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0009555-58.2008.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009555-58.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0009555-58.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00020590 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 APELADO: MARIA HELOISA MENDES DE ARAUJO ADVOGADO: ANDRÉ FABIANO SCOVINO OAB/RJ-131622 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-013040 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Superveniência de fato relevante no curso do processo. Adesão formal e expressa da parte autora ao acordo coletivo homologado para solução das controvérsias relativas aos planos econômicos. Opção pela via coletiva de composição. Incompatibilidade entre a adesão ao acordo e o prosseguimento da demanda individual. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigos 485, VI, e 493 do CPC. Recurso prejudicado. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, contra a qual a instituição financeira interpôs recurso de apelação. 3. No curso da tramitação recursal, a parte autora informou sua adesão formal e expressa ao acordo coletivo celebrado para solução das controvérsias relacionadas aos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em definir os efeitos processuais da adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado para pagamento dos expurgos inflacionários, especialmente quanto à subsistência do interesse processual na continuidade da demanda individual e à apreciação do recurso de apelação pendente. III. Razões de decidir: 5. A sistemática estabelecida para solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários atribui à parte interessada a iniciativa de aderir voluntariamente ao acordo coletivo por meio da plataforma própria disponibilizada para esse fim. 6. A manifestação expressa da autora quanto à adesão ao acordo coletivo evidencia a opção pela via coletiva de composição do litígio. 7. A adesão informada torna incompatível o prosseguimento da demanda individual, uma vez que eventual apuração e pagamento do crédito passam a observar os termos e procedimentos próprios do acordo coletivo. 8. A ausência de manifestação da instituição financeira ou de apresentação de proposta individual nos autos não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, que decorre da própria declaração de adesão formulada pela autora. IV. Dispositivo e tese: 9. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a análise da apelação interposta pela instituição financeira.Tese de julgamento: ¿A adesão formal e expressa da parte autora ao acordo coletivo homologado para solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários configura fato superveniente apto a ensejar a extinção da demanda individual, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, ficando prejudicado o exame de recurso pendente.¿ Dispositivos relevantes citados: CP Conclusões: "Por unanimidade, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão ao acordo coletivo informada pela parte autora, restando prejudicada a apelação interposta por BANCO ITAU S.A". Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.

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