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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0009546-08.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ELAINE DE PAULA VAZ ADVOGADO(A): ÁGATHA CAROLINE PONTES (OAB SP420456) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): ÁGATHA CAROLINE PONTES (OAB SP420456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Às fls. 161/163, a executada sustenta ter cumprido a obrigação de fazer imposta na decisão de fls. 150/153, afirmando que providenciou o restabelecimento do fornecimento de água em favor da exequente. Por sua vez, às fls. 166/167, a exequente impugna referida alegação, asseverando que permanece sem abastecimento de água em sua residência, sustentando que a executada promoveu apenas providências administrativas relacionadas à titularidade cadastral do fornecimento, sem cumprir, na prática, a determinação judicial de efetivo restabelecimento do serviço. Requer, assim, o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, com incidência das astreintes fixadas na decisão de fls. 150/153 e o restabelecimento do fornecimento. Verifica-se que subsiste controvérsia fática acerca do efetivo cumprimento da obrigação imposta à executada. Embora este Juízo já tenha reconhecido anteriormente elementos indicativos de descumprimento da obrigação de fazer, bem como fixado nova multa cominatória diante da ineficácia das medidas anteriormente adotadas, a solução da controvérsia instaurada após a manifestação da executada demanda prévia verificação presencial acerca da efetiva existência ou não de abastecimento de água na unidade ocupada pela exequente. Assim, antes da apreciação do pedido de incidência das astreintes fixadas às fls. 150/153, mostra-se necessária a realização de diligência de constatação. Diante do exposto: 1) Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no endereço da exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar e certificar, na medida do possível: a) se a residência ocupada pela autora possui efetivo abastecimento de água; b) se houve instalação de novo hidrômetro, individualização da ligação ou qualquer outra providência técnica determinada pela decisão de fls. 150/153; c) quaisquer outras circunstâncias relevantes para a aferição do cumprimento da obrigação de fazer. 2) Considerando que mandado anteriormente expedido restou frustrado em razão da ausência de disponibilização de acompanhamento técnico pela concessionária ré, deverá a SABESP providenciar, obrigatoriamente, a presença de técnico habilitado para acompanhar a diligência, prestar esclarecimentos ao Sr. Oficial de Justiça e permitir a adequada verificação das condições de abastecimento do imóvel, sob pena de a ausência injustificada ser considerada elemento indiciário de descumprimento da obrigação judicial. 3) Caberá à patrona da exequente entrar em contato diretamente com o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para agendamento da diligência, devendo comunicar a data, horário e local à concessionária executada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, certificando nos autos o cumprimento dessa providência e juntando o respectivo comprovante de ciência. 4) Realizada a diligência e juntada a certidão, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de incidência da multa cominatória fixada às fls. 150/153, bem como de eventual majoração das medidas coercitivas previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso constatado o persistente descumprimento da obrigação. Int. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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