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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0009552-75.2026.8.17.3090 AUTOR(A): CARLOS SEBASTIAO CONSTANTINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. As ações que envolvem acidente do trabalho estão albergadas pela isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, estando o segurado dispensado, portanto, de recolher custas ou requerer a concessão de justiça gratuita. 2. Nos termos do art. 334, caput, do CPC, seria o caso de designar audiência de conciliação/mediação a ser realizada junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos) desta comarca. Contudo, a experiência de realizar as audiências de conciliação nesta vara demonstrou ser deveras contraproducente, até porque o índice de conciliação tem sido baixíssimo, inclusive por força da natureza de várias causas, como a presente, que muitas vezes requerem perícia de modo imprescindível, antes de ser minimamente útil a tentativa de conciliação. Aliás, a própria Autarquia Federal, ora ré, por meio do Ofício Circular nº 00002/2016/GAB/PRF5R/PGF/AGU, já manifestou seu desinteresse na composição consensual, por meio da audiência prevista no art. 334, do CPC, conforme fundamentos expostos no citado ofício. Por todas as razões acima expostas, resolvo deixar de designar audiência de conciliação na fase inicial do procedimento, o que faço com base no princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. A Lei n. 14.331/2022 promoveu significativas modificações no rito processual dos conflitos concernentes aos benefícios por incapacidade disciplinados pela Lei n. 8.213/1991, conforme estabelece o art. 129-A, que assim prescreve: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu". Verifica-se que o legislador inverteu a sistemática processual tradicional, determinando que a perícia judicial seja realizada já no início da demanda, bem como prevendo a possibilidade de o Juízo declarar, de imediato, a improcedência do pedido, caso as conclusões periciais confirmem as oriundas da perícia administrativa do INSS (art. 129-A, §2º). Impõe-se, assim, a realização de perícia médica previamente à citação do INSS. 4. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) médico(a) ortopedista Artur Felipe de Barros Costa, CRM-PE 18425, portador(a) do CPF 055.111.424-09 e e-mail: artur.fbc@gmail.com, cadastrado(a) no SIAJUS, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 5. Intimem-se por seu turno as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o § 1º do art. 465 do CPC, podendo ratificar os quesitos já existentes e apresentar quesitos suplementares durante a diligência. 6. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em conformidade com o Ato Conjunto n. 07 de 27 de fevereiro de 2025, do TJPE, que serão antecipados pelo INSS (conforme a Lei n. 13.876/19, com alterações dadas pela Lei n. 14.331/22). 7. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição do(a) perito(a), apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, consoante §1º do art. 465, do CPC. 7.1 No prazo acima assinalado, a Autarquia Federal deverá efetuar o recolhimento dos honorários. 8. Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias úteis. Advirta-se o(a) perito(a) que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 8.1 Requerida a dispensa do encargo, voltem conclusos para substituição. 8.2 Havendo concordância, deverá informar data, hora e local da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias. 8.3 Informado o sobredito agendamento, intimem-se as partes, por seus advogados, da designação da perícia para comparecimento no local, data e horário indicados (CPC, art. 474). 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do art. 477, §1º, do CPC – no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. O registro da nomeação já se encontra devidamente lançado no SIAJUS. 11. No que se refere à perícia, formulo os seguintes quesitos: I. A parte autora é portadora de alguma patologia? Caso positivo, informar o CID. II. Em caso afirmativo, qual a sua natureza e data do início de sua manifestação? III. A lesão ou doença reduziu a capacidade laborativa da parte autora na sua atividade habitual? IV. Está a parte autora incapacitada para o trabalho? V. Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? VI. Quando teve início a incapacidade para o trabalho (data do início da incapacidade: DII)? VII. Há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma função ou outra qualquer? VIII. Há incapacidade parcial ou absoluta para atos cotidianos de vida independente (locomoção, alimentação, higiene, etc.)? A parte autora necessita de auxílio para esses atos? IX. Em caso afirmativo, essa incapacidade é temporária ou permanente? X. É possível fixar prazo médio e máximo para o fim da incapacidade? XI. A incapacidade laborativa da parte pericianda é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente do trabalho? Fundamente. Reitero que o prazo para apresentação de defesa pelo INSS será oportunamente aberto por este Juízo, se necessário, somente após a juntada do laudo pericial aos autos, nos termos da legislação vigente e conforme já consignado anteriormente. Cumpra-se. Intimações necessárias. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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