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0009542-07.2023.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009542-07.2023.4.05.8101 AUTOR: EDSON MAGALHAES CABO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PESSOA DE FREITAS - RN18626 REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRAVALER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 ADVOGADO do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva do FNDE. O contrato do autor foi firmado em 16/04/2018 (ID 78566060), já sob a vigência da Lei nº 13.530/2017. Com a edição da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, a Caixa Econômica Federal passou a ser a agente operadora do Novo FIES. O FNDE responde apenas pelos contratos celebrados até o 2º semestre de 2017. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TRF5. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE e extingo o feito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ilegitimidade passiva da Pravaler. A prova documental demonstra que o contrato com a Pravaler referiu-se exclusivamente ao semestre 2022.2, com valores integralmente repassados à IES (ID 43724998, ID 43725000). Não há registro de cobrança indevida ou falha atribuível ao financiador privado. As questões narradas na inicial dizem respeito a débitos perante a UNP e ao FIES, alheios à atuação da segunda demandada. Reconheço sua ilegitimidade passiva e extingo o feito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Superada as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, a cessação das cobranças e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que jamais deixou de adimplir as obrigações vinculadas ao FIES e que as cobranças que lhe foram dirigidas pela UNP (Universidade Potiguar) seriam indevidas. A inicial afirma que o autor recebeu e-mail de cobrança (id. 26134398) de débito referente a mensalidades não pagas, postulando também tutela para interrupção das cobranças. A controvérsia deve ser solucionada à luz do acervo probatório efetivamente produzido, e não apenas da narrativa inicial. E, nesse ponto, a prova documental não favorece a pretensão autoral. O relatório de títulos juntado pela UNP (ID 34068710) demonstra que o autor possui débitos em aberto relativos a: (a) parcela 11 do semestre 2021.1, no valor de R$ 15,02 ; (b) parcela 8 do semestre 2022.1, no valor de R$ 353,26; (c) mensalidades de 2024.1, no valor de R$ 1.702,00 cada; além de títulos relativos ao Pravaler 2022.2. A CEF informou (ID 78566060) que o contrato FIES foi honrado (garantia pelo FGEDUC) em razão da inadimplência do autor, que deixou de pagar a coparticipação a partir da prestação 050, vencida em 15/07/2022 (ID 78566060, p. 12-13). O saldo devedor totaliza R$ 46.124,13. A APEC, mantenedora da UNP, em informações complementares (ID 77243926, esclareceu que os débitos decorrem de (I) a parcela de número 11 do semestre 2021.1, cujo valor pago foi inferior ao devido, resultando em saldo residual de coparticipação do FIES; (II) a parcela de número 8 do semestre 2022.1, referente a mensalidade que não foi quitada por ausência de repasse de coparticipação; e (III) uma parcela correspondente ao acordo nº 1676742, firmado com boleto avulso relativo ao semestre 2022.1, o qual não foi objeto de aditamento junto ao FIES. Nessas circunstâncias, não se pode concluir, com a segurança necessária, que a dívida seja inexistente. Ao revés, os autos evidenciam plausível origem contratual/administrativa para a cobrança. A parte autora, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não produziu prova robusta capaz de desconstituir especificamente esse fundamento. Também não prospera o pedido indenizatório. A prova dos autos revela, no máximo, o envio de e-mail (id. 26134399). Não há demonstração segura de inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo por conta do débito discutido, nem prova de exposição vexatória, ameaça, coação ou outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a mera cobrança indevida da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assentando que, inexistindo anotação irregular, a simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral presumido. Além disso, o STJ também afirma que meros aborrecimentos ou dissabores, desacompanhados de efetiva lesão a direito da personalidade, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. No caso concreto, além de não haver comprovação de negativação indevida, a própria licitude ou ilicitude da cobrança não se revelou em favor da parte autora, pois os documentos constantes dos autos apontam causa razoável para a exigência. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito imputável às rés e, por conseguinte, do dever de indenizar. Quanto à CAIXA, a improcedência é ainda mais evidente. A inicial lhe atribui responsabilidade a partir de informação supostamente prestada em agência bancária, porém inexiste prova concreta de conduta comissiva ou omissiva ilícita da empresa pública. A causa da cobrança narrada nos autos foi associada pela documentação ao cancelamento do FIES por ausência de aditamento, sem demonstração de que a CEF tenha procedido à cobrança direta indevida ou praticado ato específico violador de direito da autora. Assim, à vista do conjunto probatório, não restou comprovada a inexistência do débito, tampouco o alegado dano moral, impondo-se a rejeição dos pedidos. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e ao PRAVALER S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE

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