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TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009557-50.2026.4.05.8107 AUTOR: ANTONIA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA BORGES - CE50457 REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA BARBOSA DE LIMA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, por meio da qual requereu a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria, e, no mérito, a isenção do referido tributo, bem como a restituição dos valores descontados. O(A) AUTOR(A) narrou que é servidora pública federal aposentada do IFCE e que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante - CID M45. Instados os RÉUS a se manifestarem sobre a tutela provisória de urgência (Id. 179995999), apenas a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) peticionou nos autos, oportunidade em que aduziu que o(a) AUTOR(A) não comprovou a sua condição de aposentado(a), nem mesmo que seria portador(a) da doença grave alegada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. Examina-se, a seguir, a configuração cumulativa dos sobreditos requisitos. O art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, estabelece isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da pessoa física acometida pelas doenças graves descritas no referido dispositivo: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" (destacou-se) O rol de patologias é taxativo, conforme o enunciado de Tema nº 250 do Superior Tribunal de Justiça: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." (destacou-se" Ainda sobre o tema, o STJ editou o enunciado de Súmula nº 627, por meio da qual consolidou o entendimento de que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.". É irrelevante para a caracterização do direito à isenção do imposto de renda o contribuinte inativo estar sintomático, pois sequer é necessária a contemporaneidade dos sintomas, tampouco a demonstração da recidiva da doença. No caso dos autos, a parte autora não comprovou sua condição de aposentada, limitando-se a juntar extratos do imposto de renda, insuficientes para demonstrar a natureza dos rendimentos sobre os quais pretende a isenção. Além disso, embora o laudo médico mencione o CID M45 (Id. 175895430), descreve a enfermidade apenas como "espondilite", sem afirmar expressamente tratar-se de espondilite anquilosante. Essa imprecisão recomenda esclarecimento complementar, não sendo possível, neste exame inicial, considerar suficientemente comprovada a doença alegada. Assim, ausente demonstração da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMEM-SE. 1. DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA PRELIMINAR de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil - CPC, em razão do conteúdo do Ofício nº 19/2016/GAB/PUCE/PGU/AGU-MEFA, por meio do qual a Procuradoria da União no Estado do Ceará, órgão de representação do ente promovido, informou à Justiça Federal no Estado do Ceará a ausência de interesse na conciliação. 1.1. Embora o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC determine que referida audiência não será realizada somente quando houver manifestação de desinteresse de ambas as partes, tal exigência é excessiva e viola a autonomia da vontade da parte indisposta à autocomposição. Com efeito, a determinação a alguém para se fazer presente à sessão de conciliação quando não há propensão ao estabelecimento de qualquer ajuste nesta etapa inicial do procedimento, quando sequer realizada a instrução, seria medida arbitrária, além de antieconômica e atentatória à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88). 1.2. Consigno, todavia, que possibilidade de conciliação está aberta até o momento da sentença. 2. CITEM-SE os RÉUS, por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC), para apresentarem RESPOSTA no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Caso apresentada resposta sob a forma de contestação, deverá a ré alegar toda a matéria de defesa e indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Provas documentais deverão de logo ser apresentadas, salvo impedimento concretamente demonstrado. 3. Se arguida em contestação questão preliminar ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 351 do CPC), oportunidade em que deverá indicar específica e motivadamente as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Provas documentais deverão de logo ser apresentadas, salvo impedimento concretamente demonstrado. 3.1. Eventuais requerimentos de prova deverão ser motivados e precisos quanto à modalidade pretendida (art. 336 do CPC) ou, do contrário, haverá julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). 4. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPULSIONE-SE o feito, por meio da atuação dos próprios servidores desta unidade jurisdicional, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.Em seguida: Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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