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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0009543-13.2026.8.16.0190 Processo: 0009543-13.2026.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.283,45 Embargante(s): J V Bar e lanchonete LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos. Recebo os presentes embargos à execução fiscal. Embora o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabeleça que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, no caso concreto a defesa é apresentada por curador especial nomeado à executada citada por edital, hipótese em que a garantia do juízo é dispensável para o exercício da defesa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.548/PB. RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.548 - PB (2009/0000406-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, porquanto ausentes os requisitos legais para tanto. Intime-se o Município de Maringá para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
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