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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0009549-64.2014.8.06.0175 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADA: TEREZA MARIA DE JESUS. EMENTA DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno manejado pela instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo o inteiro teor da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (2.1) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (2.2) saber qual o termo inicial dos juros de mora; (2.3) saber se é possível a inclusão dos expurgos dos planos econômicos subsequentes a título de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de compensação, fundada na tese de que a diferença pretendida já teria sido paga nos meses subsequentes ao Plano Verão, não foi deduzida em primeira instância, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de 05 (cinco) anos. Considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal expiraria em 27/10/2014, e o cumprimento individual foi ajuizado no Juízo de 1º grau em 24/10/2014, isto é, antes do termo final, razão que, por si só, afasta a prescrição. 5. Ademais, a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, reiniciando-se a contagem e findando o prazo somente em 26/09/2019. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. Tema Repetitivo nº 685 do STJ. 7. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do Plano Verão, não constituindo ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a sua inclusão no cálculo, mesmo não tendo sido debatida no processo de conhecimento. Temas Repetitivos nºs 887 e 891 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível, por inovação recursal a alegação de não deduzida em primeira instância. 2. O ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva antes do termo final do prazo quinquenal afasta a prescrição. 3. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva. 4. Na execução individual da sentença coletiva relativa ao Plano Verão, os juros de mora incidem desde a citação na ação civil pública e os expurgos dos planos econômicos posteriores integram a correção monetária plena do débito." ________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 202, I e II; CPC: art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF: RE n° 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe: 30/10/2014. STJ: Temas Repetitivos nºs 685, 887 e 891; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n° 1.753.227/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 05/12/2019; TJCE: AC nº 0000009-38.2018.8.06.0179, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN: 25/06/2025; AC nº 0899349-10.2014.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 21/01/2025; AI nº 0635421-23.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 32494279), contra decisão monocrática na qual neguei provimento à apelação ajuizada em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, Ação de Cumprimento de Sentença, movida por TEREZA MARIA DE JESUS, nascida em 23/04/1927, atualmente com 99 anos e 04 meses de idade (ID nº 32023645). O agravante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal. Defende a necessidade de exclusão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II da atualização do débito e defende que os juros de mora devem ser contados a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença, e não da citação na ação civil pública. Aduz, ainda, que a atualização monetária do débito deve observar os índices legais das cadernetas de poupança, por força da natureza contratual da relação. Por fim, sustenta a ocorrência de compensação, sob o argumento de que a remuneração creditada nas cadernetas de poupança nos meses subsequentes ao Plano Verão superou os índices do IPC pleiteados, de modo que inexistiria diferença a ser paga. Diante do exposto, o agravante requer a reforma da decisão. A agravada, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID nº 33312384). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso parcialmente conhecido. Inicialmente, verifico que a alegação de compensação, fundada na tese de que a diferença pretendida já teria sido paga nos meses subsequentes ao Plano Verão, não comporta conhecimento nesta fase processual. Isso porque a veiculação da tese somente em grau recursal configura inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência. Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DE ARTICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC). PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. FATO IMPEDITIVO QUE EXIGE PROVA (ART. 373 DO CPC). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há violação do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na via especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a suficiência da prova documental. 3. A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC). 4. A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e supressão de instância. 5. A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexistente violação do art. 341, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e dependentes de prova. Recurso especial não provido. (STJ. REsp nº 1.921.548/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJEN: 06/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. I) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. II) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS DOS DEMAIS PLANOS ECONÔMICOS. CABIMENTO. III) COMPENSAÇÃO - DIFERENÇA PRETENDIDA JÁ FOI PAGA NOS MESES SUBSEQUENTES. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. AI nº 0633676-08.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 18/12/2024) Nos demais pontos, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu parcial conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.1. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Precedentes do STJ e do TJCE. A discussão também gira em torno da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação cautelar de protesto e a consequente interrupção do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva. A ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A foi julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. Essa é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, mediante o julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C do CPC de 1973: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. (…) (STJ. REsp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013). Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou uma ação cautelar de protesto. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CRFB e art. 176 do CPC). No âmbito da tutela coletiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público" (Súmula n° 601). Assim sendo, possui legitimidade para promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 5°, inciso I, da Lei n° 7.347/1985 e art. 91 do CDC). Em se tratando de direitos individuais homogêneos disponíveis, como os de caráter patrimonial, entende-se que a legitimidade não se exclui pura e simplesmente, mas se restringe àqueles que possuam relevância social, que já foi reconhecida, dentre outros, nos seguintes casos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender "interesses sociais". Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE n° 631111. Rel. Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. DJe: 30/10/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AJUIZADAS EM FAVOR DE IDOSOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DO MP. RELEVÂNCIA SOCIAL. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O Ministério Público é parte legítima para interpor ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o feito não busca anular o negócio jurídico, mas sim modificar o percentual abusivo de cobrança de honorários advocatícios. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual possível para retenção de valores a título de honorários advocatícios, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n° 1.860.919/PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 27/4/2022) Nessa perspectiva, o STJ entende que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, diante da legitimidade do Órgão Ministerial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n° 1.753.227/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 05/12/2019) Trata-se de atuação como substituto processual, atuando em nome próprio na defesa de direito alheio, daí porque há a "extensão" dos efeitos da interrupção aos titulares do direito defendido, de forma diversa do que alega o recorrente. O TJCE também possui consolidado entendimento no mesmo sentido, razão pela qual considera-se o fim do aludido prazo a data de 26/09/2019: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se há legitimidade do Ministério Público para propositura de ação cautelar de protesto e a consequente interrupção do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. 5. Ocorre que o Tribunal da Cidadania entende que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, diante da legitimidade do Órgão Ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva, sendo reiniciado o prazo a partir do último ato do processo para a interrupção.". (TJCE. AC nº 0000009-38.2018.8.06.0179. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 25/06/2025) Nesse contexto, compreende-se que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0167798-9 somente findou em 26/09/2019. Assim, não se constata a ocorrência da prescrição no caso em epígrafe porque a parte autora, ora agravada, ajuizou a ação no Juízo de Primeiro Grau em 24/10/2014 (arts. 202, I e II, do CC, e 240, §1º, do CPC). 2.2. Termo inicial dos juros de mora. Citação na ação civil pública. Tema nº 685 do STJ. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 685, no qual restou decidido que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito por afetação do REsp 1370899/SP (Tema 685); (ii) termo inicial dos juros de mora; (iii) índices de correção monetária aplicáveis; e (iv) inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. III. Razões de decidir: 3.O sobrestamento não se aplica, pois o Tema 685 já foi julgado e os embargos de declaração não impedem a aplicação do entendimento firmado. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública original, conforme entendimento do STJ no REsp 1370899/SP (Tema 685). 5. O índice de correção monetária aplicável ao Plano Verão é o IPC de 42,72%, conforme fixado pelo STJ nos REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS (Temas 303 e 304). 6. É cabível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão para correção monetária plena do débito, conforme entendimento do STJ no REsp 1314478/RS. IV. Dispositivo e tese: 7.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 0899349-10.2014.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 21/01/2025) Logo, a decisão não merece reforma neste ponto. 2.3. Correção monetária e incidência dos expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes. A correção monetária é uma mera recomposição do valor a recompor a inflação de determinado período. Quanto à aplicação dos índices relativos aos planos econômicos posteriores, a título de correção monetária do débito nos cálculos de liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos nºs 887 e 891, firmou as seguintes teses: "Tema nº 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Tema nº 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. PLANO VERÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS PLANOS SUBSEQUENTES. FATOR DE CORREÇÃO PACIFICADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou nos autos de origem parcialmente improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante ao cumprimento de sentença nº 0005578-39.2014.8.06.0121, movido por FRANCY GOMES. O título judicial utilizado para embasar o pedido de cumprimento de sentença é a decisão oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. É incontroverso o entendimento de que a ação de cumprimento de sentença pode ser ajuizada no foro de domicílio do poupador. 3. Questão referente ao termo inicial dos juros de mora já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, que produziu o Tema 685 do ementário dos Recursos Repetitivos, e assim decidiu: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4. A correção monetária é uma mera recomposição do valor aquisitivo da moeda em razão da inflação em determinado período. A jurisprudência do STJ entende no sentido de não constituir ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo, mesmo não tendo sido debatida no processo de conhecimento, de acordo com a Tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 5. Quanto aos índices de correção aplicáveis, a questão referente aos planos econômicos já se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), sob a égide do rito dos recursos repetitivos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE. AI nº 0635421-23.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) Sendo assim, não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso e NEGO PROVIMENTO, a fim de manter o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator