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0009552-20.2023.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 7ª Vara Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 0009552-20.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DA SERRA ADVOGADO(A): VALERIA MIRANDA REIS (OAB TO009944) ADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas. Em petição conjunta, as partes informaram a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a homologação da transação e, simultaneamente, a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. Passo a decidir. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA Além disso, o termo de acordo extrajudicial juntado no evento 50 não possui assinatura válida. A propósito, o documento foi assinado de forma eletrônica. Todavia, não foi possível verificar a assinatura eletrônica, provavelmente porque o documento está juntado em formato de imagem: Ademais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura digital, à medida que esta última permite que seja feita a identificação do signatário, o que não é possível na mera digitalização de assinatura (STJ - AgRg no AREsp: 1644094 SP). Portanto, não havendo possibilidade de se constatar os signatários do documento de forma inequívoca, não há como considerar que o documento juntado no processo é válido, pois carece de assinatura das partes. Assim, caso insistam no pedido de homologação, as partes deverão juntar termo de acordo com assinaturas válidas. Por fim, verifica-se que o prazo estipulado para cumprimento da obrigação se encerra na data de 12/09/2026. Sendo assim, a parte exequente deverá informar se houve o cumprimento integral da obrigação. À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE): - Intimar a parte exequente para manifestar quanto à satisfação de seu crédito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como resposta afirmativa. Prazo: 5 dias; - Não havendo resposta ou ocorrendo pedido de extinção, retornar os autos conclusos para julgamento; - Havendo pedido de prosseguimento do feito, retornar para despacho ou decisão.

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