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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0009557-52.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MFI EMPREENDIMENTOS LTDA EPP APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009557-52.2014.8.08.0024 EMBARGANTE: MFI EMPREENDIMENTOS LTDA EPP EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES CONTRATUAIS DA CONTRATADA. IMPOSIÇÃO DE MULTAS PECUNIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MFI Empreendimentos Ltda EPP em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo hígida a improcedência do pleito de nulidade das multas administrativas decorrentes da rescisão unilateral dos Contratos nº 021/2009 e nº 020/2011. Aduz o embargante a ocorrência de omissão na apreciação de nulidade do veredicto de primeiro grau, além de obscuridades e omissões sobre a força probatória dos documentos de fls. 121 e 142 para demonstrar a mora antecedente do poder público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão de apelação padece de vício de omissão ou obscuridade ao valorar o contexto de inadimplemento dos pactos administrativos e ao referendar a legalidade e a proporcionalidade das sanções aplicadas pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios constituem espécie recursal de fundamentação vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), revelando-se inadequados à rediscussão do mérito do julgamento colegiado. 4. O acórdão fustigado enfrentou de forma motivada as teses postas, consignando expressamente que o mero cotejo das planilhas de acompanhamento financeiro (fls. 120-121) e notificações das fls. 119 e 142 é inservível para demonstrar inadimplemento do ente público por prazo superior a 90 dias, haja vista que as medições dependiam de complexo e regular trâmite de fiscalização e homologação administrativa. 5. Sendo legítima e oportuna a aplicação da multa estipulada em harmonia com as disposições contratuais avençadas e o disposto no art. 87, II, da Lei nº 8.666/1993, afasta-se o arguido efeito confiscatório das penas pecuniárias. 6. O julgador não está adstrito a esquadrinhar exaustivamente cada ponto argumentativo ventilado se a fundamentação erguida ostenta solidez e suficiência para a resolução integral da contenda processual. 7. A via integrativa dos embargos não constitui veículo hábil a impor prequestionamento meramente literal e formal se ausentes quaisquer das patologias de fundamentação enumeradas no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de quaisquer dos pressupostos contidos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos de declaração, obstando seu manejo para simples rediscussão de farto fático-probatório já sopesado. 2. A inadmissibilidade do prequestionamento puro é decorrência da clareza e suficiência da motivação posta no acórdão combatido." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 78, XV, e 87, II; CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009557-52.2014.8.08.0024 EMBARGANTE: MFI EMPREENDIMENTOS LTDA EPP EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: No que tange à omissão na celebração de aditivos para o Contrato nº 020/2011, embora se reconheça que os documentos de ID 11284431 se referem a outro ajuste, a Apelante não logrou êxito em comprovar que a ausência de tal aditamento inviabilizava por completo a continuidade da obra. O próprio Município, em resposta à notificação da empresa, contra-argumentou que "existem serviços, pertinentes ao contrato [...], que podem ser executados independente do processo que deverá ser aberto pela MFI, solicitando aditivo" (Ofício nº 19/2011-SEHAB/GPH, fl. 141). A mera alegação da necessidade de serviços extras, sem a demonstração de que os serviços contratuais remanescentes não poderiam ser executados, não configura justo motivo para a paralisação total do empreendimento. Dessa forma, não comprovado o inadimplemento prévio e substancial do Município, a paralisação das obras pela Apelante configura descumprimento contratual de sua parte, o que legitima a rescisão unilateral e a aplicação das sanções correspondentes pela Administração, com base nos artigos 78 e 87 da Lei nº 8.666/93. E,no tocante aos documentos fiscais e financeiros juntados ao caderno processual: "No caso dos autos, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que a alegação de atrasos nas medições e pagamentos, a recorrente limitou-se a juntar cronogramas (fls. 120-121) e notificações (fls. 119), documentos que, isoladamente, não são suficientes para atestar a mora da Administração nos moldes exigidos pela legislação. Como bem pontuou o juízo a quo, os contratos previam que a medição somente se consideraria efetivada após a aprovação pela fiscalização (cláusula 3.2), o que implica um trâmite administrativo cuja duração pode variar. Caberia à Apelante demonstrar, por meio de planilhas detalhadas, perícia ou outros documentos, que os pagamentos por serviços já medidos e aprovados extrapolaram o prazo legal de 90 dias, o que não ocorreu." À evidência, inexiste omissão ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão examinou de forma clara, exaustiva e motivada a inidoneidade dos referidos documentos isolados para configurar situação de mora líquida, certa e exigível da Administração por prazo superior a 90 (noventa) dias. O voto condutor detalhou que o trâmite ordinário de medições envolvia fases administrativas complexas de liquidação e aprovação técnica, sendo ônus probatório processual da ora embargante (art. 373, I, do CPC) deparar fatos positivos extintivos, modificativos ou impeditivos da higidez dos atos sancionatórios, encargo do qual não se desincumbiu. De igual sorte, as alegações relativas à dita nulidade da sentença de primeiro grau por suposta premissa fática equivocada e carência de fundamentação foram integralmente afastadas quando do julgamento meritório, que rechaçou a tese de falta de motivação e ratificou as conclusões do juiz singular diante da legalidade intrínseca dos atos administrativos sob presunção de legitimidade. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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