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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
1. No que se refere à validade da citação, verifico que os réus Georgine Charles Dantas e Espólio de José Maria de Souza Dantas e foram citados por AR, acostados em índices 313/314 e 357/358, sendo as referidas correspondências assinadas por terceira pessoa. As referidas citações se deram já na vigência do atual Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 248, §4, que: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Com efeito, tendo sido assinadas as correspondências por funcionário, estas devem ser consideradas válidas. Nesse contexto, ante a ausência de contestação, decreto a revelia dos réus Georgine Charles Dantas e Espólio de José Maria de Souza Dantas. Anote-se onde couber; 2. A réplica em relação à contestação apresentada pela 1ª ré foi apresentada em ind. 75. 3. Às partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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