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TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009539-56.2026.8.16.0131 Processo: 0009539-56.2026.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$325.997,37 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Réu(s): CAMILE ANHAIA GEREMIA TRANSPORTES LTDA Em atenção à Tese firmada no Tema nº 1132/STJ: 1.Tendo em vista que a notificação extrajudicial foi devidamente remetida ao endereço constante no contrato, está configurada a mora do devedor. Portanto, documentalmente provada como está a mora, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, caput), após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do requerido. 2. Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando o prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida. Desde logo arbitro 5% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de imediata purgação de mora. 3. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil, art. 344). 4. Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar, nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário. 5. Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido, tornem os autos conclusos para apreciação e deliberação. 6. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2°, do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. 7. Indefiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, pois tal medida é excepcional e não possui previsão legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009539-56.2026.8.16.0131 Processo: 0009539-56.2026.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$325.997,37 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Réu(s): CAMILE ANHAIA GEREMIA TRANSPORTES LTDA Vistos, HOMOLOGO a desistência da presente ação, conforme requerido (ev. 20.1). Em consequência, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte requerente. Recolha-se eventual mandado expedido. Levante-se eventual constrição no Sistema RENAJUD. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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