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0009560-36.2025.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O INSS apresentou recurso em face da sentença de origem questionando a qualidade de segurador especial do instituidor da pensão. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Quanto à qualidade de segurado do falecido, por se tratar de segurado especial, a comprovação do tempo de serviço deverá obedecer ao preceituado no artigo 55, § 3° do PBPS, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Não obstante as alegações recursais, notadamente diante dos vínculos urbanos constantes no CNIS do falecido, pelas circuntâncias apresentadas, pela realidade local, verificou o magistrado de origem que referidos vínculos urbanos, como vigia noturno, não impedem o exercício da atividade rural, levando em consideração ainda que a autora trabalhava com os genitores do falecido. Dessa forma, levou em consideração a certidão de óbito que qualifica o instituidor como agricultor e ainda o endereço em zona rural. Os depoimentos colhidos em audiência, por sua vez, tiveram o condão de corroborar as alegações autorais quanto ao exercício da agricultura pelo falecido. Dessa forma, diante da harmonia do arcabouço probatório, possível reconhecer que o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado especial, de modo que lhe deveria ter sido concedido benefício desta natureza, sendo, então, possível se reconhecer a sua qualidade de segurado ao RGPS até o óbito, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Por tais razões, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, conforme a Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. JMG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juiz Federal Relator

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O INSS apresentou recurso em face da sentença de origem questionando a qualidade de segurador especial do instituidor da pensão. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Quanto à qualidade de segurado do falecido, por se tratar de segurado especial, a comprovação do tempo de serviço deverá obedecer ao preceituado no artigo 55, § 3° do PBPS, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Não obstante as alegações recursais, notadamente diante dos vínculos urbanos constantes no CNIS do falecido, pelas circuntâncias apresentadas, pela realidade local, verificou o magistrado de origem que referidos vínculos urbanos, como vigia noturno, não impedem o exercício da atividade rural, levando em consideração ainda que a autora trabalhava com os genitores do falecido. Dessa forma, levou em consideração a certidão de óbito que qualifica o instituidor como agricultor e ainda o endereço em zona rural. Os depoimentos colhidos em audiência, por sua vez, tiveram o condão de corroborar as alegações autorais quanto ao exercício da agricultura pelo falecido. Dessa forma, diante da harmonia do arcabouço probatório, possível reconhecer que o pretenso instituidor detinha a qualidade de segurado especial, de modo que lhe deveria ter sido concedido benefício desta natureza, sendo, então, possível se reconhecer a sua qualidade de segurado ao RGPS até o óbito, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Por tais razões, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, conforme a Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, devidamente atualizado, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. JMG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009560-36.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA TATIANA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juiz Federal Relator

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