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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0009554-42.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$252.075,47 Autor(s): SIMONE DA SILVA PATRIARCA Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos etc.. O Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade da justiça em seu artigo 98, que regulamenta o direito assegurado em nossa Carta Magna, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E também em seu artigo 99, § 3 º: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Vale anotar que o CPC, a lei 1060/50 e nem mesmo a Constituição Federal apresentam critérios objetivos para a caracterização da hipossuficiência financeira para efeito de concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a prever que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, merece ser destacado que a orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça deste Estado é pelo deferimento dos auspícios da gratuidade processual, nos casos em que a parte postulante aufira renda inferior a três salários mínimos nacionais. Confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO -CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFICIO DEFORMA INTEGRAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível -0022210-89.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J.08.11.2017.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES – INVENTÁRIO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO – IRRESIGNAÇÃO – REFORMA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE –INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º, DO NCPC – BENS PARTILHÁVEIS QUE NÃO CORRESPONDEM A VALOR EXPRESSIVO– REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ªC. Cível - AI - 050079-98.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J.07.02.2020.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INSURGÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRIMEIRO APELANTE QUE PERCEBE RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SEGUNDA APELADA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0002334-51.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais -Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 14.03.2019.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR CONSIDERAR QUE O AUTOR POSSUI RENDIMENTOS DE APROXIMADAMENTE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE NÃO FOI PROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.SUFICIÊNCIA, NO CASO, DA AFIRMADA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ªC. Cível - AI - 1713152-9 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J.21.03.2018.) Assim, segundo o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a gratuidade da justiça pode ser concedida a todos aqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 4.863,00 (três salários mínimos em 2026). Do exposto, a fim de verificar o cabimento do benefício pretendido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos CTPS, os últimos TRÊS holerites, declaração de IR ou outro documento que demonstre seus rendimentos mensais para análise do pedido de justiça gratuita. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
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