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0009561-32.2022.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de execução iniciada pelo rito da prisão, que permite a cobrança dos alimentos vencidos e, também, daqueles que se vencerem no curso da lide (art. 528, § 7º, do CPC). Ainda que tramitasse por rito diverso, está-se diante de exigência do cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, que podem ser incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa na inicial, ex vi do art. 323 do CPC. O alimentante foi pessoalmente intimado, possui ciência inequívoca deste feito e das dívidas que lhe foram imputadas, além de se manifestar nos autos com frequência, em regular contraditório. Impende-se observar, ainda, os interesses da criança, o caráter essencial do débito (alimentos) e a menor onerosidade para o próprio devedor, motivos pelos quais se mostra cabível a adoção de medida constritiva menos gravosa que a prisão, conforme requerido e deferido às fls. 122, 241 e 255, por exemplo. Apesar das manifestações do genitor no curso da lide, a execução deve ser processada de acordo com o interesse da parte credora e o executado nunca logrou êxito em demonstrar a quitação TOTAL da dívida. Nem mesmo no id. 274 o alimentante negou o débito na quantia penhorada. Ausente a comprovação de quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do montante para conta judicial (id. 265), na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento à parte exequente. Dados à fl. 282. Ao alimentante para comprovar o pagamento da quantia atualizada às fls. 283/284, no prazo de 15 dias e na forma do art. 523 do CPC, sob pena de ser deferida a nova penhora postulada à fl. 282.

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