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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009562-79.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A, FRANCISCO FABIO BATISTA - BA908-A, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084-A, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608-A, JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA - BA18316-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A POLO PASSIVO:JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A, FRANCISCO FABIO BATISTA - BA908-A, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084-A, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608-A, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, IDNEI BRITO ALVES - BA7290, JESSICA MORAIS SILVA - BA41256-A, LUCELIA DA COSTA SANTOS - BA45823, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A, JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA - BA18316-A, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511-A, ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791-A, LAYZE SANTOS SOARES - BA35740-A, JURACY SILVA VARGES - BA29544-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A DESTINATÁRIO(S): GEORGIO FERREIRA ARAUJO MARIANO GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - (OAB: DF51242-A) JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: BA18316-A) FRANCISCO FABIO BATISTA - (OAB: BA908-A) JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA55608-A) CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - (OAB: BA48823-A) LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - (OAB: BA20084-A) FRANCISCO FABIO BATISTA - (OAB: BA908-A) LUCIANO PINTO SEPULVEDA - (OAB: BA16074-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466548065) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009562-79.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009562-79.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de fraude à licitação, conduta atribuída aos réus COOTABA, COOTESB, Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Clevenland Bispo dos Santos, José Pereira Neto, Jacirene Oliveira dos Santos, Juracy Silva Varges, Adriano Moitinho, Fabrício Pinto Luz e Thiago Luz e enquadrada no ato típico do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92; desvio de recursos públicos, conduta atribuída aos réus José Pereira Neto, Jacirene Oliveira dos Santos, Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Thiago Luz, Fabrício Pinto Luz, Adriano Moitinho, Heberth Andrade, COOTABA e COOTESB e enquadrada no ato típico do art. 9º, caput, XI, e art. 10, VI, XII, da Lei 8.429/92; e corrupção, conduta atribuída aos réus Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Heberth Andrade, Adriano Moitinho, Fabrício Luz e Georgio Ferreira Araújo Mariano e enquadrada no ato típico do art. 9º, caput, I e VI, da Lei 8.429/92. Na sentença, os requeridos Fabrício Pinto, Giorgio Ferreira Araújo Mariano e José Pereira Neto foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que dispôs sobre o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração de dolo, conforme artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir a demonstração de intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais de que a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pela prática de corrupção, com fulcro no art. 9º, I, da Lei 8.429/92, na redação após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Para a configuração do ato de improbidade previsto no arts. 9º, 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o tipo culposo, persistindo a necessidade de demonstração do elemento subjetivo dolo. Da apelação do MPF O MPF pugna pela condenação dos réus José Pereira Neto, Jacirene Oliveira, Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Thiago Luz, Fabrício Luz, Adriano Moitinho, Heberth Andrade, Cootesb e Cootaba também pela prática de ato de improbidade administrativa do art. 10, I, da Lei 8.429/92. Ocorre que o autor não logrou demonstrar efetivo prejuízo ao erário, pois, conforme consignado na sentença, com fulcro na prova testemunhal, o objeto da licitação contratado foi efetivamente prestado ao município, tendo o serviço de transporte escolar sido disponibilizado aos estudantes. Confira-se do trecho abaixo da sentença: “(...) Para comprovar o efetivo desvio de recursos públicos, deveria o MPF comprovar que valores foram repassados às cooperativas rés e o respectivo serviço não foi prestado. Não basta a mera indicação de irregularidades na distribuição de valores dentro da própria cooperativa. Especificamente sobre a prestação do serviço em si, o MPF não descreve qualquer irregularidade na inicial. Além disso, todas as testemunhas e réus ouvidos em audiência afirmaram, de forma categórica, que o serviço de transporte fora devidamente fornecido por ambas cooperativas: COOTESB e COOTABA. O MPF não descreve um único serviço que teria deixado de ser prestado. Em verdade, a suposta ilegalidade descrita pelo MPF é de que as referidas cooperativas não faziam a divisão do valor recebido pela prefeitura de Caatiba de forma equânime entre os associados e que este recebiam de forma fixa e não por dividendos ou por trecho percorrido. Relata também que houve sobra dos valores recebidos pelo licitação nas respectivas cooperativas. Assim, defende que parte dos valores recebidos pela prefeitura de Caatiba não foram comprovados. Sugere então que parte desses valores era dividido entre diversos participes (ora réus desse processo). Ocorre que a tese ministerial não se sustenta por ausência de comprovação dos fatos alegados. Com exceção do valor de R$ 15.000,00 – que efetivamente comprou-se ter sido transferido de forma fraudulenta para o prefeito Joaquim – nenhuma outro desvio de valores fora comprovado nos autos. É preciso deixar claro que eventuais irregularidades na administração financeira e/ou contábil de cooperativas não é fato que leve à prática de ato ímprobo. Em verdade, sequer existe obrigação das cooperativas contratadas comprovarem a destinação dos recursos à municipalidade. (...)” A corroborar esse entendimento, a manifestação do Ministério Público Federal nesta instância, no sentido de não ser possível a condenação dos réus por desvio de recursos, com fulcro no art. 10, I, da LIA, na forma pretendida no apelo do autor, em face da ausência de demonstração de prejuízo ao erário (ID 453060828): “(...) Do apelo citado, extrai-se a intenção do Parquet na condenação dos requeridos Joaquim, José Neto, Jacirene, Thiago, Fabrício, Adriano e Herberth por violação ao art. 10, I, da LIA, que exige, para a condenação, além do elemento subjetivo, também a comprovação do dano efetivo. De fato, não há como deixar de considerar que os Requeridos Joaquim, José Neto, Jacirene, Thiago, Fabrício, Adriano e Herberth contribuiram, de comum acordo, para o curso e conclusão do Pregão 08/2013 (direcionado à COOTESB), bem como para conclusão do Pregão 13/2013 (Direcionado à COOTABA). É inegável o direcionamento dos certames. Contudo, para a configuração da violação ao art. 10, além do dolo, cabe a demonstração do dano ao erário, que deve ser efetivo. Diga-se, embora muito evidente o conchavo entre os requeridos, que contou com a participação do Prefeito, dos servidores e dos responsáveis pelas cooperativas, não se evidencia a presença do dano efetivo ao erário. Observa-se que em suas razões finais, em alguns trechos, o Parquet reconhece a prestação do serviço, verbis: Ouvido em Juízo, Herberth Andrade Dos Santos (ID 2131176545 e ID 2131176594) confirmou a existência de e-mail trocados com Adriano Moitinho (ID 2131176545 - 2'40''), afirmando que se tratavam de cobranças por serviços prestados e não pagos relativos a "preparar documentação para licitação" (ID 2131176594 - 08''), pois era contratado da COOTABA (ID 2131176594 - 5'53''). ..................................................................................................... De acordo com o relatório de análise nº 008/2016 (ID 387014083 - f. 64/77), no decorrer de 2013, a COOTABA recebeu R$826.441,00, dos quais R$ 453.359,20 não encontram comprovação. A testemunha Marisérgio Freire Bonfim, ouvida em Juízo, (ID 2131165662), servidor do setor de contabilidade, afirmou que não participava dos processos licitatórios, mas realiza os empenhos, liquidações e pagamento, inclusive das cooperativas ora rés. Durante as suas declarações, a testemunha afirmou que as notas de prestação e serviço eram repassadas via e-mail (7'59''), o que confirma o modus operandi dos acusados. Ressalte-se que, embora a testemunha afirme que não havia ingerência anormal do ex-prefeito (8'55''), ele mesmo asseverou que a responsabilidade pela contabilidade não ficava a seu cargo, pois não tem formação acadêmica (9'09''), mas por JACIRENE, que era a responsável pelo setor (9'25'') e de uma empresa em Vitória da Conquista (09'10''). Ademais, embora a testemunha relate a inexistência de pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços, afirmando que o transporte escolar foi prestado durante o período relativo aos fatos ora imputados (13'01''), tais declarações também não elidem a imputação, pois não (sic) a acusação não afirma que os serviços não foram prestados, mas que os pagamentos ocorreram em sobrepreço, viabilizando o desvio do excedente. A testemunha Gilson Silva de Sousa (ID 2131168896), coordenador de transporte escolar, afirmou que o município contratou à COOTESB para o transporte escolar e que o serviço efetivamente foi prestado. Pelas mesmas razões acima narradas, as declarações da testemunha não elidem os fatos ora imputados. (...)” Dessa forma, não merece prosperar a pretensão, do autor, de majoração da condenação dos réus. Da apelação de José dos Santos Pereira Neto O ora apelante foi condenado por entender o Juízo ser o responsável pela contratação fraudulenta da COOTESB, o que levou à consumação do ato previsto no art. 9º, caput, I, da Lei 8.429/92 pelos réus Joaquim Mendes, Fabrício Luz, Giorgio Ferreira e o apelante, consubstanciado no recebimento indevido do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Joaquim Mendes, pagos pela COOTESB. O apelante era o pregoeiro responsável pelos procedimentos de licitação, tendo o autor lhe atribuído a conduta de desvio de recursos, com fulcro no art. 9º, caput, XI, e art. 10, inciso VIII, todos da Lei n° 8.429/1992 da LIA (petição inicial ID 451329076): O d. magistrado, no entanto, recapitulou a tipificação da conduta e condenou o apelante pela prática do ato do art. 9º, I, da Lei 8.429/92, cujo tipo legal não foi atribuído pelo autor na petição inicial: Diante do quanto acima relatado, tenho que a instrução probatória encarregou-se de confirmar o enriquecimento ilícito do prefeito Joaquim Mendes, referente ao recebimento indevido da quantia de R$ 15.000,00 advinda da Cootesb, por meio de artifício fraudulento criado pelo presidente desta (Fabrício Pinto) e Giorgio Ferreira Araújo Mariano, além da contratação fraudulenta da empresa Cootesb, contando com a participação direta do pregoeiro José Pereira Neto, consumando, assim, os atos ímprobos previstos no art. 9º, caput e inciso I da Lei n° 8.429/1992. Acontece que não merece prosperar a pretensão de condenação do apelante pela prática de desvio de recursos, pois, conforme já consignado na análise da apelação do MPF, não restou demonstrado efetivo prejuízo ao erário decorrente da condução do procedimento de licitação, tampouco a percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo. Forçoso concluir, portanto, pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação do réu José dos Santos Pereira Neto pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. Das demais apelações Os demais apelantes foram condenados pela obtenção de vantagem indevida, no montante de R$ 15.000,00, recebida pelo ex-prefeito Joaquim Mendes e pagos por Fabrício Luz a título de alegada propina pela contratação da COOTESB. A referida transferência foi realizada por Giorgio Ferreira a Joaquim, a pedido de Fabrício, que, segundo alegação, lhe devia dinheiro a título de empréstimo. Essa alegação foi confirmada pelo depoimento da testemunha Murilo Oliveira, assim constando da r. sentença: “(...) A testemunha Murilo Oliveira destacou em detalhes como se deu a aproximação entre Giorgio e Fabrício e também afirmou que, de fato, existia essa relação de empréstimo entre os dois. O réu Giorgio Ferreira Araújo Mariano (empresário local) relatou que tinha o hábito de pegar valores a título de empréstimo com o réu Fabrício Pinto Luz (presidente da COOTESB). Em um desses empréstimos fora solicitado por Fabrício que fizesse o pagamento através da conta de Joaquim Mendes. O réu Fabrício Pinto quando ouvido em Juízo nada falou sobre este fato em si, apenas disse que não se lembrava. Tem-se, portanto, que o fato em si não é negado por nenhum dos envolvidos. A troca de valores realmente existiu. De forma pormenorizada, tem-se que Fabrício Pinto emprestava valores a Giorgio Ferreira Araújo Mariano e numa dessas transações este ultimo fez uma transferência para Joaquim Mendes no importe de R$ 15.000,00. Tal fato é, por si só, prova contundente de que o réu Fabrício Pinto (presidente da Cootesb) fez pagamento de propina ao então prefeito Joaquim Mendes, por meio de simulação envolvendo terceiros. (...)” Veja-se que, conforme consta da sentença, o pagamento foi realizado por Fabrício a Joaquim Mendes. O réu Giorgio concorreu para o ato porque realizou a transferência, ciente de que se tratava de suborno. Esse valor de R$ 15.000,00 foi depositado na conta 1081262, agência 399, HSBC, de CARLA TEÓFILO, e três dias depois GEORGIO deposita o mesmo valor para JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR, na conta da LG Computadores (conta 106259, agência 3226, Banco Cooperativo do Brasil S.A.), da qual era administrador. Ressalte-se que o apelante JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR não fez qualquer prova no sentido do recebimento legítimo daquele montante por sua empresa. Provado, assim, conforme concluiu o magistrado sentenciante, o recebimento de valores indevidos pelo então prefeito Joaquim Mendes, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de percentagem/gratificação, por meio de transferências bancárias entre os réus Giorgio Ferreira Araújo Mariano e Fabrício Pinto Luz, que juntos pretendiam dissimular a pretensão fraudulenta, praticada de forma dolosa, vez que o ato de pagar propina é eminentemente intencional. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da bagatela nessa seara, pois o bem jurídico tutelado abrange a moralidade e a probidade públicas, para além do valor material, conforme tem decidido esta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º DA LEI 8.429/1992. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBTRAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, caput, da Lei 8.429/1992, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação apenas para deferir o pedido de gratuidade de justiça e retirar a imputação no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. 2. O julgado colegiado reconheceu o enriquecimento ilícito do agente público mediante a subtração de dispositivos de armazenamento de dados (pen drives) da repartição. 3. O recorrente alega erro de fato na análise das provas, contradição no reconhecimento do dolo e omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância e à absolvição na esfera penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incidiu em erro de fato ao considerar a existência de confissão e afastar a justificativa de retirada dos bens para testes funcionais; (ii) analisar se existe contradição na manutenção da condenação pelo art. 9º da Lei 8.429/1992 em face do afastamento da imputação pelo art. 11; e (iii) averiguar se houve omissão sobre a atipicidade material da conduta e a comunicabilidade da decisão na esfera penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O erro de fato não se caracteriza quando o magistrado examina a prova e a afasta com base em fundamentos lógicos e jurídicos. O acórdão considerou inverossímil a tese de retirada dos bens para testes devido ao modo de agir furtivo, à ausência de autorização e ao uso de chaves de terceiro. 7. Inexiste contradição no julgado que aplica a Lei 14.230/2021 para afastar a tipificação do art. 11 por ausência de previsão no novo rol taxativo e mantém a condenação no art. 9º. O dolo específico e o enriquecimento ilícito foram extraidos da vontade livre e consciente de subtrair o patrimônio público para proveito próprio. 8. Não ocorre omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese do princípio da insignificância. O julgado fundamentou que a rejeição da denúncia criminal não vincula o juízo cível (salvo inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese) e que a tutela da probidade administrativa impede a aplicação da insignificância, dado o caráter moral do bem jurídico protegido. 9. O recurso manifesta mero inconformismo com o acórdão e busca a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O erro de fato apto a ensejar embargos de declaração refere-se à consideração de fato inexistente ou à negação de fato ocorrido, e não à valoração da prova considerada insatisfatória pela parte. 2. A aplicação do princípio da insignificância é inviável nas ações de improbidade administrativa, pois o bem jurídico tutelado abrange a moralidade e a probidade pública, além do valor material. 3. A rejeição da denúncia na esfera penal não vincula, salvo inexistência do fato ou negativa de autoria (o que não ocorreu na hipótese), o juízo cível nas ações de improbidade administrativa devido à autonomia das esferas de responsabilidade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei 8.429/1992, art. 9º, caput; Lei 8.429/1992, art. 11, caput; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, Súmula 599; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.862.327/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.946.653/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022. ------------------------------------------------------------------------ (EDAC 0036306-26.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 09/03/2026 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DOS VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. PENA EM ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO À MORALIDADE E AO INTERESSE PÚBLICOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recuso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não configurados os atos de improbidade, à míngua de prova de que os requeridos atuaram com desonestidade, dolo ou má-fé, na gestão dos recursos públicos federais repassados pelo FNDE ao Caixa da Unidade Escolar. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Tratando-se de servidores públicos federais do ex-território do Amapá, estão abrangidos pelo conceito de agente público tal como concebido na Lei 8.429/1992, devendo incidir a regra contida no art. 23, II, deste diploma legal, que remete à lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de cargo efetivo ou emprego. A conduta atribuída aos referidos réus configura o crime previsto no art. 312 do Código Penal brasileiro. Logo, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato - que no caso é de 12 anos -, o que leva a concluir ser o prazo prescricional de 16 anos (CP, art. 109, II). Os fatos remontam ao ano de 2010 e a ação foi proposta em julho de 2017, não tendo transcorrido o prazo prescricional; menos, ainda, o prazo reduzido de quatro anos entre o ajuizamento da demanda e a publicação da sentença, nos termos do art. 23, caput e §§ 4º e 5º da Lei 14.230/2021. 3. No caso concreto, restaram evidenciadas a materialidade e a autoria dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos, que, enquanto gestores do caixa escolar, deixaram de apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE à referida Unidade Escolar no exercício de 2010, no âmbito do Programa PDDE, e desviaram, em conluio com os demais réus, parte dos recursos públicos transferidos. 4. Não se aplica o princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a Lei 8.429/1992 visa não só proteger o patrimônio material da Administração, mas também os valores imateriais da moralidade e da probidade administrativa. Precedentes. 5. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar os réus pela prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, XI, e 10, XII, e 11, VI, todos da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes, por consequência, as seguintes sanções: a) ressarcimento, em solidariedade, do dano causado de R$ 5.200,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagamento de multa civil de R$ 5.200,00, por cada um dos réus; c) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 (três) anos. (AC 1000421-24.2017.4.01.3100, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/12/2023 PAG.) Deste modo, correta a condenação pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 9º, I, da LIA. A reprimenda foi dosada de forma razoável e consentânea com a gravidade do caso. Ante o exposto, nego provimento às apelações do MPF, de Joaquim Mendes de Sousa Júnior e de Giorgio Ferreira Araújo Mariano. Dou provimento ao apelo de José dos Santos Pereira Neto para julgar improcedente o pedido. É o voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009562-79.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A, FRANCISCO FABIO BATISTA - BA908-A, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084-A, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608-A, JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA - BA18316-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A POLO PASSIVO:JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A, FRANCISCO FABIO BATISTA - BA908-A, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA20084-A, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608-A, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, IDNEI BRITO ALVES - BA7290, JESSICA MORAIS SILVA - BA41256-A, LUCELIA DA COSTA SANTOS - BA45823, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581-A, JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA - BA18316-A, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511-A, ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791-A, LAYZE SANTOS SOARES - BA35740-A, JURACY SILVA VARGES - BA29544-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A DESTINATÁRIO(S): GEORGIO FERREIRA ARAUJO MARIANO GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - (OAB: DF51242-A) JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: BA18316-A) FRANCISCO FABIO BATISTA - (OAB: BA908-A) JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA55608-A) CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - (OAB: BA48823-A) LISS SANTOS SILVA BARRETTO - (OAB: BA35715-A) CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - (OAB: BA20084-A) FRANCISCO FABIO BATISTA - (OAB: BA908-A) LUCIANO PINTO SEPULVEDA - (OAB: BA16074-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466548065) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009562-79.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009562-79.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de fraude à licitação, conduta atribuída aos réus COOTABA, COOTESB, Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Clevenland Bispo dos Santos, José Pereira Neto, Jacirene Oliveira dos Santos, Juracy Silva Varges, Adriano Moitinho, Fabrício Pinto Luz e Thiago Luz e enquadrada no ato típico do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92; desvio de recursos públicos, conduta atribuída aos réus José Pereira Neto, Jacirene Oliveira dos Santos, Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Thiago Luz, Fabrício Pinto Luz, Adriano Moitinho, Heberth Andrade, COOTABA e COOTESB e enquadrada no ato típico do art. 9º, caput, XI, e art. 10, VI, XII, da Lei 8.429/92; e corrupção, conduta atribuída aos réus Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Heberth Andrade, Adriano Moitinho, Fabrício Luz e Georgio Ferreira Araújo Mariano e enquadrada no ato típico do art. 9º, caput, I e VI, da Lei 8.429/92. Na sentença, os requeridos Fabrício Pinto, Giorgio Ferreira Araújo Mariano e José Pereira Neto foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que dispôs sobre o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração de dolo, conforme artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir a demonstração de intenção dolosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais de que a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes foram condenados pela prática de corrupção, com fulcro no art. 9º, I, da Lei 8.429/92, na redação após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Para a configuração do ato de improbidade previsto no arts. 9º, 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o tipo culposo, persistindo a necessidade de demonstração do elemento subjetivo dolo. Da apelação do MPF O MPF pugna pela condenação dos réus José Pereira Neto, Jacirene Oliveira, Joaquim Mendes de Sousa Júnior, Thiago Luz, Fabrício Luz, Adriano Moitinho, Heberth Andrade, Cootesb e Cootaba também pela prática de ato de improbidade administrativa do art. 10, I, da Lei 8.429/92. Ocorre que o autor não logrou demonstrar efetivo prejuízo ao erário, pois, conforme consignado na sentença, com fulcro na prova testemunhal, o objeto da licitação contratado foi efetivamente prestado ao município, tendo o serviço de transporte escolar sido disponibilizado aos estudantes. Confira-se do trecho abaixo da sentença: “(...) Para comprovar o efetivo desvio de recursos públicos, deveria o MPF comprovar que valores foram repassados às cooperativas rés e o respectivo serviço não foi prestado. Não basta a mera indicação de irregularidades na distribuição de valores dentro da própria cooperativa. Especificamente sobre a prestação do serviço em si, o MPF não descreve qualquer irregularidade na inicial. Além disso, todas as testemunhas e réus ouvidos em audiência afirmaram, de forma categórica, que o serviço de transporte fora devidamente fornecido por ambas cooperativas: COOTESB e COOTABA. O MPF não descreve um único serviço que teria deixado de ser prestado. Em verdade, a suposta ilegalidade descrita pelo MPF é de que as referidas cooperativas não faziam a divisão do valor recebido pela prefeitura de Caatiba de forma equânime entre os associados e que este recebiam de forma fixa e não por dividendos ou por trecho percorrido. Relata também que houve sobra dos valores recebidos pelo licitação nas respectivas cooperativas. Assim, defende que parte dos valores recebidos pela prefeitura de Caatiba não foram comprovados. Sugere então que parte desses valores era dividido entre diversos participes (ora réus desse processo). Ocorre que a tese ministerial não se sustenta por ausência de comprovação dos fatos alegados. Com exceção do valor de R$ 15.000,00 – que efetivamente comprou-se ter sido transferido de forma fraudulenta para o prefeito Joaquim – nenhuma outro desvio de valores fora comprovado nos autos. É preciso deixar claro que eventuais irregularidades na administração financeira e/ou contábil de cooperativas não é fato que leve à prática de ato ímprobo. Em verdade, sequer existe obrigação das cooperativas contratadas comprovarem a destinação dos recursos à municipalidade. (...)” A corroborar esse entendimento, a manifestação do Ministério Público Federal nesta instância, no sentido de não ser possível a condenação dos réus por desvio de recursos, com fulcro no art. 10, I, da LIA, na forma pretendida no apelo do autor, em face da ausência de demonstração de prejuízo ao erário (ID 453060828): “(...) Do apelo citado, extrai-se a intenção do Parquet na condenação dos requeridos Joaquim, José Neto, Jacirene, Thiago, Fabrício, Adriano e Herberth por violação ao art. 10, I, da LIA, que exige, para a condenação, além do elemento subjetivo, também a comprovação do dano efetivo. De fato, não há como deixar de considerar que os Requeridos Joaquim, José Neto, Jacirene, Thiago, Fabrício, Adriano e Herberth contribuiram, de comum acordo, para o curso e conclusão do Pregão 08/2013 (direcionado à COOTESB), bem como para conclusão do Pregão 13/2013 (Direcionado à COOTABA). É inegável o direcionamento dos certames. Contudo, para a configuração da violação ao art. 10, além do dolo, cabe a demonstração do dano ao erário, que deve ser efetivo. Diga-se, embora muito evidente o conchavo entre os requeridos, que contou com a participação do Prefeito, dos servidores e dos responsáveis pelas cooperativas, não se evidencia a presença do dano efetivo ao erário. Observa-se que em suas razões finais, em alguns trechos, o Parquet reconhece a prestação do serviço, verbis: Ouvido em Juízo, Herberth Andrade Dos Santos (ID 2131176545 e ID 2131176594) confirmou a existência de e-mail trocados com Adriano Moitinho (ID 2131176545 - 2'40''), afirmando que se tratavam de cobranças por serviços prestados e não pagos relativos a "preparar documentação para licitação" (ID 2131176594 - 08''), pois era contratado da COOTABA (ID 2131176594 - 5'53''). ..................................................................................................... De acordo com o relatório de análise nº 008/2016 (ID 387014083 - f. 64/77), no decorrer de 2013, a COOTABA recebeu R$826.441,00, dos quais R$ 453.359,20 não encontram comprovação. A testemunha Marisérgio Freire Bonfim, ouvida em Juízo, (ID 2131165662), servidor do setor de contabilidade, afirmou que não participava dos processos licitatórios, mas realiza os empenhos, liquidações e pagamento, inclusive das cooperativas ora rés. Durante as suas declarações, a testemunha afirmou que as notas de prestação e serviço eram repassadas via e-mail (7'59''), o que confirma o modus operandi dos acusados. Ressalte-se que, embora a testemunha afirme que não havia ingerência anormal do ex-prefeito (8'55''), ele mesmo asseverou que a responsabilidade pela contabilidade não ficava a seu cargo, pois não tem formação acadêmica (9'09''), mas por JACIRENE, que era a responsável pelo setor (9'25'') e de uma empresa em Vitória da Conquista (09'10''). Ademais, embora a testemunha relate a inexistência de pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços, afirmando que o transporte escolar foi prestado durante o período relativo aos fatos ora imputados (13'01''), tais declarações também não elidem a imputação, pois não (sic) a acusação não afirma que os serviços não foram prestados, mas que os pagamentos ocorreram em sobrepreço, viabilizando o desvio do excedente. A testemunha Gilson Silva de Sousa (ID 2131168896), coordenador de transporte escolar, afirmou que o município contratou à COOTESB para o transporte escolar e que o serviço efetivamente foi prestado. Pelas mesmas razões acima narradas, as declarações da testemunha não elidem os fatos ora imputados. (...)” Dessa forma, não merece prosperar a pretensão, do autor, de majoração da condenação dos réus. Da apelação de José dos Santos Pereira Neto O ora apelante foi condenado por entender o Juízo ser o responsável pela contratação fraudulenta da COOTESB, o que levou à consumação do ato previsto no art. 9º, caput, I, da Lei 8.429/92 pelos réus Joaquim Mendes, Fabrício Luz, Giorgio Ferreira e o apelante, consubstanciado no recebimento indevido do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Joaquim Mendes, pagos pela COOTESB. O apelante era o pregoeiro responsável pelos procedimentos de licitação, tendo o autor lhe atribuído a conduta de desvio de recursos, com fulcro no art. 9º, caput, XI, e art. 10, inciso VIII, todos da Lei n° 8.429/1992 da LIA (petição inicial ID 451329076): O d. magistrado, no entanto, recapitulou a tipificação da conduta e condenou o apelante pela prática do ato do art. 9º, I, da Lei 8.429/92, cujo tipo legal não foi atribuído pelo autor na petição inicial: Diante do quanto acima relatado, tenho que a instrução probatória encarregou-se de confirmar o enriquecimento ilícito do prefeito Joaquim Mendes, referente ao recebimento indevido da quantia de R$ 15.000,00 advinda da Cootesb, por meio de artifício fraudulento criado pelo presidente desta (Fabrício Pinto) e Giorgio Ferreira Araújo Mariano, além da contratação fraudulenta da empresa Cootesb, contando com a participação direta do pregoeiro José Pereira Neto, consumando, assim, os atos ímprobos previstos no art. 9º, caput e inciso I da Lei n° 8.429/1992. Acontece que não merece prosperar a pretensão de condenação do apelante pela prática de desvio de recursos, pois, conforme já consignado na análise da apelação do MPF, não restou demonstrado efetivo prejuízo ao erário decorrente da condução do procedimento de licitação, tampouco a percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo. Forçoso concluir, portanto, pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação do réu José dos Santos Pereira Neto pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. Das demais apelações Os demais apelantes foram condenados pela obtenção de vantagem indevida, no montante de R$ 15.000,00, recebida pelo ex-prefeito Joaquim Mendes e pagos por Fabrício Luz a título de alegada propina pela contratação da COOTESB. A referida transferência foi realizada por Giorgio Ferreira a Joaquim, a pedido de Fabrício, que, segundo alegação, lhe devia dinheiro a título de empréstimo. Essa alegação foi confirmada pelo depoimento da testemunha Murilo Oliveira, assim constando da r. sentença: “(...) A testemunha Murilo Oliveira destacou em detalhes como se deu a aproximação entre Giorgio e Fabrício e também afirmou que, de fato, existia essa relação de empréstimo entre os dois. O réu Giorgio Ferreira Araújo Mariano (empresário local) relatou que tinha o hábito de pegar valores a título de empréstimo com o réu Fabrício Pinto Luz (presidente da COOTESB). Em um desses empréstimos fora solicitado por Fabrício que fizesse o pagamento através da conta de Joaquim Mendes. O réu Fabrício Pinto quando ouvido em Juízo nada falou sobre este fato em si, apenas disse que não se lembrava. Tem-se, portanto, que o fato em si não é negado por nenhum dos envolvidos. A troca de valores realmente existiu. De forma pormenorizada, tem-se que Fabrício Pinto emprestava valores a Giorgio Ferreira Araújo Mariano e numa dessas transações este ultimo fez uma transferência para Joaquim Mendes no importe de R$ 15.000,00. Tal fato é, por si só, prova contundente de que o réu Fabrício Pinto (presidente da Cootesb) fez pagamento de propina ao então prefeito Joaquim Mendes, por meio de simulação envolvendo terceiros. (...)” Veja-se que, conforme consta da sentença, o pagamento foi realizado por Fabrício a Joaquim Mendes. O réu Giorgio concorreu para o ato porque realizou a transferência, ciente de que se tratava de suborno. Esse valor de R$ 15.000,00 foi depositado na conta 1081262, agência 399, HSBC, de CARLA TEÓFILO, e três dias depois GEORGIO deposita o mesmo valor para JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR, na conta da LG Computadores (conta 106259, agência 3226, Banco Cooperativo do Brasil S.A.), da qual era administrador. Ressalte-se que o apelante JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR não fez qualquer prova no sentido do recebimento legítimo daquele montante por sua empresa. Provado, assim, conforme concluiu o magistrado sentenciante, o recebimento de valores indevidos pelo então prefeito Joaquim Mendes, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de percentagem/gratificação, por meio de transferências bancárias entre os réus Giorgio Ferreira Araújo Mariano e Fabrício Pinto Luz, que juntos pretendiam dissimular a pretensão fraudulenta, praticada de forma dolosa, vez que o ato de pagar propina é eminentemente intencional. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da bagatela nessa seara, pois o bem jurídico tutelado abrange a moralidade e a probidade públicas, para além do valor material, conforme tem decidido esta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º DA LEI 8.429/1992. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBTRAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, caput, da Lei 8.429/1992, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação apenas para deferir o pedido de gratuidade de justiça e retirar a imputação no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. 2. O julgado colegiado reconheceu o enriquecimento ilícito do agente público mediante a subtração de dispositivos de armazenamento de dados (pen drives) da repartição. 3. O recorrente alega erro de fato na análise das provas, contradição no reconhecimento do dolo e omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância e à absolvição na esfera penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incidiu em erro de fato ao considerar a existência de confissão e afastar a justificativa de retirada dos bens para testes funcionais; (ii) analisar se existe contradição na manutenção da condenação pelo art. 9º da Lei 8.429/1992 em face do afastamento da imputação pelo art. 11; e (iii) averiguar se houve omissão sobre a atipicidade material da conduta e a comunicabilidade da decisão na esfera penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O erro de fato não se caracteriza quando o magistrado examina a prova e a afasta com base em fundamentos lógicos e jurídicos. O acórdão considerou inverossímil a tese de retirada dos bens para testes devido ao modo de agir furtivo, à ausência de autorização e ao uso de chaves de terceiro. 7. Inexiste contradição no julgado que aplica a Lei 14.230/2021 para afastar a tipificação do art. 11 por ausência de previsão no novo rol taxativo e mantém a condenação no art. 9º. O dolo específico e o enriquecimento ilícito foram extraidos da vontade livre e consciente de subtrair o patrimônio público para proveito próprio. 8. Não ocorre omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese do princípio da insignificância. O julgado fundamentou que a rejeição da denúncia criminal não vincula o juízo cível (salvo inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese) e que a tutela da probidade administrativa impede a aplicação da insignificância, dado o caráter moral do bem jurídico protegido. 9. O recurso manifesta mero inconformismo com o acórdão e busca a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O erro de fato apto a ensejar embargos de declaração refere-se à consideração de fato inexistente ou à negação de fato ocorrido, e não à valoração da prova considerada insatisfatória pela parte. 2. A aplicação do princípio da insignificância é inviável nas ações de improbidade administrativa, pois o bem jurídico tutelado abrange a moralidade e a probidade pública, além do valor material. 3. A rejeição da denúncia na esfera penal não vincula, salvo inexistência do fato ou negativa de autoria (o que não ocorreu na hipótese), o juízo cível nas ações de improbidade administrativa devido à autonomia das esferas de responsabilidade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei 8.429/1992, art. 9º, caput; Lei 8.429/1992, art. 11, caput; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, Súmula 599; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.862.327/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.946.653/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022. ------------------------------------------------------------------------ (EDAC 0036306-26.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 09/03/2026 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELO FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DOS VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. PENA EM ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO À MORALIDADE E AO INTERESSE PÚBLICOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recuso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não configurados os atos de improbidade, à míngua de prova de que os requeridos atuaram com desonestidade, dolo ou má-fé, na gestão dos recursos públicos federais repassados pelo FNDE ao Caixa da Unidade Escolar. 2. Preliminar de prescrição rejeitada. Tratando-se de servidores públicos federais do ex-território do Amapá, estão abrangidos pelo conceito de agente público tal como concebido na Lei 8.429/1992, devendo incidir a regra contida no art. 23, II, deste diploma legal, que remete à lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de cargo efetivo ou emprego. A conduta atribuída aos referidos réus configura o crime previsto no art. 312 do Código Penal brasileiro. Logo, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato - que no caso é de 12 anos -, o que leva a concluir ser o prazo prescricional de 16 anos (CP, art. 109, II). Os fatos remontam ao ano de 2010 e a ação foi proposta em julho de 2017, não tendo transcorrido o prazo prescricional; menos, ainda, o prazo reduzido de quatro anos entre o ajuizamento da demanda e a publicação da sentença, nos termos do art. 23, caput e §§ 4º e 5º da Lei 14.230/2021. 3. No caso concreto, restaram evidenciadas a materialidade e a autoria dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos, que, enquanto gestores do caixa escolar, deixaram de apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE à referida Unidade Escolar no exercício de 2010, no âmbito do Programa PDDE, e desviaram, em conluio com os demais réus, parte dos recursos públicos transferidos. 4. Não se aplica o princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a Lei 8.429/1992 visa não só proteger o patrimônio material da Administração, mas também os valores imateriais da moralidade e da probidade administrativa. Precedentes. 5. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar os réus pela prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, XI, e 10, XII, e 11, VI, todos da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes, por consequência, as seguintes sanções: a) ressarcimento, em solidariedade, do dano causado de R$ 5.200,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagamento de multa civil de R$ 5.200,00, por cada um dos réus; c) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 (três) anos. (AC 1000421-24.2017.4.01.3100, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/12/2023 PAG.) Deste modo, correta a condenação pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 9º, I, da LIA. A reprimenda foi dosada de forma razoável e consentânea com a gravidade do caso. Ante o exposto, nego provimento às apelações do MPF, de Joaquim Mendes de Sousa Júnior e de Giorgio Ferreira Araújo Mariano. Dou provimento ao apelo de José dos Santos Pereira Neto para julgar improcedente o pedido. É o voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma