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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009565-45.2018.8.16.0160 Processo: 0009565-45.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Cristina da Silva JAIRO CAETANO Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mov. 458.1, por meio dos quais a parte embargante alega omissões e contradições, consistentes na análise dos prontuários, do laudo pericial e da perfuração, bem como erro material quanto a incidência monetária(mov. 468.1). A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação em oposição aos embargos (mov. 473.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. No caso em análise, entretanto, não há falar em omissão ou contradição, uma vez que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda. Contudo, a via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação das conclusões adotadas pelo Juízo. Assim, caso pretenda a reforma da sentença, deverá a parte valer-se dos meios recursais adequados. Todavia, no que tange à correção monetária, entendo por bem acolher os embargos nesta parte. Assim, reconheço o erro material e determino a complementação do seguinte trecho na parte final do dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar as requeridas solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando (cem mil reais), valor este que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos do art. 3º da EC113/2021.” 3. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, ACOLHO-O PARCIALMENTE, apenas em relação a correção monetária. Quanto aos demais pontos, deixo de acolher, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material. 4. No mais, mantenho a sentença nos termos prolatados. 5. Ante o recurso de apelação interposto, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 6. Após, remetam-se os autos para o E. TJPR, com as cautelas e homenagens de estilo. 7. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito