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0009565-59.2022.8.16.0013

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009565-59.2022.8.16.0013 Processo: 0009565-59.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 07/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON VAGNER DE LIMA 1. Edson Vagner de Lima foi denunciado por incorrer, em tese, nas sanções penais do artigo 180, §1º, do Código Penal (mov. 30.1). A denúncia foi recebida no dia 24 de junho de 2026 (mov. 38.1). Citado (mov. 73), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado (procuração mov. 72.2). A defesa alegou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sustentando a falta de elementos que demonstrassem a ciência do acusado acerca da origem ilícita dos bens. No mérito, postulou a absolvição sumária por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, invocando a boa-fé do réu e a regularidade da negociação. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, a desclassificação para receptação culposa, com remessa dos autos ao Ministério Público para análise de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal (mov. 79.1). O Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal (mov. 84.1). Assim, vieram conclusos. 2. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve satisfatoriamente o fato imputado ao acusado, suas circunstâncias e a respectiva classificação jurídica, observando os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando o pleno exercício da ampla defesa. A insurgência defensiva quanto à insuficiência da descrição do dolo não evidencia qualquer vício formal da exordial. Também não procede a alegação de ausência de justa causa. Conforme já exposto, os elementos informativos coligidos aos autos fornecem suporte mínimo à acusação, mostrando-se suficiente, nesta fase, os indícios de autoria e materialidade. As demais teses defensivas, relacionadas à ausência de dolo, à atipicidade da conduta, à aplicação do princípio do in dubio pro reo, à desclassificação para receptação culposa e aos pedidos dela decorrentes, confundem-se com o mérito da ação penal, pois dependem do exame aprofundado do conjunto probatório. As alegações referentes à regularidade da negociação, à boa-fé do acusado e ao seu conhecimento acerca da procedência dos bens deverão ser apreciadas após a instrução criminal, não autorizando, neste momento, o encerramento prematuro da persecução penal. Assim, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2027, às 14h. 4. A audiência deverá ser realizada na modalidade virtual, mas caso as partes/testemunhas não possam participar do ato virtualmente, poderão comparecer no fórum no dia e hora designados. 5. Intime a(s) defesa(s) do(s) réu(s), a fim de que tome ciência da data designada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o e-mail e telefone celular para contato, seu, dos réus e das testemunhas de defesa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 6. De posse dos dados necessários, a Secretaria deverá verificar ainda a existência de demais dados constantes dos autos e promover o contato via telefone/WhatsApp/ou qualquer outro meio mais célere de comunicação, intimando as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, vítimas e réus acerca da data designada, bem como explicando a forma como a audiência será realizada. 7. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventuais endereços/números de telefone que localize em seus sistemas de busca, somente no caso da Secretaria não os identificar nos autos e nos sistemas de busca disponíveis. 8. As intimações por meios eletrônicos são válidas nos termos da Instrução Normativa 073 /2021 – CGJ. 9. Intimem-se e requisitem-se. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito

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