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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009561-06.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - MT5868-A e ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - MT6173/O-A POLO PASSIVO:JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT8117-A, LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MT7614/O, RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024 e FABIO SCHNEIDER - MT5238-A DESTINATÁRIO(S): CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - (OAB: MT5868-A) ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - (OAB: MT6173/O-A) COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RUBIANA APARECIDA BARBIERI - (OAB: SP230024) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: MT7614/O) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) VERA LUCIA DE ABREU E SILVA PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) SYLVIO DE ARRUDA RONDON PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) NAIR RIBEIRO DOS SANTOS PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) JOAO RODRIGUES DE SOUZA PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466389350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009561-06.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009561-06.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - MT5868-A e ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - MT6173/O-A POLO PASSIVO:JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT8117-A, LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MT7614/O, RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024 e FABIO SCHNEIDER - MT5238-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL — BACEN e pela CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL — SICOOB CENTRAL MT/MS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por JOÃO ESIES PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO RODRIGUES DE SOUZA, NAIR RIBEIRO DOS SANTOS, SYLVIO DE ARRUDA RONDON e VERA LÚCIA DE ABREU E SILVA. A demanda foi proposta em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL LTDA. — SICOOB PANTANAL, da SICOOB CENTRAL MT/MS, do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. — BANCOOB e do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Na petição inicial, os autores afirmaram que mantinham contas-correntes e aplicações financeiras perante a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, instituição que encerrou abruptamente suas atividades em dezembro de 2004, deixando de disponibilizar os valores depositados. Sustentaram que a Cooperativa Pantanal teria sido administrada de forma fraudulenta e que a Sicoob Central MT/MS responderia pelos prejuízos em razão de sua inserção no mesmo sistema cooperativo, dos deveres de supervisão e auditoria das cooperativas singulares e de disposições contratuais que, segundo alegaram, estabeleceriam solidariedade entre as entidades. Em relação ao Bancoob, defenderam sua responsabilidade em razão da utilização de sua estrutura operacional, de seus serviços bancários e de sua identificação visual pela cooperativa singular, invocando, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da aparência. Quanto ao Banco Central, sustentaram omissão no exercício do dever de fiscalização das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afirmando que uma atuação administrativa adequada teria impedido ou reduzido os prejuízos decorrentes da gestão da Cooperativa Pantanal. Indicaram como saldo histórico conjunto de suas contas e aplicações a quantia de R$ 41.162,15 e requereram a condenação solidária dos demandados na restituição dos valores, acrescidos dos consectários legais, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Formularam, ainda, pedidos de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e declaração de nulidade dos atos constitutivos da Cooperativa Pantanal. No curso do processo, o Juízo acolheu inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Central e determinou sua exclusão da demanda, com declinação da competência para a Justiça Estadual. Contra essa decisão, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento n°. 2008.01.00.036342-3/MT. O Relator negou seguimento ao recurso, registrando-se posteriormente o decurso do prazo recursal e a baixa dos autos à origem. O Juízo, entretanto, tornou posteriormente sem efeito a decisão que havia excluído o Banco Central e deu prosseguimento à ação perante a Justiça Federal. Em 29/06/2011 foi decretada a liquidação extrajudicial da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, por meio do Ato n°. 1.197/2011 do Banco Central, com termo legal fixado em 30/04/2011. Posteriormente, ao reapreciar o Agravo de Instrumento n°. 2008.01.00.036342-3, o Relator sucessor declarou prejudicados tanto o agravo de instrumento quanto o agravo regimental nele interposto, em razão da superveniente modificação da decisão agravada pelo próprio Juízo de origem. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. — Bancoob. Quanto aos demais demandados, julgou procedentes os pedidos para condenar a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, a Sicoob Central MT/MS e o Banco Central do Brasil, solidariamente, na restituição aos autores da quantia de R$ 41.162,15, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os mesmos réus foram condenados no pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. A sentença condenou ainda a Cooperativa Pantanal, a Sicoob Central MT/MS e o Banco Central no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Em relação ao Bancoob, os autores foram condenados no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A Sicoob Central MT/MS opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros aspectos, que a sentença não indicara norma legal, disposição estatutária ou cláusula contratual capaz de estabelecer sua responsabilidade solidária; que não fora individualizada conduta ilícita por ela praticada; e que não havia sido considerada a sentença criminal que atribuíra os fatos fraudulentos aos administradores da Cooperativa Pantanal. Os embargos foram rejeitados. Em sua apelação, a Sicoob Central MT/MS suscita, inicialmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistir solidariedade legal, estatutária ou contratual entre a cooperativa central e a Cooperativa Pantanal relativamente aos depósitos mantidos pelos associados desta última. Afirma que as cooperativas são pessoas jurídicas autônomas, com patrimônios e administrações próprios, e que a solidariedade não pode ser presumida, nos termos do art. 265 do Código Civil. Alega que não exercia o poder de fiscalização atribuído privativamente ao Banco Central pela Lei n°. 4.595/1964, embora desempenhasse funções de supervisão, controle interno e auditoria inerentes à organização do sistema cooperativo. Sustenta ter efetivamente realizado auditorias e adotado as providências cabíveis ao detectar problemas de liquidez, afirmando que as fraudes determinantes da insolvência decorreram de movimentação financeira paralela à contabilidade oficial, praticada pelos administradores da Cooperativa Pantanal e não detectável nos controles ordinários. Argumenta, por fim, que a sentença criminal identificou os administradores da cooperativa singular como responsáveis pela gestão fraudulenta e que a própria Sicoob Central teria sofrido prejuízos decorrentes dos fatos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados contra ela. O Banco Central do Brasil, por sua vez, sustenta que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da insolvência da Cooperativa Pantanal com fundamento na mera atribuição legal de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Afirma que não foram demonstradas omissão ilícita nem relação causal entre sua atividade fiscalizatória e a perda dos recursos dos autores. Aduz que os demonstrativos contábeis, pareceres de auditoria e relatórios produzidos antes do encerramento das atividades não revelavam as fraudes que posteriormente vieram a ser identificadas, as quais decorreram principalmente de movimentação de recursos paralelamente à contabilidade oficial. Registra que a Sicoob Central realizou inspeções sobre a carteira de crédito da Cooperativa Pantanal e que, posteriormente, por solicitação do Banco Central, promoveu nova auditoria, prejudicada pela apreensão dos documentos da instituição por determinação judicial. Sustenta, ainda, que as investigações posteriores conduziram à identificação de indícios de gestão fraudulenta e apropriação de recursos por administradores da cooperativa. Requer o provimento da apelação para afastar sua responsabilidade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº. 0009561-06.2007.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade das apelações. A sentença também está sujeita à remessa necessária, considerada a condenação imposta ao Banco Central sob a vigência do CPC/1973. A controvérsia deve ser examinada em três planos: a competência da Justiça Federal e a posição processual do Banco Central; a responsabilidade civil da autarquia federal; e a responsabilidade atribuída à Sicoob Central MT/MS. I — PRELIMINARES: I.I. legitimidade passiva do Banco Central e competência da Justiça Federal Inicialmente, cumpre afastar a solução fundada na nulidade dos atos processuais praticados após a decisão interlocutória que havia excluído o Banco Central. Embora o Juízo tenha inicialmente reconhecido a ilegitimidade da autarquia, tendo essa decisão sido objeto do Agravo de Instrumento n°. 2008.01.00.036342-3/MT, o desenvolvimento processual posterior impede que se atribua ao primeiro pronunciamento recursal eficácia suficiente para anular toda a tramitação subsequente. Com efeito, após a modificação da decisão pelo Juízo de origem e o prosseguimento da causa, o próprio Tribunal voltou a apreciar aquele agravo de instrumento e declarou prejudicados tanto o recurso originário quanto o agravo regimental, diante da perda superveniente de seu objeto. Não se mostra adequado, mais de uma década depois e por ocasião do julgamento das apelações contra a sentença de mérito, restabelecer a eficácia de decisão interlocutória cuja própria impugnação foi posteriormente declarada prejudicada pelo Tribunal para, a partir dela, invalidar toda a instrução processual. Além disso, a questão da legitimidade deve ser distinguida da existência dos pressupostos materiais da responsabilidade civil. Os autores imputaram diretamente ao Banco Central comportamento omissivo próprio no exercício de suas atribuições legais de fiscalização, sustentando que a autarquia poderia e deveria ter impedido as irregularidades praticadas na Cooperativa Pantanal. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva resulta das próprias afirmações deduzidas na inicial. Se, ao final, não forem comprovados a omissão juridicamente relevante ou o nexo causal entre a atuação estatal e o dano, a consequência será a improcedência do pedido, e não a ilegitimidade processual da autarquia. A própria discussão travada no antigo agravo de instrumento já evidenciava essa distinção entre a condição da ação e o mérito da responsabilidade civil. Desse modo, reconhecida a legitimidade do Banco Central para integrar o polo passivo, subsiste a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A posterior conclusão pela inexistência de responsabilidade material da autarquia não elimina retroativamente a competência regularmente estabelecida para o julgamento da demanda. Fica rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. I. II. Arguição de ilegitimidade passiva da Cooperativa Sicoob Central MT/MS O pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da Cooperativa Sicoob Central MT/MS é matéria que se confunde com o mérito da pretensão e será objeto de exame conjunto com sua apelação. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II - Da responsabilidade civil do Banco Central do Brasil A sentença reconheceu a responsabilidade do Banco Central essencialmente porque a autarquia que detém competência legal para autorizar, supervisionar e fiscalizar as instituições financeiras não teria exercido adequadamente tais atribuições em relação à Cooperativa Pantanal. A conclusão merece reforma. O art. 10, IX, da Lei n°. 4.595/1964 atribui ao Banco Central o exercício da fiscalização das instituições financeiras e a aplicação das penalidades legalmente previstas. A existência desse dever institucional, todavia, não transforma a autarquia em garantidora universal da solvabilidade das instituições submetidas à sua fiscalização. Nos casos de responsabilidade decorrente de omissão estatal, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração de comportamento administrativo concretamente censurável, consistente na inobservância de dever específico de agir, além do dano e do nexo causal entre a omissão e o resultado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera insuficiência ou deficiência abstratamente atribuída à atividade fiscalizatória do Banco Central não basta para responsabilizar a autarquia pelos prejuízos decorrentes da insolvência de instituição financeira. Afirma ser indispensável demonstrar que determinada atuação administrativa era exigível e que sua prática teria evitado o resultado danoso, pois a responsabilidade da autarquia é de natureza subjetiva. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. 3. Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.023.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 30/6/2010.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO BACEN. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais mencionados no especial, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu que o Banco Central deve ser objetivamente responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo recorrido, uma vez que não se atentou para a instituição financeira que posteriormente quebrou. Contudo, a aplicação da teoria objetiva deve ser afastada, pois, nos casos de omissão do dever de fiscalizar, a responsabilização do BACEN é subjetiva. 4. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, não há nexo causal entre os prejuízos suportados pelos investidores por causa da quebra da instituição financeira e a suposta ausência de fiscalização do BACEN. Precedentes: AgR no RE 465.230, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 9.4.2010; REsp 1.023.937/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 14.4.2010; REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2.6.2008; REsp 522.856/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.5.2007. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.138.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.) No caso dos autos, essa demonstração não foi produzida. A sentença, por ausência de comprovação pela parte autora, não individualizou qual irregularidade teria sido determinante para a insolvência, nem que a mesma fosse conhecida pelo Banco Central em momento anterior à perda dos depósitos dos autores. Também não foi apresentada a providência específica que deixou de ser adotada e de que maneira sua adoção tempestiva teria impedido os danos. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que as irregularidades que conduziram ao colapso da Cooperativa Pantanal estavam relacionadas, em medida relevante, à movimentação de recursos paralelamente à contabilidade oficial. Os relatórios de fiscalização mencionados nos autos registram que, após o encerramento das atividades, com a efetivação da análise da documentação apreendida, foi possível identificar como causa relevante da insolvência a manutenção de operações à margem dos registros contábeis, além de indícios de gestão fraudulenta e apropriação de recursos pelos administradores. Também consta que a Sicoob Central MT/MS havia realizado inspeções diretas na carteira de crédito da Cooperativa Pantanal relativamente às datas-base de maio e junho de 2003, sem que os relatórios apontassem indícios das fraudes posteriormente identificadas. Deve ser observado que, após a constatação da crise de liquidez, o Banco Central determinou a realização de auditoria específica pela Sicoob Central, destinada à apuração da situação econômico-financeira da cooperativa, das causas da redução patrimonial e dos responsáveis. Os trabalhos, entretanto, foram prejudicados pela apreensão dos documentos da instituição pela Polícia Federal em cumprimento a ordem judicial, o que apenas permitiu a produção de relatório parcial das operações. Necessário anotar que, posteriormente, os inspetores do próprio Banco Central conseguiram examinar a documentação apreendida, tendo identificado indícios de ilícitos, o que motivou propostas de instauração de processo administrativo punitivo, encaminhamento de comunicações ao Ministério Público, ao COAF e, posteriormente, a decretação da liquidação extrajudicial da instituição. Esse encadeamento não permite concluir que o prejuízo experimentado pelas partes autoras tenha decorrido causalmente de inércia específica da autarquia, mesmo porque a autorização de funcionamento de instituição financeira não constitui garantia estatal de solvência nem gera, isoladamente, dever de ressarcir os credores de instituição que tenha produzido irregularidades no exercício de seu negócio em razão da prática de fraudes por administradores privados. Acrescente-se que a sentença criminal produzida nos autos corrobora, ao menos como elemento probatório, que as causas imediatas do dano estavam relacionadas à gestão fraudulenta da própria Cooperativa Pantanal, havendo inclusive fixação de reparação pelo prejuízo causado à instituição e aos seus cooperados. Não se identifica, portanto, nexo causal juridicamente suficiente entre comportamento omissivo imputado pelas partes ao Banco Central e a indisponibilidade de seus depósitos em razão da liquidação da instituição financeira. A mera circunstância de a autarquia exercer poder de fiscalização sobre o Sistema Financeiro Nacional não permite imputar-lhe responsabilidade objetiva por ilícitos ocultamente praticados por administradores de instituição fiscalizada. Assim, nesse particular, qual seja, a responsabilidade do Banco Central em razão da quebra da instituição financeira demonstrada nos autos deve ser afastada, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o apelante Banco Central do Brasil. III — Da apelação da Sicoob Central MT/MS A apelação da Sicoob Central, assim como a do Banco Central, merece provimento. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. A petição inicial atribuiu à cooperativa central condutas próprias que, segundo os autores, teriam contribuído para o dano, especialmente suposta deficiência na supervisão da Cooperativa Pantanal, inobservância das regras do sistema cooperativo e descumprimento de obrigações contratuais. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente à formação da relação processual. A questão referente à efetiva existência desses deveres e à presença dos pressupostos da responsabilidade civil pertence ao mérito. A sentença atribuiu responsabilidade solidária à Sicoob Central em razão da integração da Cooperativa Pantanal ao sistema cooperativo e das funções desempenhadas pela entidade de segundo grau. Esse fundamento, isoladamente considerado, não é suficiente para a formação de tal conclusão. A Cooperativa Pantanal e a Sicoob Central possuem personalidades jurídicas e patrimônios próprios, devendo, por isso, ser comprovada a pretendida solidariedade. Nesse sentido, deve ser rememorado que o art. 265 do Código Civil prevê que “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” No caso examinado, não existe norma legal que estabeleça responsabilidade solidária genérica da cooperativa central por todas as obrigações assumidas pelas cooperativas singulares congregadas perante seus associados ou correntistas. Também os contratos juntados aos autos não conduzem à formação dessa conclusão. A cláusula nona do Contrato de Regulamentação de Conta Movimento, Suprimento de Liquidez e Outras Avenças, invocada na inicial, estabelece que a cooperativa filiada responderia solidariamente, até o limite das quotas-partes subscritas, pelas obrigações da Central decorrentes da participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e pela inadimplência das coirmãs nessa atividade. A disposição contratual, portanto, não estabelece solidariedade inversa e ilimitada da Central pelas obrigações da cooperativa singular perante seus depositantes. A circunstância de prejuízos do sistema terem sido rateados entre cooperativas filiadas também não altera essa conclusão, pois o rateio interno de perdas no âmbito da organização cooperativa não equivale à assunção, perante terceiros, de todas as obrigações civis de cada sociedade integrante. Também não decorre automaticamente do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade da Central pela restituição dos depósitos mantidos exclusivamente perante a cooperativa singular. A solidariedade na cadeia de fornecimento pressupõe participação juridicamente relevante no fornecimento do produto ou serviço causador do dano. A mera integração institucional a um sistema cooperativo não elimina a autonomia patrimonial das entidades nem transforma todas as integrantes em garantidoras universais das obrigações umas das outras. Não procede, por outro lado, em sua integralidade, a afirmação da apelante de que não possuía dever de supervisão, devendo ser observado que a Resolução CMN n°. 3.106/2003, então vigente, conferia às cooperativas centrais funções próprias destinadas à prevenção e correção de situações anormais nas cooperativas filiadas, incluindo supervisão do cumprimento das normas aplicáveis, acompanhamento dos controles internos e realização de auditorias. Nesse sentido, o próprio contrato celebrado entre a Sicoob Central e a Cooperativa Pantanal previa mecanismos de acompanhamento da liquidez, monitoramento, inspeção especial e comunicação ao Banco Central de situações anormais. Essas atribuições, entretanto, não se confundem com a competência pública de fiscalização do Banco Central e tampouco instituem responsabilidade objetiva da Central por qualquer fraude cometida no âmbito de uma filiada. Portanto, para que houvesse responsabilidade civil própria da Sicoob Central, seria necessário demonstrar concretamente que ela descumpriu um desses deveres e que esse comportamento contribuiu causalmente para o prejuízo dos autores. Todavia, essa prova não é suficiente. Em reforço à ausência de solidariedade da cooperativa central para responder pelos danos causados pela má-gestão da cooperativa coligada, é oportuno colacionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de processo movido em face da mesma SICOOB Central MT. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E SINGULARES. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 15/02/2005, recurso especial interposto em 17/01/2017 e concluso a este gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a existência da responsabilidade da cooperativa central, em razão da liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Além disso, também se analisa a responsabilidade dos membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada pelos prejuízos suportados pelo cooperado. 3. Na ausência de omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações). 5. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 6. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 7. O art. 39 da Lei n. 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido com culpa ou dolo. 8. Na hipótese em julgamento, a melhor interpretação a ser conferida à aplicação dos dispositivos mencionados (arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74) implica em afastar os membros do Conselho Fiscal do âmbito de aplicação do art. 40, restando apenas o disposto no art. 39 ambos da mencionada lei. Portanto, é impossível a declaração de solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos suportados pela liquidação da cooperativa de crédito singular. 9. Recurso especial de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICCOB CENTRAL MT/MS conhecido e provido. 10. Recurso especial de JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO conhecido e provido. 11. Recurso especial de ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES, JÂNIO MÁRCIO RONDON e JORGE LUIZ DE ARRUDA E SILVA conhecido e provido. 12. Recurso especial adesivo de VICENTE MAMEDE DE ARRUDA prejudicado. (REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/11/2020.) Constam dos autos a realização de inspeções sobre a carteira de crédito da Cooperativa Pantanal, sem identificação, nos relatórios então produzidos, das práticas que posteriormente foram apontadas como determinantes da insolvência. Quando houve agravamento da falta de liquidez, a cooperativa singular passou a realizar saques além dos limites da centralização financeira, o que motivou sua retirada do sistema de compensação no final de novembro de 2004. Também consta que a Central realizou auditoria destinada à identificação da situação econômico-financeira e das irregularidades, posteriormente prejudicada pela apreensão da documentação pela Polícia Federal, revelando-se, em razão da apuração, a existência de movimentação financeira paralela à contabilidade oficial. Tal constatação revelou a existência de “caixa 2” ou de operações conscientemente mantidas fora dos registros contábeis, situação que apresenta particular relevância porque não se pode presumir que mecanismos ordinários de auditoria e supervisão fossem necessariamente capazes de identificar, em tempo útil, atos deliberadamente ocultados pelos administradores. Além disso, os elementos constantes da ação penal apontam a gestão fraudulenta conduzida pelos administradores da Cooperativa Pantanal como causa imediata do prejuízo, tendo a própria Central suportado perdas decorrentes da insolvência da filiada. O depoimento constante dos autos registra, inclusive, que o prejuízo de aproximadamente R$ 2 milhões suportado pela Central em razão de saques sem saldo e outras obrigações não cumpridas pela Cooperativa Pantanal ocasionou posteriormente rateio do prejuízo entre as demais cooperativas filiadas. Esse fato não demonstra solidariedade perante os autores; evidencia, ao contrário, que a Central também sofreu consequências patrimoniais da gestão da cooperativa singular. Não há prova suficiente de que a Sicoob Central tivesse conhecimento prévio das operações fraudulentas específicas, de que pudesse impedir sua prática ou de que tenha deixado de adotar providência concreta que, se adotada, impediria a perda dos depósitos. A responsabilidade civil não pode ser extraída apenas em razão do resultado danoso, havendo a necessidade de demonstração de conduta ilícita própria, dano e nexo causal por parte da Cooperativa Central que tivesse contribuído para ocorrência apontada como lesiva ao direito das partes autoras. Ausentes esses elementos, deve ser afastada a condenação da Sicoob Central MT/MS. Prosseguindo no exame do apelo, é necessário esclarecer que os autores também fundamentaram sua pretensão na aparência de unidade econômica entre Cooperativa Pantanal, Sicoob Central e Bancoob, apontando a utilização de marcas comuns, sistemas de compensação, cheques, serviços compartilhados e estruturas integradas, o que, a seu juízo, gera legítima percepção de pertencimento a determinado sistema cooperativo. Isso, porém, não é bastante para criar obrigação solidária não prevista em lei ou contrato quanto à restituição de depósitos mantidos perante pessoa jurídica autônoma. A teoria da aparência protege a boa-fé de terceiros quando determinada conduta cria justificadamente percepção de vínculo jurídico diverso daquele formalmente existente. Sua aplicação, todavia, não pode servir como fonte genérica de solidariedade em contrariedade ao art. 265 do Código Civil, especialmente quando a organização jurídica das cooperativas preserva personalidade e patrimônio próprios. Nessa linha de entendimento, a própria sentença reconheceu essa autonomia quanto ao Bancoob e julgou improcedentes os pedidos em relação à instituição, capítulo não impugnado pelos autores. Em razão do que está exposto, não se identifica, pelas mesmas razões, fundamento suficiente para a adoção de conclusão diversa apenas em relação à Sicoob Central. A hipótese, portanto, é de provimento da apelação da Cooperativa SICOOB Central. Com relação aos créditos das partes autoras, deve ser reconhecido que a sentença condenatória imposta à Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal não foi impugnada. Tal constatação é relevante pois a superveniente liquidação extrajudicial da demandada remanescente não elimina a existência do crédito reconhecido judicialmente, pois a Lei n°. 6.024/1974 disciplina, contudo, a forma de satisfação das obrigações da instituição submetida ao regime liquidatório. Assim, o reconhecimento do crédito dos autores contra a Cooperativa Pantanal deve ser preservado, observando-se, para sua satisfação, as regras próprias da liquidação extrajudicial, inclusive quanto à habilitação e ao concurso de credores, naquilo que for aplicável. Com o provimento das apelações do Banco Central e da Sicoob Central, ficam afastadas, quanto a esses recorrentes, tanto a condenação referente aos depósitos quanto à indenização por danos morais. A conclusão decorre da inexistência dos próprios pressupostos da responsabilidade civil. Não havendo conduta ilícita causalmente imputável aos recorrentes, inexiste fundamento para responsabilizá-los pelo dano patrimonial ou pelo abalo decorrente da indisponibilidade dos recursos. Permanece, contudo, inalterada a condenação da Cooperativa Pantanal, uma vez que esse capítulo não foi devolvido ao Tribunal por recurso próprio. Diante do provimento integral da apelação do Banco Central para julgar improcedentes os pedidos formulados contra a autarquia, fica prejudicada a remessa necessária, que não possui objeto autônomo remanescente em relação à Fazenda Pública. Em face do exposto: a) dou provimento à apelação do Banco Central do Brasil para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados contra a autarquia; b) dou provimento à apelação da Sicoob Central MT/MS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados contra a cooperativa central; c) julgo prejudicada a remessa necessária; d) mantenho os demais capítulos da sentença não atingidos pelos recursos, inclusive a condenação da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, observando-se, quanto à satisfação do crédito, o regime de sua liquidação extrajudicial. Como a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, a disciplina da sucumbência deve observar o art. 20 daquele diploma. Com a reforma do julgamento para afastar integralmente a responsabilidade do Banco Central e da Sicoob Central MT/MS, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais na relação processual existente entre os autores e cada um desses demandados. Consideradas a natureza da demanda, sua longa tramitação e o trabalho desenvolvido, ora são fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 em favor do Banco Central e R$ 3.000,00 em favor da Sicoob Central MT/MS, a serem suportados pelos autores, nos termos do art. 20, § 4°., do CPC/1973, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Mantém-se a condenação dos autores nos honorários fixados em favor do Bancoob, porque esse capítulo não foi objeto de recurso. Permanece igualmente hígida a condenação sucumbencial imposta à Cooperativa Pantanal em favor dos autores, ressalvada a adequação de seu cumprimento ao regime da liquidação extrajudicial. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº. 0009561-06.2007.4.01.3600 APELANTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS, BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS, JOAO RODRIGUES DE SOUZA, NAIR RIBEIRO DOS SANTOS, SYLVIO DE ARRUDA RONDON, VERA LUCIA DE ABREU E SILVA LITISCONSORTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CENTRAL. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COOPERATIVA CENTRAL. AUTONOMIA JURÍDICA E PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRÓPRIA. APELAÇÕES PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do Banco Central do Brasil e da Sicoob Central MT/MS contra sentença que os condenou, solidariamente com a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, à restituição de R$ 41.162,15 aos autores e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um por danos morais. 2. Os autores atribuíram ao Banco Central omissão na fiscalização da cooperativa singular e sustentaram a responsabilidade da Sicoob Central em razão das funções de supervisão, da integração ao sistema cooperativo e de disposições contratuais. A Cooperativa Pantanal foi posteriormente submetida à liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Central responde pelos prejuízos decorrentes da insolvência da Cooperativa Pantanal em razão de omissão no dever de fiscalização; (ii) saber se a Sicoob Central MT/MS responde solidariamente pelas obrigações da cooperativa singular ou por descumprimento de dever próprio de supervisão; e (iii) definir os efeitos do provimento dos recursos sobre a remessa necessária, as condenações e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco Central é parte legítima porque a petição inicial lhe atribuiu omissão própria no exercício de suas competências legais. A ausência de prova dos pressupostos da responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Mantém-se, por consequência, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A competência fiscalizatória prevista no art. 10, IX, da Lei n°. 4.595/1964 não transforma o Banco Central em garantidor da solvabilidade das instituições financeiras. A responsabilidade civil por omissão é subjetiva e depende da demonstração de dever específico de agir, omissão juridicamente relevante, dano e nexo causal. 6. Não foi demonstrada providência específica que o Banco Central deveria ter adotado em tempo hábil e que impediria a perda dos depósitos. As provas indicam que parte relevante das irregularidades decorreu de movimentações mantidas à margem da contabilidade oficial e de gestão fraudulenta dos administradores da Cooperativa Pantanal. Ausente nexo causal suficiente entre conduta omissiva da autarquia e o dano, deve ser afastada sua responsabilidade. 7. A Sicoob Central MT/MS também é parte legítima porque os autores lhe atribuíram condutas próprias. No mérito, contudo, a integração ao sistema cooperativo não gera solidariedade automática. A Cooperativa Pantanal e a Sicoob Central possuem personalidades jurídicas e patrimônios próprios. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes e não pode ser presumida. 8. As cláusulas contratuais invocadas não estabelecem responsabilidade solidária, inversa e ilimitada da Sicoob Central pelos depósitos mantidos perante a cooperativa singular. Os deveres de supervisão, auditoria e acompanhamento previstos na Resolução CMN n°. 3.106/2003 também não instituem responsabilidade objetiva. 9. Não há prova de que a Sicoob Central tivesse conhecimento prévio das fraudes, pudesse impedir sua prática ou tenha deixado de adotar providência concreta capaz de evitar o prejuízo. A teoria da aparência não pode criar obrigação solidária sem previsão legal ou contratual. 10. A condenação da Cooperativa Pantanal permanece inalterada porque não foi impugnada. A liquidação extrajudicial não extingue o crédito reconhecido judicialmente. Sua satisfação deve observar o regime da Lei n°. 6.024/1974. Com o provimento integral das apelações, a remessa necessária fica prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do Banco Central do Brasil provida. 12. Apelação da Sicoob Central MT/MS provida. 13. Remessa necessária prejudicada. 14. Mantida a condenação da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 em favor do Banco Central e em R$ 3.000,00 em favor da Sicoob Central MT/MS, a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Banco Central por omissão no dever de fiscalização é subjetiva e exige prova de omissão específica e de nexo causal com o dano. 2. A competência fiscalizatória do Banco Central não o transforma em garantidor da solvabilidade das instituições financeiras. 3. A solidariedade entre cooperativa central e cooperativa singular depende de previsão legal ou contratual e não decorre da mera integração ao sistema cooperativo. 4. Os deveres de supervisão e auditoria da cooperativa central não geram responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por administradores da cooperativa singular. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 265; CPC/1973, art. 20, § 4º.; Lei n°. 4.595/1964, art. 10, IX; Lei n°. 6.024/1974, arts. 39 e 40; Resolução CMN n°. 3.106/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n°. 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe 30/06/2010; STJ, REsp n°. 1.138.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, DJe 13/04/2011; STF, AgR no RE 465.230, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 09/04/2010; STJ, AgRg no Ag 1.217.398/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/04/2010; STJ, REsp 647.552/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/06/2008; STJ, REsp 522.856/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/05/2007; STJ, REsp n°. 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/10/2020, DJe 26/11/2020. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações do Banco Central do Brasil e da Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul — Sicoob Central MT/MS e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações do Banco Central do Brasil e da Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob Central MT/MS e julgou prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009561-06.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - MT5868-A e ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - MT6173/O-A POLO PASSIVO:JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT8117-A, LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MT7614/O, RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024 e FABIO SCHNEIDER - MT5238-A DESTINATÁRIO(S): CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - (OAB: MT5868-A) ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - (OAB: MT6173/O-A) COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RUBIANA APARECIDA BARBIERI - (OAB: SP230024) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: MT7614/O) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) VERA LUCIA DE ABREU E SILVA PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) SYLVIO DE ARRUDA RONDON PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) NAIR RIBEIRO DOS SANTOS PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) JOAO RODRIGUES DE SOUZA PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS PAULO FERNANDO SCHNEIDER - (OAB: MT8117-A) FABIO SCHNEIDER - (OAB: MT5238-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466389350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009561-06.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009561-06.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - MT5868-A e ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA - MT6173/O-A POLO PASSIVO:JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO SCHNEIDER - MT8117-A, LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MT7614/O, RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024 e FABIO SCHNEIDER - MT5238-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL — BACEN e pela CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL — SICOOB CENTRAL MT/MS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por JOÃO ESIES PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO RODRIGUES DE SOUZA, NAIR RIBEIRO DOS SANTOS, SYLVIO DE ARRUDA RONDON e VERA LÚCIA DE ABREU E SILVA. A demanda foi proposta em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO PANTANAL LTDA. — SICOOB PANTANAL, da SICOOB CENTRAL MT/MS, do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. — BANCOOB e do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Na petição inicial, os autores afirmaram que mantinham contas-correntes e aplicações financeiras perante a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, instituição que encerrou abruptamente suas atividades em dezembro de 2004, deixando de disponibilizar os valores depositados. Sustentaram que a Cooperativa Pantanal teria sido administrada de forma fraudulenta e que a Sicoob Central MT/MS responderia pelos prejuízos em razão de sua inserção no mesmo sistema cooperativo, dos deveres de supervisão e auditoria das cooperativas singulares e de disposições contratuais que, segundo alegaram, estabeleceriam solidariedade entre as entidades. Em relação ao Bancoob, defenderam sua responsabilidade em razão da utilização de sua estrutura operacional, de seus serviços bancários e de sua identificação visual pela cooperativa singular, invocando, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da aparência. Quanto ao Banco Central, sustentaram omissão no exercício do dever de fiscalização das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afirmando que uma atuação administrativa adequada teria impedido ou reduzido os prejuízos decorrentes da gestão da Cooperativa Pantanal. Indicaram como saldo histórico conjunto de suas contas e aplicações a quantia de R$ 41.162,15 e requereram a condenação solidária dos demandados na restituição dos valores, acrescidos dos consectários legais, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Formularam, ainda, pedidos de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e declaração de nulidade dos atos constitutivos da Cooperativa Pantanal. No curso do processo, o Juízo acolheu inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Central e determinou sua exclusão da demanda, com declinação da competência para a Justiça Estadual. Contra essa decisão, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento n°. 2008.01.00.036342-3/MT. O Relator negou seguimento ao recurso, registrando-se posteriormente o decurso do prazo recursal e a baixa dos autos à origem. O Juízo, entretanto, tornou posteriormente sem efeito a decisão que havia excluído o Banco Central e deu prosseguimento à ação perante a Justiça Federal. Em 29/06/2011 foi decretada a liquidação extrajudicial da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, por meio do Ato n°. 1.197/2011 do Banco Central, com termo legal fixado em 30/04/2011. Posteriormente, ao reapreciar o Agravo de Instrumento n°. 2008.01.00.036342-3, o Relator sucessor declarou prejudicados tanto o agravo de instrumento quanto o agravo regimental nele interposto, em razão da superveniente modificação da decisão agravada pelo próprio Juízo de origem. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. — Bancoob. Quanto aos demais demandados, julgou procedentes os pedidos para condenar a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, a Sicoob Central MT/MS e o Banco Central do Brasil, solidariamente, na restituição aos autores da quantia de R$ 41.162,15, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os mesmos réus foram condenados no pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. A sentença condenou ainda a Cooperativa Pantanal, a Sicoob Central MT/MS e o Banco Central no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Em relação ao Bancoob, os autores foram condenados no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A Sicoob Central MT/MS opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros aspectos, que a sentença não indicara norma legal, disposição estatutária ou cláusula contratual capaz de estabelecer sua responsabilidade solidária; que não fora individualizada conduta ilícita por ela praticada; e que não havia sido considerada a sentença criminal que atribuíra os fatos fraudulentos aos administradores da Cooperativa Pantanal. Os embargos foram rejeitados. Em sua apelação, a Sicoob Central MT/MS suscita, inicialmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistir solidariedade legal, estatutária ou contratual entre a cooperativa central e a Cooperativa Pantanal relativamente aos depósitos mantidos pelos associados desta última. Afirma que as cooperativas são pessoas jurídicas autônomas, com patrimônios e administrações próprios, e que a solidariedade não pode ser presumida, nos termos do art. 265 do Código Civil. Alega que não exercia o poder de fiscalização atribuído privativamente ao Banco Central pela Lei n°. 4.595/1964, embora desempenhasse funções de supervisão, controle interno e auditoria inerentes à organização do sistema cooperativo. Sustenta ter efetivamente realizado auditorias e adotado as providências cabíveis ao detectar problemas de liquidez, afirmando que as fraudes determinantes da insolvência decorreram de movimentação financeira paralela à contabilidade oficial, praticada pelos administradores da Cooperativa Pantanal e não detectável nos controles ordinários. Argumenta, por fim, que a sentença criminal identificou os administradores da cooperativa singular como responsáveis pela gestão fraudulenta e que a própria Sicoob Central teria sofrido prejuízos decorrentes dos fatos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados contra ela. O Banco Central do Brasil, por sua vez, sustenta que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da insolvência da Cooperativa Pantanal com fundamento na mera atribuição legal de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Afirma que não foram demonstradas omissão ilícita nem relação causal entre sua atividade fiscalizatória e a perda dos recursos dos autores. Aduz que os demonstrativos contábeis, pareceres de auditoria e relatórios produzidos antes do encerramento das atividades não revelavam as fraudes que posteriormente vieram a ser identificadas, as quais decorreram principalmente de movimentação de recursos paralelamente à contabilidade oficial. Registra que a Sicoob Central realizou inspeções sobre a carteira de crédito da Cooperativa Pantanal e que, posteriormente, por solicitação do Banco Central, promoveu nova auditoria, prejudicada pela apreensão dos documentos da instituição por determinação judicial. Sustenta, ainda, que as investigações posteriores conduziram à identificação de indícios de gestão fraudulenta e apropriação de recursos por administradores da cooperativa. Requer o provimento da apelação para afastar sua responsabilidade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº. 0009561-06.2007.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade das apelações. A sentença também está sujeita à remessa necessária, considerada a condenação imposta ao Banco Central sob a vigência do CPC/1973. A controvérsia deve ser examinada em três planos: a competência da Justiça Federal e a posição processual do Banco Central; a responsabilidade civil da autarquia federal; e a responsabilidade atribuída à Sicoob Central MT/MS. I — PRELIMINARES: I.I. legitimidade passiva do Banco Central e competência da Justiça Federal Inicialmente, cumpre afastar a solução fundada na nulidade dos atos processuais praticados após a decisão interlocutória que havia excluído o Banco Central. Embora o Juízo tenha inicialmente reconhecido a ilegitimidade da autarquia, tendo essa decisão sido objeto do Agravo de Instrumento n°. 2008.01.00.036342-3/MT, o desenvolvimento processual posterior impede que se atribua ao primeiro pronunciamento recursal eficácia suficiente para anular toda a tramitação subsequente. Com efeito, após a modificação da decisão pelo Juízo de origem e o prosseguimento da causa, o próprio Tribunal voltou a apreciar aquele agravo de instrumento e declarou prejudicados tanto o recurso originário quanto o agravo regimental, diante da perda superveniente de seu objeto. Não se mostra adequado, mais de uma década depois e por ocasião do julgamento das apelações contra a sentença de mérito, restabelecer a eficácia de decisão interlocutória cuja própria impugnação foi posteriormente declarada prejudicada pelo Tribunal para, a partir dela, invalidar toda a instrução processual. Além disso, a questão da legitimidade deve ser distinguida da existência dos pressupostos materiais da responsabilidade civil. Os autores imputaram diretamente ao Banco Central comportamento omissivo próprio no exercício de suas atribuições legais de fiscalização, sustentando que a autarquia poderia e deveria ter impedido as irregularidades praticadas na Cooperativa Pantanal. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva resulta das próprias afirmações deduzidas na inicial. Se, ao final, não forem comprovados a omissão juridicamente relevante ou o nexo causal entre a atuação estatal e o dano, a consequência será a improcedência do pedido, e não a ilegitimidade processual da autarquia. A própria discussão travada no antigo agravo de instrumento já evidenciava essa distinção entre a condição da ação e o mérito da responsabilidade civil. Desse modo, reconhecida a legitimidade do Banco Central para integrar o polo passivo, subsiste a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A posterior conclusão pela inexistência de responsabilidade material da autarquia não elimina retroativamente a competência regularmente estabelecida para o julgamento da demanda. Fica rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. I. II. Arguição de ilegitimidade passiva da Cooperativa Sicoob Central MT/MS O pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da Cooperativa Sicoob Central MT/MS é matéria que se confunde com o mérito da pretensão e será objeto de exame conjunto com sua apelação. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II - Da responsabilidade civil do Banco Central do Brasil A sentença reconheceu a responsabilidade do Banco Central essencialmente porque a autarquia que detém competência legal para autorizar, supervisionar e fiscalizar as instituições financeiras não teria exercido adequadamente tais atribuições em relação à Cooperativa Pantanal. A conclusão merece reforma. O art. 10, IX, da Lei n°. 4.595/1964 atribui ao Banco Central o exercício da fiscalização das instituições financeiras e a aplicação das penalidades legalmente previstas. A existência desse dever institucional, todavia, não transforma a autarquia em garantidora universal da solvabilidade das instituições submetidas à sua fiscalização. Nos casos de responsabilidade decorrente de omissão estatal, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração de comportamento administrativo concretamente censurável, consistente na inobservância de dever específico de agir, além do dano e do nexo causal entre a omissão e o resultado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera insuficiência ou deficiência abstratamente atribuída à atividade fiscalizatória do Banco Central não basta para responsabilizar a autarquia pelos prejuízos decorrentes da insolvência de instituição financeira. Afirma ser indispensável demonstrar que determinada atuação administrativa era exigível e que sua prática teria evitado o resultado danoso, pois a responsabilidade da autarquia é de natureza subjetiva. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. 3. Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.023.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 30/6/2010.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO BACEN. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais mencionados no especial, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu que o Banco Central deve ser objetivamente responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo recorrido, uma vez que não se atentou para a instituição financeira que posteriormente quebrou. Contudo, a aplicação da teoria objetiva deve ser afastada, pois, nos casos de omissão do dever de fiscalizar, a responsabilização do BACEN é subjetiva. 4. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, não há nexo causal entre os prejuízos suportados pelos investidores por causa da quebra da instituição financeira e a suposta ausência de fiscalização do BACEN. Precedentes: AgR no RE 465.230, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 9.4.2010; REsp 1.023.937/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 14.4.2010; REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2.6.2008; REsp 522.856/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.5.2007. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.138.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.) No caso dos autos, essa demonstração não foi produzida. A sentença, por ausência de comprovação pela parte autora, não individualizou qual irregularidade teria sido determinante para a insolvência, nem que a mesma fosse conhecida pelo Banco Central em momento anterior à perda dos depósitos dos autores. Também não foi apresentada a providência específica que deixou de ser adotada e de que maneira sua adoção tempestiva teria impedido os danos. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que as irregularidades que conduziram ao colapso da Cooperativa Pantanal estavam relacionadas, em medida relevante, à movimentação de recursos paralelamente à contabilidade oficial. Os relatórios de fiscalização mencionados nos autos registram que, após o encerramento das atividades, com a efetivação da análise da documentação apreendida, foi possível identificar como causa relevante da insolvência a manutenção de operações à margem dos registros contábeis, além de indícios de gestão fraudulenta e apropriação de recursos pelos administradores. Também consta que a Sicoob Central MT/MS havia realizado inspeções diretas na carteira de crédito da Cooperativa Pantanal relativamente às datas-base de maio e junho de 2003, sem que os relatórios apontassem indícios das fraudes posteriormente identificadas. Deve ser observado que, após a constatação da crise de liquidez, o Banco Central determinou a realização de auditoria específica pela Sicoob Central, destinada à apuração da situação econômico-financeira da cooperativa, das causas da redução patrimonial e dos responsáveis. Os trabalhos, entretanto, foram prejudicados pela apreensão dos documentos da instituição pela Polícia Federal em cumprimento a ordem judicial, o que apenas permitiu a produção de relatório parcial das operações. Necessário anotar que, posteriormente, os inspetores do próprio Banco Central conseguiram examinar a documentação apreendida, tendo identificado indícios de ilícitos, o que motivou propostas de instauração de processo administrativo punitivo, encaminhamento de comunicações ao Ministério Público, ao COAF e, posteriormente, a decretação da liquidação extrajudicial da instituição. Esse encadeamento não permite concluir que o prejuízo experimentado pelas partes autoras tenha decorrido causalmente de inércia específica da autarquia, mesmo porque a autorização de funcionamento de instituição financeira não constitui garantia estatal de solvência nem gera, isoladamente, dever de ressarcir os credores de instituição que tenha produzido irregularidades no exercício de seu negócio em razão da prática de fraudes por administradores privados. Acrescente-se que a sentença criminal produzida nos autos corrobora, ao menos como elemento probatório, que as causas imediatas do dano estavam relacionadas à gestão fraudulenta da própria Cooperativa Pantanal, havendo inclusive fixação de reparação pelo prejuízo causado à instituição e aos seus cooperados. Não se identifica, portanto, nexo causal juridicamente suficiente entre comportamento omissivo imputado pelas partes ao Banco Central e a indisponibilidade de seus depósitos em razão da liquidação da instituição financeira. A mera circunstância de a autarquia exercer poder de fiscalização sobre o Sistema Financeiro Nacional não permite imputar-lhe responsabilidade objetiva por ilícitos ocultamente praticados por administradores de instituição fiscalizada. Assim, nesse particular, qual seja, a responsabilidade do Banco Central em razão da quebra da instituição financeira demonstrada nos autos deve ser afastada, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o apelante Banco Central do Brasil. III — Da apelação da Sicoob Central MT/MS A apelação da Sicoob Central, assim como a do Banco Central, merece provimento. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. A petição inicial atribuiu à cooperativa central condutas próprias que, segundo os autores, teriam contribuído para o dano, especialmente suposta deficiência na supervisão da Cooperativa Pantanal, inobservância das regras do sistema cooperativo e descumprimento de obrigações contratuais. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente à formação da relação processual. A questão referente à efetiva existência desses deveres e à presença dos pressupostos da responsabilidade civil pertence ao mérito. A sentença atribuiu responsabilidade solidária à Sicoob Central em razão da integração da Cooperativa Pantanal ao sistema cooperativo e das funções desempenhadas pela entidade de segundo grau. Esse fundamento, isoladamente considerado, não é suficiente para a formação de tal conclusão. A Cooperativa Pantanal e a Sicoob Central possuem personalidades jurídicas e patrimônios próprios, devendo, por isso, ser comprovada a pretendida solidariedade. Nesse sentido, deve ser rememorado que o art. 265 do Código Civil prevê que “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” No caso examinado, não existe norma legal que estabeleça responsabilidade solidária genérica da cooperativa central por todas as obrigações assumidas pelas cooperativas singulares congregadas perante seus associados ou correntistas. Também os contratos juntados aos autos não conduzem à formação dessa conclusão. A cláusula nona do Contrato de Regulamentação de Conta Movimento, Suprimento de Liquidez e Outras Avenças, invocada na inicial, estabelece que a cooperativa filiada responderia solidariamente, até o limite das quotas-partes subscritas, pelas obrigações da Central decorrentes da participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e pela inadimplência das coirmãs nessa atividade. A disposição contratual, portanto, não estabelece solidariedade inversa e ilimitada da Central pelas obrigações da cooperativa singular perante seus depositantes. A circunstância de prejuízos do sistema terem sido rateados entre cooperativas filiadas também não altera essa conclusão, pois o rateio interno de perdas no âmbito da organização cooperativa não equivale à assunção, perante terceiros, de todas as obrigações civis de cada sociedade integrante. Também não decorre automaticamente do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade da Central pela restituição dos depósitos mantidos exclusivamente perante a cooperativa singular. A solidariedade na cadeia de fornecimento pressupõe participação juridicamente relevante no fornecimento do produto ou serviço causador do dano. A mera integração institucional a um sistema cooperativo não elimina a autonomia patrimonial das entidades nem transforma todas as integrantes em garantidoras universais das obrigações umas das outras. Não procede, por outro lado, em sua integralidade, a afirmação da apelante de que não possuía dever de supervisão, devendo ser observado que a Resolução CMN n°. 3.106/2003, então vigente, conferia às cooperativas centrais funções próprias destinadas à prevenção e correção de situações anormais nas cooperativas filiadas, incluindo supervisão do cumprimento das normas aplicáveis, acompanhamento dos controles internos e realização de auditorias. Nesse sentido, o próprio contrato celebrado entre a Sicoob Central e a Cooperativa Pantanal previa mecanismos de acompanhamento da liquidez, monitoramento, inspeção especial e comunicação ao Banco Central de situações anormais. Essas atribuições, entretanto, não se confundem com a competência pública de fiscalização do Banco Central e tampouco instituem responsabilidade objetiva da Central por qualquer fraude cometida no âmbito de uma filiada. Portanto, para que houvesse responsabilidade civil própria da Sicoob Central, seria necessário demonstrar concretamente que ela descumpriu um desses deveres e que esse comportamento contribuiu causalmente para o prejuízo dos autores. Todavia, essa prova não é suficiente. Em reforço à ausência de solidariedade da cooperativa central para responder pelos danos causados pela má-gestão da cooperativa coligada, é oportuno colacionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de processo movido em face da mesma SICOOB Central MT. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E SINGULARES. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 15/02/2005, recurso especial interposto em 17/01/2017 e concluso a este gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a existência da responsabilidade da cooperativa central, em razão da liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Além disso, também se analisa a responsabilidade dos membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada pelos prejuízos suportados pelo cooperado. 3. Na ausência de omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações). 5. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 6. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 7. O art. 39 da Lei n. 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido com culpa ou dolo. 8. Na hipótese em julgamento, a melhor interpretação a ser conferida à aplicação dos dispositivos mencionados (arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74) implica em afastar os membros do Conselho Fiscal do âmbito de aplicação do art. 40, restando apenas o disposto no art. 39 ambos da mencionada lei. Portanto, é impossível a declaração de solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos suportados pela liquidação da cooperativa de crédito singular. 9. Recurso especial de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICCOB CENTRAL MT/MS conhecido e provido. 10. Recurso especial de JOÃO BATISTA NUNES RONDON FILHO conhecido e provido. 11. Recurso especial de ANTONIO SEBASTIÃO DA COSTA MARQUES, JÂNIO MÁRCIO RONDON e JORGE LUIZ DE ARRUDA E SILVA conhecido e provido. 12. Recurso especial adesivo de VICENTE MAMEDE DE ARRUDA prejudicado. (REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/11/2020.) Constam dos autos a realização de inspeções sobre a carteira de crédito da Cooperativa Pantanal, sem identificação, nos relatórios então produzidos, das práticas que posteriormente foram apontadas como determinantes da insolvência. Quando houve agravamento da falta de liquidez, a cooperativa singular passou a realizar saques além dos limites da centralização financeira, o que motivou sua retirada do sistema de compensação no final de novembro de 2004. Também consta que a Central realizou auditoria destinada à identificação da situação econômico-financeira e das irregularidades, posteriormente prejudicada pela apreensão da documentação pela Polícia Federal, revelando-se, em razão da apuração, a existência de movimentação financeira paralela à contabilidade oficial. Tal constatação revelou a existência de “caixa 2” ou de operações conscientemente mantidas fora dos registros contábeis, situação que apresenta particular relevância porque não se pode presumir que mecanismos ordinários de auditoria e supervisão fossem necessariamente capazes de identificar, em tempo útil, atos deliberadamente ocultados pelos administradores. Além disso, os elementos constantes da ação penal apontam a gestão fraudulenta conduzida pelos administradores da Cooperativa Pantanal como causa imediata do prejuízo, tendo a própria Central suportado perdas decorrentes da insolvência da filiada. O depoimento constante dos autos registra, inclusive, que o prejuízo de aproximadamente R$ 2 milhões suportado pela Central em razão de saques sem saldo e outras obrigações não cumpridas pela Cooperativa Pantanal ocasionou posteriormente rateio do prejuízo entre as demais cooperativas filiadas. Esse fato não demonstra solidariedade perante os autores; evidencia, ao contrário, que a Central também sofreu consequências patrimoniais da gestão da cooperativa singular. Não há prova suficiente de que a Sicoob Central tivesse conhecimento prévio das operações fraudulentas específicas, de que pudesse impedir sua prática ou de que tenha deixado de adotar providência concreta que, se adotada, impediria a perda dos depósitos. A responsabilidade civil não pode ser extraída apenas em razão do resultado danoso, havendo a necessidade de demonstração de conduta ilícita própria, dano e nexo causal por parte da Cooperativa Central que tivesse contribuído para ocorrência apontada como lesiva ao direito das partes autoras. Ausentes esses elementos, deve ser afastada a condenação da Sicoob Central MT/MS. Prosseguindo no exame do apelo, é necessário esclarecer que os autores também fundamentaram sua pretensão na aparência de unidade econômica entre Cooperativa Pantanal, Sicoob Central e Bancoob, apontando a utilização de marcas comuns, sistemas de compensação, cheques, serviços compartilhados e estruturas integradas, o que, a seu juízo, gera legítima percepção de pertencimento a determinado sistema cooperativo. Isso, porém, não é bastante para criar obrigação solidária não prevista em lei ou contrato quanto à restituição de depósitos mantidos perante pessoa jurídica autônoma. A teoria da aparência protege a boa-fé de terceiros quando determinada conduta cria justificadamente percepção de vínculo jurídico diverso daquele formalmente existente. Sua aplicação, todavia, não pode servir como fonte genérica de solidariedade em contrariedade ao art. 265 do Código Civil, especialmente quando a organização jurídica das cooperativas preserva personalidade e patrimônio próprios. Nessa linha de entendimento, a própria sentença reconheceu essa autonomia quanto ao Bancoob e julgou improcedentes os pedidos em relação à instituição, capítulo não impugnado pelos autores. Em razão do que está exposto, não se identifica, pelas mesmas razões, fundamento suficiente para a adoção de conclusão diversa apenas em relação à Sicoob Central. A hipótese, portanto, é de provimento da apelação da Cooperativa SICOOB Central. Com relação aos créditos das partes autoras, deve ser reconhecido que a sentença condenatória imposta à Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal não foi impugnada. Tal constatação é relevante pois a superveniente liquidação extrajudicial da demandada remanescente não elimina a existência do crédito reconhecido judicialmente, pois a Lei n°. 6.024/1974 disciplina, contudo, a forma de satisfação das obrigações da instituição submetida ao regime liquidatório. Assim, o reconhecimento do crédito dos autores contra a Cooperativa Pantanal deve ser preservado, observando-se, para sua satisfação, as regras próprias da liquidação extrajudicial, inclusive quanto à habilitação e ao concurso de credores, naquilo que for aplicável. Com o provimento das apelações do Banco Central e da Sicoob Central, ficam afastadas, quanto a esses recorrentes, tanto a condenação referente aos depósitos quanto à indenização por danos morais. A conclusão decorre da inexistência dos próprios pressupostos da responsabilidade civil. Não havendo conduta ilícita causalmente imputável aos recorrentes, inexiste fundamento para responsabilizá-los pelo dano patrimonial ou pelo abalo decorrente da indisponibilidade dos recursos. Permanece, contudo, inalterada a condenação da Cooperativa Pantanal, uma vez que esse capítulo não foi devolvido ao Tribunal por recurso próprio. Diante do provimento integral da apelação do Banco Central para julgar improcedentes os pedidos formulados contra a autarquia, fica prejudicada a remessa necessária, que não possui objeto autônomo remanescente em relação à Fazenda Pública. Em face do exposto: a) dou provimento à apelação do Banco Central do Brasil para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados contra a autarquia; b) dou provimento à apelação da Sicoob Central MT/MS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados contra a cooperativa central; c) julgo prejudicada a remessa necessária; d) mantenho os demais capítulos da sentença não atingidos pelos recursos, inclusive a condenação da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, observando-se, quanto à satisfação do crédito, o regime de sua liquidação extrajudicial. Como a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, a disciplina da sucumbência deve observar o art. 20 daquele diploma. Com a reforma do julgamento para afastar integralmente a responsabilidade do Banco Central e da Sicoob Central MT/MS, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais na relação processual existente entre os autores e cada um desses demandados. Consideradas a natureza da demanda, sua longa tramitação e o trabalho desenvolvido, ora são fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 em favor do Banco Central e R$ 3.000,00 em favor da Sicoob Central MT/MS, a serem suportados pelos autores, nos termos do art. 20, § 4°., do CPC/1973, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Mantém-se a condenação dos autores nos honorários fixados em favor do Bancoob, porque esse capítulo não foi objeto de recurso. Permanece igualmente hígida a condenação sucumbencial imposta à Cooperativa Pantanal em favor dos autores, ressalvada a adequação de seu cumprimento ao regime da liquidação extrajudicial. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº. 0009561-06.2007.4.01.3600 APELANTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS, BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: JOAO ESIES PEREIRA DOS SANTOS, JOAO RODRIGUES DE SOUZA, NAIR RIBEIRO DOS SANTOS, SYLVIO DE ARRUDA RONDON, VERA LUCIA DE ABREU E SILVA LITISCONSORTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CENTRAL. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COOPERATIVA CENTRAL. AUTONOMIA JURÍDICA E PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRÓPRIA. APELAÇÕES PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do Banco Central do Brasil e da Sicoob Central MT/MS contra sentença que os condenou, solidariamente com a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal, à restituição de R$ 41.162,15 aos autores e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um por danos morais. 2. Os autores atribuíram ao Banco Central omissão na fiscalização da cooperativa singular e sustentaram a responsabilidade da Sicoob Central em razão das funções de supervisão, da integração ao sistema cooperativo e de disposições contratuais. A Cooperativa Pantanal foi posteriormente submetida à liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Central responde pelos prejuízos decorrentes da insolvência da Cooperativa Pantanal em razão de omissão no dever de fiscalização; (ii) saber se a Sicoob Central MT/MS responde solidariamente pelas obrigações da cooperativa singular ou por descumprimento de dever próprio de supervisão; e (iii) definir os efeitos do provimento dos recursos sobre a remessa necessária, as condenações e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco Central é parte legítima porque a petição inicial lhe atribuiu omissão própria no exercício de suas competências legais. A ausência de prova dos pressupostos da responsabilidade civil constitui matéria de mérito. Mantém-se, por consequência, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A competência fiscalizatória prevista no art. 10, IX, da Lei n°. 4.595/1964 não transforma o Banco Central em garantidor da solvabilidade das instituições financeiras. A responsabilidade civil por omissão é subjetiva e depende da demonstração de dever específico de agir, omissão juridicamente relevante, dano e nexo causal. 6. Não foi demonstrada providência específica que o Banco Central deveria ter adotado em tempo hábil e que impediria a perda dos depósitos. As provas indicam que parte relevante das irregularidades decorreu de movimentações mantidas à margem da contabilidade oficial e de gestão fraudulenta dos administradores da Cooperativa Pantanal. Ausente nexo causal suficiente entre conduta omissiva da autarquia e o dano, deve ser afastada sua responsabilidade. 7. A Sicoob Central MT/MS também é parte legítima porque os autores lhe atribuíram condutas próprias. No mérito, contudo, a integração ao sistema cooperativo não gera solidariedade automática. A Cooperativa Pantanal e a Sicoob Central possuem personalidades jurídicas e patrimônios próprios. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes e não pode ser presumida. 8. As cláusulas contratuais invocadas não estabelecem responsabilidade solidária, inversa e ilimitada da Sicoob Central pelos depósitos mantidos perante a cooperativa singular. Os deveres de supervisão, auditoria e acompanhamento previstos na Resolução CMN n°. 3.106/2003 também não instituem responsabilidade objetiva. 9. Não há prova de que a Sicoob Central tivesse conhecimento prévio das fraudes, pudesse impedir sua prática ou tenha deixado de adotar providência concreta capaz de evitar o prejuízo. A teoria da aparência não pode criar obrigação solidária sem previsão legal ou contratual. 10. A condenação da Cooperativa Pantanal permanece inalterada porque não foi impugnada. A liquidação extrajudicial não extingue o crédito reconhecido judicialmente. Sua satisfação deve observar o regime da Lei n°. 6.024/1974. Com o provimento integral das apelações, a remessa necessária fica prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do Banco Central do Brasil provida. 12. Apelação da Sicoob Central MT/MS provida. 13. Remessa necessária prejudicada. 14. Mantida a condenação da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 em favor do Banco Central e em R$ 3.000,00 em favor da Sicoob Central MT/MS, a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Banco Central por omissão no dever de fiscalização é subjetiva e exige prova de omissão específica e de nexo causal com o dano. 2. A competência fiscalizatória do Banco Central não o transforma em garantidor da solvabilidade das instituições financeiras. 3. A solidariedade entre cooperativa central e cooperativa singular depende de previsão legal ou contratual e não decorre da mera integração ao sistema cooperativo. 4. Os deveres de supervisão e auditoria da cooperativa central não geram responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por administradores da cooperativa singular. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 265; CPC/1973, art. 20, § 4º.; Lei n°. 4.595/1964, art. 10, IX; Lei n°. 6.024/1974, arts. 39 e 40; Resolução CMN n°. 3.106/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n°. 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe 30/06/2010; STJ, REsp n°. 1.138.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, DJe 13/04/2011; STF, AgR no RE 465.230, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 09/04/2010; STJ, AgRg no Ag 1.217.398/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/04/2010; STJ, REsp 647.552/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/06/2008; STJ, REsp 522.856/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/05/2007; STJ, REsp n°. 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/10/2020, DJe 26/11/2020. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações do Banco Central do Brasil e da Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul — Sicoob Central MT/MS e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações do Banco Central do Brasil e da Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob Central MT/MS e julgou prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma