2026-09-16 · TJSP
Processo 0009569-07.2026.8.26.0554 (processo principal 1015632-65.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Augusto Santiago de Oliveira - Vistos. Anotada a gratuidade da justiça a que faz jus a parte exequente. Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 37.388,91 (trinta e sete mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Da mesma forma, providencie o executado o recolhimento das custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no montante de R$ 747,78 (observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2026 o valor da UFESP é de R$ 38,42), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Considerando que o executado se encontra custodiado em estabelecimento prisional, Penitenciária de Guarulhos II - expeça-se mandado de intimação para cumprimento remoto na unidade prisional em que recolhido, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Caso necessário, seja previamente consultada ou oficiada a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP para confirmação do atual estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o Executado. O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo... Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: GABRIEL CHRISTIAN FERRACIN DE SOUZA (OAB 534538/SP)