Publicações do processo

0009538-90.2022.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri · Decisão - Ofício

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. 1. Encerrada a instrução processual na audiência realizada no dia 23/06/2026, a defesa de VITOR MANOEL MUNIZ DE JESUS formulou, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 100351956), requerimento de intimação do médico-legista Dr. Marcos Rogério do Patrocínio, para que responda a quesitos complementares relacionados ao Laudo de Lesões Corporais nº 15.800/2022. Em síntese, sustenta a defesa que o laudo pericial não teria esclarecido suficientemente aspectos relacionados ao risco de amputação e à dinâmica das lesões, notadamente quanto aos orifícios de entrada e saída dos projéteis em relação ao acusado. Invoca, para tanto, os princípios da busca da verdade e da plenitude de defesa, postulando o afastamento da preclusão anteriormente reconhecida por este Juízo (ID 101078602). Requereu, ainda: 01) a reiteração de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, para encaminhamento de cópia integral do inquérito policial que apurou os disparos de arma de fogo efetuados contra o réu VITOR MANOEL MUNIZ DE JESUS, conforme determinado na decisão de ID 94603419; e 02) a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, para encaminhamento de cópia integral do prontuário médico do réu, referente ao período em que permaneceu custodiado no sistema prisional capixaba. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do primeiro requerimento (ID 101054337), ao fundamento de que a matéria se encontra alcançada pela preclusão temporal desde o ano de 2023. Quanto ao segundo requerimento, não se opôs à expedição de ofício à Secretaria de Estado da Justiça, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico do réu Vítor Muniz. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, por meio de decisão proferida em 23/05/2023 (despacho de f. 311), este Juízo, em observância ao disposto no artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, oportunizou à Defesa a apresentação de quesitos complementares ao perito subscritor do laudo, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Embora devidamente intimada, a Defesa não apresentou os quesitos no prazo assinalado, vindo a fazê-lo somente em 06/07/2023. Em razão da intempestividade, a preclusão temporal foi reconhecida por decisão proferida em 20/07/2023 (fl. 318). Não se desconhece que a ampla defesa e, no âmbito do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa constituem garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal. Tais garantias, contudo, devem ser exercidas em consonância com as regras que disciplinam o procedimento, inclusive aquelas relativas aos momentos oportunos para a prática dos atos processuais. A observância dos prazos processuais constitui elemento necessário à própria regularidade do procedimento e à segurança jurídica, não sendo possível a renovação de diligência já alcançada pela preclusão sem a demonstração de circunstância excepcional que justifique a sua superação. No caso concreto, não se identifica circunstância nova capaz de afastar a preclusão anteriormente reconhecida. Ao contrário, a Defesa pretende, após considerável lapso temporal, a realização de diligência que lhe foi expressamente oportunizada no momento processual adequado. De todo modo, ainda que assim não fosse, a diligência requerida não se mostra necessária à adequada apreciação da controvérsia. Ademais, no caso dos autos, há amplo conjunto documental acerca das condições clínicas do acusado, devidamente acostado aos autos. Conforme certificado à f. 350, em 23/08/2023, foram juntados aos autos 05 (cinco) volumes contendo cópia integral do prontuário médico do réu, oriundos do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves. A documentação médica acostada ao feito contém registros elaborados pelos profissionais responsáveis pelo atendimento, pelos procedimentos cirúrgicos e pelo acompanhamento clínico do acusado, contemplando informações acerca das lesões sofridas, das fraturas e do risco de infecção. Nesse contexto, não se vislumbra utilidade concreta na reabertura da instrução para a formulação de novos quesitos ao médico-legista, uma vez que os aspectos clínicos que a Defesa pretende esclarecer já se encontram suficientemente documentados no prontuário médico juntado aos autos. Eventuais elementos constantes da documentação médica poderão, inclusive, ser devidamente analisados pela Defesa por ocasião das alegações finais, sem prejuízo de sua utilização, caso pertinente, em eventual julgamento pelo Tribunal do Júri, se o caso. Assim, seja em razão da preclusão temporal anteriormente reconhecida, seja diante da ausência de necessidade da diligência, não há fundamento para o acolhimento do requerimento defensivo. A medida, além de não se mostrar necessária à formação do convencimento judicial, implicaria o prolongamento da fase instrutória sem justificativa processual suficiente, em detrimento da duração razoável do processo, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa de VITOR MANOEL MUNIZ DE JESUS no ID 101078602, mantendo a decisão anteriormente proferida que reconheceu a preclusão quanto à apresentação de quesitos complementares ao perito responsável pelo Laudo de Lesões Corporais nº 15.800/2022. Por outro lado, DEFIRO os itens 01 e 02 formulados pela Defesa na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, conforme ata de audiência ID 100351956, nos seguintes termos: I – Reitere-se o ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, encaminhando-se cópia da decisão de ID 94603419 e do Boletim Unificado nº 49311115 (fs. 25/28), para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral da sindicância ou do inquérito policial instaurado para apurar os disparos de arma de fogo efetuados contra o réu. II – Oficie-se à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico do réu, incluindo fichas de evolução, registros de enfermagem, prescrições e administração de medicamentos, referente ao período em que permaneceu custodiado em unidades prisionais do Estado do Espírito Santo. Com a juntada das respostas, DÊ-SE VISTA sucessiva ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais por memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Serve a presente como ofício. I-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNI BISSOLI LAGE Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.