial dos bens, ainda que a eventual liberação das demais restrições somente possa ser examinada após a apuração técnica de seus valores. No caso concreto, entendo que o recurso merece parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre delimitar adequadamente o objeto da insurgência. Embora a decisão agravada tenha enfrentado o pedido de limitação da constrição aos veículos Kia Bongo K2500 e Volvo VM 310, as razões recursais deixam claro que a pretensão das executadas, em sua dimensão essencial, consiste na realização da avaliação judicial dos veículos, para que somente após a apuração de seus valores seja examinada a existência, ou não, de excesso de penhora. Essa distinção é relevante porque a avaliação não se confunde com a liberação dos bens. A determinação de avaliação, por si só, não desconstitui a garantia anteriormente constituída, tampouco implica reconhecimento antecipado de que os dois veículos indicados pelas agravantes sejam suficientes para a satisfação do crédito. Cuida-se, ao contrário, de providência instrumental destinada justamente a permitir que o Juízo disponha de elemento objetivo para decidir acerca da suficiência da constrição. No tocante ao parcelamento, é incontroverso nos autos que as restrições foram realizadas anteriormente à adesão das executadas aos acordos tributários. Os bloqueios ocorreram em 21/05/2019 e 11/09/2020, enquanto o parcelamento foi consolidado em fevereiro de 2022. Também é correto, portanto, o fundamento adotado na origem no sentido de que o parcelamento posterior não conduz, por si só, à desconstituição da garantia anteriormente efetivada. A própria decisão proferida na execução reconheceu que a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não autoriza, como regra, o desfazimento da garantia constituída antes do parcelamento. Ao mesmo tempo, determinou, em momento anterior, a avaliação dos veículos para verificar quantos seriam suficientes à garantia da dívida. Assim, não se está reconhecendo às agravantes direito à liberação dos bens pelo simples fato de terem aderido aos parcelamentos. A questão é outra. O que se discute é se a circunstância de a garantia ter sido constituída anteriormente ao parcelamento impede que, posteriormente, seja aferida a sua adequação quantitativa ao débito efetivamente existente. E, a meu sentir, a resposta é negativa. A manutenção da garantia não significa que a extensão da constrição esteja imune a controle. Com efeito, as agravantes apresentam elementos concretos que conferem plausibilidade à alegação de excesso. À época da decisão agravada, sustentavam que o valor atribuído aos veículos Kia Bongo K2500 e Volvo VM 310 alcançava R$ 182.032,00, enquanto o saldo executado era de R$ 165.843,70. Posteriormente, apresentaram valores atualizados da Tabela FIPE, de R$ 72.686,00 para o Kia Bongo K2500 e R$ 107.089,00 para o Volvo VM 310, totalizando R$ 179.775,00. Informaram, ainda, saldo consolidado dos parcelamentos de R$ 138.776,00. É certo que os valores da Tabela FIPE, por si sós, não equivalem à avaliação judicial e não permitem concluir, de maneira definitiva, pela suficiência da garantia. Mas justamente por isso se mostra necessária a avaliação. Não parece adequado rejeitar a própria realização da prova técnica sob o fundamento de que os valores apresentados unilateralmente pelas executadas poderiam sofrer redução em eventual alienação judicial. A decisão agravada considerou que, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, eventual alienação por valor próximo ao limite legal poderia resultar em montante inferior ao necessário à satisfação da execução. Ocorre que a referência ao preço vil pressupõe a existência de um valor de avaliação sobre o qual incida o parâmetro legal. A possibilidade abstrata de que um bem venha a ser alienado por valor inferior ao seu preço de mercado não elimina a necessidade de se conhecer, previamente, o valor do próprio bem. Em outras palavras, a eventual margem de segurança necessária à satisfação do crédito não justifica a manutenção de sete constrições sem que se conheça, mediante avaliação, o valor efetivo dos bens. Também não basta, para afastar a avaliação, a alegação genérica de que veículos automotores sofrem depreciação. Se a depreciação for relevante, a avaliação judicial permitirá que ela seja considerada. Se, ao contrário, os bens mantiverem valor suficiente para garantir o débito, a mesma avaliação fornecerá suporte objetivo para a manutenção das constrições. A prova, portanto, não favorece previamente qualquer das partes. Ao contrário, serve à própria efetividade da execução, pois permite identificar quais bens são efetivamente necessários à garantia do crédito. Nesse ponto, merece especial consideração o fato de que o próprio Juízo de origem já havia reconhecido a necessidade de avaliação dos veículos para verificar eventual excesso de constrição. Consta dos autos decisão anterior determinando a expedição de mandado de avaliação dos veículos identificados no RENAJUD, justamente para saber quantos seriam suficientes para a garantia da dívida e, consequentemente, excluir as restrições incidentes sobre aqueles cujos valores excederiam essa finalidade. Há, portanto, coerência entre a providência ora postulada e a própria necessidade instrutória anteriormente reconhecida no processo de origem. Além disso, o art. 805 do CPC estabelece a diretriz da menor onerosidade da execução, princípio que deve ser harmonizado com o interesse do credor na satisfação integral do crédito. Não se trata, evidentemente, de conferir ao executado a faculdade de escolher livremente os bens que permanecerão sujeitos à garantia. A execução deve preservar a efetividade do crédito público, sobretudo quando a constrição antecede o parcelamento. Todavia, tampouco se mostra compatível com a proporcionalidade da execução manter indefinidamente múltiplas restrições patrimoniais sem que se proceda à aferição objetiva da suficiência da garantia, quando há elementos documentais que apontam para possível excesso. O caso, portanto, não autoriza ainda o reconhecimento definitivo do excesso de penhora. A documentação produzida pelas agravantes demonstra apenas a plausibilidade da necessidade de sua apuração. Do mesmo modo, não há elementos suficientes, neste momento, para afirmar que os veículos Kia Bongo K2500 e Volvo VM 310, considerados isoladamente, sejam efetivamente suficientes para garantir o crédito, pois os valores apresentados decorrem da Tabela FIPE e não de avaliação judicial. A solução adequada consiste, assim, em determinar a realização da avaliação dos veículos atualmente submetidos à constrição, preservando-se as restrições até que o resultado da diligência permita ao Juízo de origem deliberar acerca da eventual readequação da garantia. Essa solução também afasta o principal argumento da Fazenda Nacional. A União sustenta que a manutenção das garantias é necessária diante do risco de inadimplemento futuro do parcelamento e da possibilidade de desvalorização dos veículos. Não há, contudo, incompatibilidade entre essa preocupação e a realização da avaliação. Enquanto não concluída a diligência e enquanto não houver nova decisão acerca da suficiência da garantia, as restrições permanecem integralmente preservadas. Somente depois de conhecidos os valores dos bens e confrontados com o saldo atualizado da dívida é que poderá o Juízo decidir se existe excesso e, em caso positivo, quais restrições deverão ser levantadas, mantendo-se aquelas necessárias à garantia do crédito. A medida, portanto, não coloca em risco a execução nem desconstitui a garantia anteriormente formada. Apenas impede que a discussão sobre eventual excesso permaneça fundada em estimativas unilaterais ou em conjecturas acerca de futura alienação judicial. Também não há contradição com a decisão anteriormente proferida neste agravo, que indeferiu a tutela recursal. Naquela oportunidade, a análise estava limitada à presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, tendo sido afastado o risco de dano grave ou de difícil reparação porque as restrições eram de transferência e não impediam a utilização dos veículos. No julgamento definitivo, contudo, a questão é a correção da decisão agravada quanto à própria possibilidade de realização da avaliação, diante do conjunto documental posteriormente apresentado. Por isso, o indeferimento da tutela provisória não impede o acolhimento parcial do mérito recursal. Em suma, não se mostra possível reconhecer, desde logo, o alegado excesso de penhora, mas tampouco se mostra adequada a negativa da avaliação judicial, providência necessária à sua apuração. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem proceda à avaliação judicial dos sete veículos atualmente submetidos à constrição, mantendo-se, por ora, as restrições existentes. Após a avaliação, deverá ser reapreciada a alegação de excesso de penhora, considerando-se os valores efetivamente apurados e o saldo atualizado dos débitos, para eventual readequação da garantia, caso constatada a existência de bens excedentes. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009570-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: META CONSTRUCOES LTDA, META LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb

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