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0009568-47.2017.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

    ADV: MARCELO VIEIRA COSTA (OAB 7721-0/MA), ADV: PROCURADOR HOZANAN LINHARES GOMES - OAB/CE 18981 (OAB 3/CE) - Processo 0009568-47.2017.8.06.0084 - Cumprimento de sentença - Férias / Gozo / Fruição - REQUERENTE: Maria Giselma Lopes Moreno - REQUERIDO: Municipio de Guaraciaba do Norte - Ce - REQUERIDO: Município de Guaraciaba do Norte - SENTENÇA Processo n.º: 0009568-47.2017.8.06.0084 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Férias / Gozo / Fruição Requerente e Requerido: Maria Giselma Lopes Moreno e outro Requerido: Município de Guaraciaba do NorteMunicípio de Guaraciaba do Norte Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Cobrança promovida por MARIA GISELMA LOPES MORENO em face do MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Instados a se manifestarem, as partes peticionaram acostando aos autos Termo de Acordo Extrajudicial com pedido de homologação judicial, pelo qual transigiram acerca do débito exequendo, das parcelas e consectários legais, bem como sobre os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, prevendo expressamente a renúncia ao direito de recorrer e a quitação integral após o cumprimento das avenças. Ademais, foi acostado aos autos o comprovante de pagamento/transferência referente ao adimplemento da obrigação pactuada. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes atende aos requisitos legais dispostos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Tratando-se de direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, a homologação do acordo é medida que se impõe para a pacificação do conflito.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre MARIA GISELMA LOPES MORENO e o MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais conforme convencionado entre as partes no termo de acordo. Diante do pacto expresso de renúncia ao prazo recursal constante do instrumento firmado entre as partes, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências fiscais ou de custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, 29 de agosto de 2026. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Respondendo

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