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0009542-64.2023.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009542-64.2023.8.16.0018 Processo: 0009542-64.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.650,00 Polo Ativo(s): BRUNO ANDER HERRERO Polo Passivo(s): A. DO CARMO MARQUES – VEICULOS Indefiro o requerimento de seq. 108.1. A parte autora requer a intimação do requerido para que comprove o cumprimento do acordo celebrado nos autos. Entretanto, verifica-se que o requerido já foi regularmente intimado para se manifestar acerca da avença, tendo permanecido inerte (seq. 103). Ademais, observa-se que o acordo firmado em audiência estabeleceu expressamente que os pagamentos seriam realizados mediante depósito bancário diretamente na conta da patrona da parte autora, Dra. Andreia Grutdner. Nessa perspectiva, eventual inadimplemento seria de imediato conhecimento do próprio credor e de sua procuradora, destinatária dos valores ajustados. Cumpre destacar que a verificação acerca da realização ou não dos depósitos constitui providência que pode ser facilmente aferida pela parte autora por meio da análise dos respectivos extratos bancários. Não compete ao Juízo promover diligências destinadas à fiscalização do adimplemento do acordo ou intimar sucessivamente as partes para confirmar seu cumprimento, sobretudo quando tais informações se encontram sob a esfera de conhecimento e controle do credor. Incumbe à parte interessada acompanhar o cumprimento da obrigação assumida e, constatado eventual descumprimento, informar o fato nos autos, requerendo as medidas executivas cabíveis. Assim, considerando que não há notícia concreta de inadimplemento e que o ônus de fiscalizar o cumprimento do acordo recai sobre a parte autora, determino o arquivamento dos autos. Ressalvo, contudo, a possibilidade de ulterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada, caso venha a ser efetivamente constatado o descumprimento da avença, hipótese em que poderá ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito

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