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0009552-61.2014.4.01.4000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3020275/PI (2025/0306630-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:ABDIAS ISIDORIO DA COSTA FILHO ADVOGADO:LEONARDO DA COSTA - DF039232 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 376-378): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 810 E 1170) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUIDADE. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA FUNASA DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária no qual a parte autora objetiva, dentre outros pedido, o recebimento da indenização por dano moral e material, decorrente da alegada contaminação/intoxicação pela substância Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2. A comprovação do estado de hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça (Lei nº 1.060/50) reclama, em princípio, tão somente, simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Na hipótese dos autos, enquadrando-se os rendimentos mensais do autor (R$ 5.825,89) no limite adotado pela jurisprudência de nossos tribunais sobre a matéria, afigura-se acertada a concessão de tais benefícios, pelo juízo monocrático, mormente à míngua de oportuna impugnação, na espécie. 3. A FUNASA e a União Federal possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente lide, pois, consoante informações contidas nos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, a função de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, o momento da propositura da presente exordial, ocorrido em 2014. Preliminar afastada. 4. A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao Dicloro-Difenil- Tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (R Esp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 5. Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 16/12/2022, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eis que tal exame foi realizado posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. 6. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (R Esp 1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) 7. Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares, passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do demandante, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias. 8. Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, no período laborado junto à FUNASA e à União, respectivamente. 9. Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data da conclusão do exame toxicológico. Precedentes. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos TEMAS 810 e 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 905. Precedentes. 11. Afigura-se devida a conversão do tempo especial em comum do serviço laborado por servidor público, em condições insalubres, no período celetista.. Precedentes. 12. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos pela FUNASA e pela União Federal incidirão sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado após a liquidação do montante devido a título de indenização por danos morais. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13. Recurso do autor provido. Apelação da FUNASA desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-432). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 485, VI, 927, III, e 1.040, II e 1.022 do CPC; 186 e 927 do CC/2002; e 1º do Decreto 20.910/1932. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reconhecer a responsabilidade civil da União pelos danos morais apurados, ocorrência do dever reparatório e cabimento da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Apontou a insurgente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (omissão e carência de fundamentação no julgamento de origem), por rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentamento de questões como a aplicação do Tema n. 1.023/STJ, a ilegitimidade passiva da União e a ausência de dano efetivo. Sustentou afronta aos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC (responsabilidade civil e ônus da prova), ao se admitir indenização por dano moral com base em presunção, sem comprovação de lesão concreta. Enfatizou no recurso especial, ainda, desrespeito ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e aos arts. 927, III, e 1.040, II do CPC/2025, por afastar a prescrição com base em exame laboratorial posterior ao ajuizamento da demanda, em desacordo com o Tema n. 1.023/STJ, segundo o qual o prazo prescricional começa com a ciência dos riscos da exposição, e não da contaminação. Mencionou mácula ao art. 485, VI do CPC, pois a insurgente não teria vínculo com os motivos causadores do alegado dano. Argumentou ser "fato incontroverso que a atuação do(a) servidor(a) no combate às endemias se deu quando do seu vínculo funcional com a FUNASA, estando a União alçada aos autos na condição de ré tão somente em razão da redistribuição posterior do servidor aos quadros do Ministério da Saúde, ocorrida em 2010, quando o DDT já havia sido proibido há mais de uma década, fato esse também incontroverso. Ocorre que a simples redistribuição aos quadros funcionais da União não atrai a sua legitimidade, pois aqui se discute responsabilidade civil, a qual exige conduta, um ato omissivo ou comissivo, nos termos do artigo 927 do Código Civil. A União não pode responder civilmente sem ter qualquer conduta no caso concreto, lícita ou não" (e-STJ, fl. 447). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 439-379). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 539-549). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 551-559). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre a validade do ato de avocação e que o dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados, sobretudo os desprovidos de eficácia vinculante. 2. O acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, registrando que a aferição dos requisitos da avocação depende da interpretação das normas estaduais que disciplinam o processo administrativo tributário, razão pela qual o óbice sumular foi reconhecido. 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, e não se prestam ao reexame da causa. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício embargável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.820.493/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) A fim de demonstrar a ausência de vícios do julgamento, nota-se que a segunda instância concluiu pela legitimidade da União para responder na lide, tendo em vista que a indenização pretendida e os danos causados ao pretende abrangeram período em que o autor, ora recorrido, laborou com vinculado, inclusive, com a União, por força de redistribuição ex officio. Leia-se (e-STJ, fls. 360-362): Da legitimidade passiva Acerca da legitimidade passiva ad causam da FUNASA e da União Federal, conforme informações constantes da petição inicial, o postulante exerce, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, a função de Guarda de Endemias e posteriormente a função de Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permanece exercendo as suas funções laborais, até, ao menos, a data do ajuizamento da petição inicial, ocorrido em 2014. Nesse sentido, a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse público de ambos as rés no deslinde da presente lide. Ademais, acerca da redistribuição da embargante para os quadros da União Federal, em 2010, por força da Portaria nº 1.659/2010, conforme jurisprudência do STJ que enfrentou a matéria, a "redistribuição nada mais é do que o deslocamento de um cargo público, vago ou não, vinculado a um órgão ou entidade pública, para quadro diverso de outro órgão ou entidade, dentro do mesmo poder", como já afirmou o Ministro Felix Fischer, no julgamento do REsp n. 826.402/PE. Por fim, a questão da responsabilidade por eventual condenação judicial que envolva o servidor da extinta SUCAM, que passou a integrar os quadros da FUNASA e posteriormente o da União Federal, levará em consideração o período em que o servidor público laborou vinculado ao cada ente público. [...] Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida nos autos. No tocante à suscitada prescrição, o aresto estabeleceu que o prazo prescricional não teria transcorrido, tendo em vista que, entre a ciência do conhecimento da contaminação (teoria da actio nata) e o momento de protocolo da ação, o lapso prescricional para o tipo de ação, qual seja, responsabilidade civil, não teria transcorrido. Percebe-se que o pronunciamento judicial firmou que essa conclusão não destoaria, inclusive, do estipulado no Tema 1.023/STJ. Veja-se (e-STJ, fls. 362-365): Da alegação de prescrição No que se refere à prescrição quinquenal da pretensão autoral, entendo que, ao contrario dos fundamentos constantes da sentença apelada e dos argumentos da FUNASA, a mesma não restou alcançada, no caso destes autos, uma vez que esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação, tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional e não da data que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil. Com efeito, o instituto da prescrição deve ser analisado e compreendido na dimensão do suporte fático da demanda. Prescrição não é matéria só de Direito, mas, sobretudo, é matéria atrelada aos fatos que embasam os autos judiciais. Ademais, já houve a apreciação da matéria relativa à prescrição quinquenal pelo colendo Superior Tribunal da Justiça, em sede de recurso repetitivo (R Esp nº 1.809.204/DF), na sessão realizada no dia 24/02/2021, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado, em sentido desfavorável às promovidas, in verbis: [...] Desse modo, conforme acima consignado, o STJ, no julgamento do REsp 1.809.204/DF (Tema 1.023), na parte “que trata sobre a determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano – DDT”, firmou a seguinte tese no que se refere à configuração da prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32: [...] Como visto, de acordo com a Tese firmada, o inicio da contagem do prazo prescricional ocorrerá a partir do “momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09.” Ademais, não consta dos autos algum exame laboratorial realizado antes da propositura da inicial, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, mas tão somente após o ajuizamento da presente demanda, mais precisamente na fase recursal, quando foi anexado pelo autor, o Resultado de Análise Toxicológica, datado de 16/12/2022 (ID 295343545), realizado pelo Centro de Atendimento Toxicologico “Dr. Brasil”, a fim de comprovar a presença de inseticidas organoclorados no sangue do autor, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da prescrição, na espécie. Não há que se falar, ademais, que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria nº. 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT, ou da edição da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, proibindo a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, o que, conforme afirmado, não restou comprovada nestes autos. Isso porque, a simples vedação legal em relação à utilização do aludido produto, por si só, não afasta a possibilidade de que este tenha sido utilizado após a edição da referida lei, a revelar, também sob esse viés, a manifesta imprestabilidade desse parâmetro para fins de definição do início do prazo prescricional na espécie. Não se pode olvidar por último que, no caso em exame, se trata de pleito indenizatório a título de danos morais, supostamente decorrentes da manipulação do DDT sem treinamento, sem especiais cuidados, do que resulta ser presumível a permanente angústia do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do aludido produto no organismo e que somente a prova pericial imprescindível poderá apaziguar os ânimos desses demandantes hipossuficientes financeiros e, também, poderá sim permitir que o Poder Judiciário lhes faça justiça. Nesse sentido, verifica-se que somente a contaminação por substância venenosa é que caracteriza o dano moral, como assim decidiu o colendo STJ, ao julgar o Tema 1.023, como representativo da controvérsia. Diga-se, ainda, que não há que se falar em aplicação do prazo bienal ou trienal, eis que são relativos às causas trabalhistas, nem tampouco em prescrição referente ao período celetista ou estatutário. Conclui-se, portanto, pelo afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo recorrido. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, porquanto não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência (aplicação da Súmula 83/STJ). Notam-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio. Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE, A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a União objetivando a reparação de danos biológicos e morais supostamente sofridos pelo contato com substância química nociva, especificamente o dicloro-difenil-tricloetano – DDT, ocorrido no desempenho de atividades laborais na função de agente de saúde. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente em relação à Funasa para condená-la ao pagamento de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União e fixar os juros de mora a partir do evento danoso. II - Em relação à alegação de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a tese de que: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil- tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.” III - Quanto à questão, confiram-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado (fls. 787-788): "No caso de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade. Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão. Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: [...] Diante da ausência de demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, não há falar em termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição". Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. IV - No que trata das alegações violação dos arts. 186 e 927 do CC, e do art. 373, I, do CPC, ainda sem razão a União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor, como faz crer as recorrentes. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.501/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A segunda instância estabeleceu a ocorrência de danos morais. Justificou que existiu sofrimento psíquico, decorrente de contaminação do postulante, em razão de contato com substância nociva. O valor da reparação foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Observe-se (e-STJ, fls. 365-366): Da indenização por danos morais Quanto ao mérito, em que pesem os argumentos da FUNASA, a verificação do dano moral, decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública, depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao demandante a possibilidade de comprovar a presença de DDT, ou outro produto tóxico correlato, em seu organismo, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada. Com efeito, não há dúvida de que se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que o servidor esteve exposto a produto nocivo. Entretanto, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do corpo do postulante pela substância nociva, em qualquer grau de contaminação. Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a matéria, no sentido de que “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.” (R Esp 1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, D Je 11/10/2017)-grifei Na hipótese dos autos, não obstante a sentença de procedência, o autor anexou aos autos o Resultado de Análise Toxicológica, datado de 16/12/2022 (ID 295343545), realizado pelo Centro de Atendimento Toxicológico “Dr. Brasil”, indicando a presença de inseticidas a presença de inseticidas organoclorados no sangue do autor, do tipo PP-DDE, a razão de 2,0 ppb (partes por bilhão), deixando clara, conforme nova regulamentação de que trata a matéria (Portaria nº 24, de 24/07/1994, a qual conferiu novos parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos, suprimindo totalmente os valores de referência anteriormente fixados para o DDT, por exemplo, antes constante no seu Anexo II da NR-7), a contaminação do organismo do postulante pelo uso e manuseio de pesticidas e também porque demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado,não havendo que se falar que o fato de a mencionada coleta de amostra do sangue do autor ter sido realizada unilateralmente seja fato impeditivo para tornar inidônea o exame laboratorial colacionado aos autos, tendo em vista que tais alegações, apresentadas pela ré, por si só, não retiram a veracidade do exame, eis que estão desacompanhadas de outras provas que o desabonem. Diga-se, ainda, que os servidores que laboram no combate a endemias normalmente relatam extrema dificuldade para realizarem tal exame laboratorial, devido a restrita rede de laboratórios apta para confeccionar o exame de cromatografia gasosa, motivo pelo qual entendo que o resultado em questão comprova a alegada contaminação. Assim, muito embora o autor, eventualmente, não sofra de patologias relacionadas à atividade laboral mencionada, entendo que faz jus a indenização por dano moral, isso porque entendo que, se o postulante não sofre de males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado pelo manuseio de produtos tóxicos, como o DDT, em suas atividades laborais, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares, em casos que tais. Quanto ao momento da apresentação do referido laudo de exame toxicológico, entendo que não há que se falar em preclusão temporal, conforme alega a FUNASA, em manifestação, visto que o art. 435, do CPC/2015, admite a produção de provas nos casos de documentos novos e que tenham repercussão no deslinde da causa, como ocorre nos autos, tendo em vista tratar-se de documento novo, produzido no ano de 2022, de fundamental importância para o julgamento da causa. Quanto ao valor da condenação a ser imposta em desfavor da FUNASA e da União Federal a título de danos morais, observa-se que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, tenho por razoável e adequado, na espécie dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, ante a ausência de dados suficientes para se atestar todo o período laborado pelo autor manuseando as referidas substancias tóxicas, no período laborado junto à FUNASA e à União. Todas as conclusões do julgamento - sobre a legitimidade de parte da União, inviabilidade de falar em implementação da prescrição, ocorrência de danos morais e o valor da reparação - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial. Destarte, não cabe falar em ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 485, VI, 927, III, e 1.040, II do CPC, tendo em vista o entendimento claro no sentido da legitimidade da União, ausência de prescrição e harmonia do entendimento de origem com o Tema n. 1.023/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme a distribuição fixada à fl. 374 (e-STJ). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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