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0009530-62.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível

    Processo 0009530-62.2025.8.26.0451 (processo principal 1003206-10.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condominio Mirage Residence - Gustavo Desseti Roverci - - Bruna Varsone Roversi - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados GUSTAVO DESSETI ROVERCI e BRUNA VARSONE ROVERCI a fls. 55/79, reiterado a fls. 293/296, cuja apreciação foi condicionada à diligência determinada no item 2 da decisão de fls. 253/256, diante de elementos que infirmavam a presunção de insuficiência de recursos. O exequente se opôs ao benefício a fls. 219/225. Cumprida a diligência às fls. 293/564, sobreveio o ofício de fls. 565/566, comunicando o deferimento parcial de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2216614-57.2026.8.26.0000, para obstar o levantamento da quantia bloqueada. É o relatório. Decido. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Infirmada essa presunção pelos elementos dos autos, foi oportunizada aos executados a comprovação de sua alegada insuficiência, em observância ao art. 99, §2º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ. A documentação apresentada é suficiente ao exame da capacidade econômica dos requerentes. A segunda executada, cirurgiã-dentista, possui vínculo empregatício desde abril de 2022, com salário contratual de R$ 5.920,81, e declarou rendimentos tributáveis de R$ 74.198,05 no ano-calendário de 2025, a fls. 344/351. Quanto ao primeiro executado, embora tenha declarado rendimentos de apenas R$ 2.067,99, os próprios documentos apresentados demonstram ingressos de R$ 15.259,72 provenientes da Uber entre fevereiro e agosto de 2026, além de outros créditos e saques registrados nos extratos de fls. 489 e 493/507. O padrão de consumo igualmente não se mostra compatível com a alegada hipossuficiência. Somente as faturas dos cartões Nubank dos executados representaram despesas mensais entre R$ 6.921,85 e R$ 8.830,58 no período de maio a agosto de 2026, além dos gastos registrados nos cartões Santander e Mercado Pago, conforme fls. 304/325, 332/343, 407/425 e 426/471. Embora se considere a relevante circunstância relacionada à saúde da filha menor, a prova revela disponibilidade financeira incompatível com a impossibilidade de suportar as despesas processuais. O endividamento informado no Sistema de Informações de Créditos, de R$ 37.839,67 em nome da segunda executada e R$ 12.493,81 em nome do primeiro, a fls. 386/388 e 543/547, tampouco altera essa conclusão, por decorrer de obrigações de consumo voluntariamente assumidas e não se confundir com insuficiência econômica para os fins do art. 98 do CPC. Não há razão, ainda, para nova complementação documental, pois a oportunidade já foi expressamente conferida na decisão de fls. 253/256, tendo os executados apresentado documentação suficiente ao julgamento do pedido. Os esclarecimentos de fls. 293/296 foram considerados, permanecendo a matéria relativa à penhora submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO aos executados GUSTAVO DESSETI ROVERCI e BRUNA VARSONE ROVERCI os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e INDEFIRO o pedido de nova oportunidade de complementação documental formulado a fls. 296. Em cumprimento ao v. despacho de fls. 565/566, fica sobrestado o levantamento deferido no item 1 da decisão de fls. 253/256, devendo a quantia de R$ 767,24 permanecer depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, aguardando o formulário de fls. 291 o pronunciamento da Turma Julgadora no Agravo de Instrumento nº 2216614-57.2026.8.26.0000. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, salvo requerimento das partes. Int. - ADV: GUSTAVO DESSETI ROVERCI (OAB 415299/SP), LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), GUSTAVO DESSETI ROVERCI (OAB 415299/SP), MANOEL ALVES NETO (OAB 319031/SP), MANOEL ALVES NETO (OAB 319031/SP)

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