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TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0009530-94.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009530-94.2009.4.01.3800/MG APELADO: ATIR FERNANDES ROCHA NUNES ADVOGADO(A): HELIA ERIKA DA CONCEICAO E SANTOS (OAB MG117189) ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ DOS SANTOS (OAB MG035899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de juntada de substabelecimento e inclusão de novos procuradores no processo. Segundo o art. 29 da Resolução PRESI/COGER 2/2023, no entanto, “o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc”, sendo dispensada a juntada de qualquer documento nos autos. Assim, a providência requerida deve ser realizada diretamente pelo advogado substabelecente, no próprio sistema eproc, mediante utilização da funcionalidade específica destinada ao cadastramento de substabelecimento, em relação a qual há orientações específicas na Cartilha do Eproc, disponibilizada pela OAB/MG em seu portal de internet. Em face do exposto, indefiro o pedido. I. Retornem-me os autos, independentemente do transcurso do prazo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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