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0009555-22.2017.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ NUNES DE MELLO, tendo como inventariante NAZARENO NUNES DE MELO. ID. 58: Deferido o recolhimento das custas ao final. ID. 70 e 114: Primeiras declarações. ID. 148: Pedido de habilitação dos herdeiros. ID. 178: Impugnação às primeiras declarações. ID. 199: Deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a retificação das primeiras declarações. ID. 273: Determinada a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas na primeiras declarações e a manifestação do inventariante acerca da petição de ID. 263. ID. 341: Resposta do Ofício da Caixa Econômica Federal. ID. 395: Pedido de inclusão de Adilza Lima de Brito, que alegou conviver em união estável com o falecido, no rol dos sucessores. ID. 490: Determinada a apuração de haveres da sociedade das quais o inventariado era sócio e a avaliação dos demais bens. ID. 574: Informado o óbito de Nazareno Nunes de Melo. Pedido de nomeação de Raimundo Nunes de Melo como inventariante. ID. 580: Impugnação à nomeação requerida no ID. 574. ID. 618: Determinada a avaliação dos bens imóveis. ID. 702: AR negativo por ausência referente à intimação do inventariante para cumprir o determinado no ID. 686, sob pena de destituição. Pois bem. Em que pese o determinado nos IDs. 686 e 693, verifica-se que existe controvérsia quanto à nomeação de inventariante e quanto aos sucessores do falecido. No ID. 395 consta pedido de habilitação da susposta compenheira do falecido. Todavia, até o momento , não há informação quanto ao julgamento da ação declaratória de união estável. No ID. 574 foi informado o óbito do inventariante Nazareno Nunues de Melo. Assim, há a necessidade de nomeação de novo inventariante e de retificação das primeiras declarações ante o falecimento do inventariante e herdeiro Nazareno Nunes de Melo. Ante o exposto determino: a) Intime-se a peticionate de ID. 395 para para esclarecer quanto ao julgamento da ação declaratória de união estável. Caso já tenha sido julgada, junte-se a sentença proferida. b) Intime-se o peticionante de ID. 574 para se manifestar acerca da impugnação de ID. 580, devendo esclarecer se concorda com o pedido de nomeação de invantariante dativo. c) Após, à PGE.

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