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0009548-76.2026.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009548-76.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: MARIA GORETE SIMAO VILELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA CARLOS DE MOURA - PE46868 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I. Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GORETE SIMÃO VILELA contra supostos atos omissivos atribuídos AO GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Garanhuns/PE e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), autoridades vinculadas ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id 184207627). Narra a impetrante que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 237.229.769-9), com data de entrada do requerimento em 19/08/2025, o qual foi indeferido na origem por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Diante disso, interpôs recurso administrativo ordinário, o qual foi julgado procedente, por unanimidade, pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS em 10/03/2026 (Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/1457/2026), reconhecendo seu labor rurícola e determinando a concessão do benefício pleiteado (Id 184207635). Alega que, transcorridos mais de cinco meses desde o julgamento colegiado definitivo, a autarquia previdenciária permanece inerte, mantendo o procedimento interno paralisado na situação "Em análise" (Ids 184207632 e 184207633), sem promover a implantação do benefício de natureza alimentar. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade rural e, ao final, a confirmação da segurança, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (Id 184207627). A petição inicial foi distribuída inicialmente durante o plantão judiciário de Caruaru, oportunidade em que o magistrado plantonista não conheceu do pedido de urgência por ausência de perecimento imediato de direito durante o plantão, determinando a remessa dos autos a este juízo natural competente (Id 184248699). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela impetrante e a presunção legal de veracidade conferida à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, com fulcro no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Id 184207630). A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância do fundamento deduzido na petição inicial (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (perigo da demora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso sob exame, a probabilidade do direito invocado encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental pré-constituída. Com efeito, a impetrante acostou a cópia integral do Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/1457/2026 (Id 184207635), proferido em 10/03/2026 pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso ordinário por unanimidade para reconhecer o tempo rural autodeclarado e determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (NB 237.229.769-9), nesse sentido, cumpre destacar trechos da decisão administrativa: "MÉRITO [...] Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício. Em virtude dos documentos que subsidiaram este decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4o do Art. 347 do Decreto no 3.048/99. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Decisório No Acordão: 2aCA 10a JR/1457/2026 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 10/03/2026, ACORDAM os membros da 2a Composição Adjunta da 10a Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação." Outrossim, as consultas extraídas do sistema eletrônico da autarquia com data recente de 31/08/2026 (Ids 184207632, 184207633 e 184207636) comprovam que, passados quase seis meses da decisão colegiada definitiva e favorável, o pedido permanece com o status "Em análise", evidenciando a injustificada mora administrativa no cumprimento da ordem emanada do órgão recursal, a qual vincula o INSS e a autoridade coatora, gerando, em princípio, o dever legal de implantação do benefício no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022. A inércia da administração pública em cumprir decisões definitivas dos colegiados ofende o princípio da razoável duração do processo e autoriza a intervenção judicial, consoante a orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O perigo da demora mostra-se inerente à própria natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, destinado a prover a subsistência de segurada especial que conta com mais de 57 anos de idade (Id 184207627). Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade na hipótese de eventual alteração do panorama fático-jurídico. Cumpre destacar, todavia, que a tutela de urgência deve ser deferida exclusivamente para a implantação do benefício previdenciário, não alcançando o pleito de pagamento imediato de parcelas vencidas retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo. Isso porque o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e não funciona como sucedâneo de ação de cobrança, conforme estabelecem os enunciados das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Eventuais valores retroativos anteriores à data da impetração deverão ser postulados nas vias ordinárias próprias ou na esfera administrativa. Desse modo, a decisão de urgência restringe-se ao provimento mandamental de implantação da aposentadoria por idade rural em favor da segurada. III. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte impetrante; b) DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada competente (Gerente Executivo do INSS em Garanhuns/PE) que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (NB 237.229.769-9), em favor de Maria Gorete Simão Vilela, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, em cumprimento ao Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/1457/2026 proferido no Processo Administrativo nº 44233.372054/2025-72, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009; c) NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras apontadas na petição inicial (Gerente Executivo do INSS em Garanhuns/PE e Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal especializada junto ao INSS), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no processo; e) Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Federal, para que emita parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; f) Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

  2. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009548-76.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: MARIA GORETE SIMAO VILELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA CARLOS DE MOURA - PE46868 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I. Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GORETE SIMÃO VILELA contra supostos atos omissivos atribuídos AO GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Garanhuns/PE e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), autoridades vinculadas ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id 184207627). Narra a impetrante que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 237.229.769-9), com data de entrada do requerimento em 19/08/2025, o qual foi indeferido na origem por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Diante disso, interpôs recurso administrativo ordinário, o qual foi julgado procedente, por unanimidade, pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS em 10/03/2026 (Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/1457/2026), reconhecendo seu labor rurícola e determinando a concessão do benefício pleiteado (Id 184207635). Alega que, transcorridos mais de cinco meses desde o julgamento colegiado definitivo, a autarquia previdenciária permanece inerte, mantendo o procedimento interno paralisado na situação "Em análise" (Ids 184207632 e 184207633), sem promover a implantação do benefício de natureza alimentar. Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação da aposentadoria por idade rural e, ao final, a confirmação da segurança, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (Id 184207627). A petição inicial foi distribuída inicialmente durante o plantão judiciário de Caruaru, oportunidade em que o magistrado plantonista não conheceu do pedido de urgência por ausência de perecimento imediato de direito durante o plantão, determinando a remessa dos autos a este juízo natural competente (Id 184248699). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela impetrante e a presunção legal de veracidade conferida à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, com fulcro no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Id 184207630). A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância do fundamento deduzido na petição inicial (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (perigo da demora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso sob exame, a probabilidade do direito invocado encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental pré-constituída. Com efeito, a impetrante acostou a cópia integral do Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/1457/2026 (Id 184207635), proferido em 10/03/2026 pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso ordinário por unanimidade para reconhecer o tempo rural autodeclarado e determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (NB 237.229.769-9), nesse sentido, cumpre destacar trechos da decisão administrativa: "MÉRITO [...] Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício. Em virtude dos documentos que subsidiaram este decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4o do Art. 347 do Decreto no 3.048/99. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Decisório No Acordão: 2aCA 10a JR/1457/2026 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 10/03/2026, ACORDAM os membros da 2a Composição Adjunta da 10a Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação." Outrossim, as consultas extraídas do sistema eletrônico da autarquia com data recente de 31/08/2026 (Ids 184207632, 184207633 e 184207636) comprovam que, passados quase seis meses da decisão colegiada definitiva e favorável, o pedido permanece com o status "Em análise", evidenciando a injustificada mora administrativa no cumprimento da ordem emanada do órgão recursal, a qual vincula o INSS e a autoridade coatora, gerando, em princípio, o dever legal de implantação do benefício no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022. A inércia da administração pública em cumprir decisões definitivas dos colegiados ofende o princípio da razoável duração do processo e autoriza a intervenção judicial, consoante a orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O perigo da demora mostra-se inerente à própria natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, destinado a prover a subsistência de segurada especial que conta com mais de 57 anos de idade (Id 184207627). Ademais, a medida ostenta plena reversibilidade na hipótese de eventual alteração do panorama fático-jurídico. Cumpre destacar, todavia, que a tutela de urgência deve ser deferida exclusivamente para a implantação do benefício previdenciário, não alcançando o pleito de pagamento imediato de parcelas vencidas retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo. Isso porque o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e não funciona como sucedâneo de ação de cobrança, conforme estabelecem os enunciados das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Eventuais valores retroativos anteriores à data da impetração deverão ser postulados nas vias ordinárias próprias ou na esfera administrativa. Desse modo, a decisão de urgência restringe-se ao provimento mandamental de implantação da aposentadoria por idade rural em favor da segurada. III. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte impetrante; b) DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada competente (Gerente Executivo do INSS em Garanhuns/PE) que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (NB 237.229.769-9), em favor de Maria Gorete Simão Vilela, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, em cumprimento ao Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/1457/2026 proferido no Processo Administrativo nº 44233.372054/2025-72, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009; c) NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras apontadas na petição inicial (Gerente Executivo do INSS em Garanhuns/PE e Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal especializada junto ao INSS), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no processo; e) Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Federal, para que emita parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; f) Após, venham os autos conclusos para sentença. 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