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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009529-90.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: RAQUEL DA SILVA FONSECA
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento19, a parte autora pleiteia a reconsideração da decisão lançada no Evento15, que determinou a retificação do valor atribuído à causa, a fim de adequá-lo ao proveito econômico perseguido.
Sustenta, em síntese, que não dispõe dos elementos necessários à apuração exata das diferenças remuneratórias postuladas, ao argumento de que as fichas financeiras, contracheques, históricos funcionais e tabelas remuneratórias da autora encontram-se sob guarda exclusiva do Estado do Tocantins. Requer, assim, a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, que seja determinada a exibição desses documentos pelo ente público, com posterior concessão de prazo para apresentação da memória de cálculo.
Pois bem. Conforme já consignado no Evento15, a presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e possui natureza condenatória, pretendendo a autora o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o pedido condenatório deve ser certo e determinado, devendo o valor atribuído à causa corresponder ao conteúdo econômico efetivamente perseguido. Ademais, não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
No caso concreto, a própria parte autora já delimitou, na emenda apresentada no Evento13, as progressões funcionais discutidas, as respectivas referências, as datas de efeitos financeiros e o período alcançado pela pretensão, reconhecendo, inclusive, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a julho de 2021.
Do mesmo modo, esclareceu que o montante pretendido corresponde à diferença, em cada competência, entre a remuneração efetivamente percebida e aquela que seria devida de acordo com a referência funcional reconhecida administrativamente, acrescida dos respectivos reflexos legais.
A apuração pretendida, portanto, não demanda atividade técnica ou contábil de maior complexidade, mas essencialmente a comparação, competência por competência, entre os valores efetivamente percebidos e aqueles correspondentes às referências funcionais reconhecidas, seguida das operações aritméticas pertinentes.
Também não prospera a alegação de impossibilidade material de elaboração dos cálculos sob o fundamento de que os documentos necessários se encontram sob guarda do Estado do Tocantins.
Embora as fichas financeiras, históricos funcionais, contracheques e demais registros remuneratórios sejam mantidos pela Administração Pública, trata-se de documentos funcionais relativos à própria servidora, sendo, em tese, acessíveis à parte diretamente interessada.
Não há demonstração, nos autos, de prévio requerimento administrativo formulado pela autora para obtenção desses documentos, tampouco de recusa de fornecimento, dificuldade concreta de acesso ou qualquer outra circunstância que evidencie impossibilidade material de sua obtenção.
A mera circunstância de os documentos estarem armazenados nos sistemas ou arquivos da Administração não autoriza, por si só, a transferência ao Poder Judiciário do ônus de sua obtenção, especialmente quando se destinam à própria formação, delimitação e quantificação da pretensão deduzida pela parte autora.
A exibição judicial de documentos não deve ser utilizada como mecanismo ordinário para suprir diligências que podem ser realizadas diretamente pela própria interessada, sobretudo quando não demonstrada resistência da Administração ao fornecimento das informações pretendidas.
Deste modo, o indeferimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, bem como o requerimento de exibição de documentos, pois não demonstrada impossibilidade concreta de acesso da autora aos seus próprios registros funcionais e financeiros, tampouco prévia recusa administrativa de fornecimento, inexistindo, ainda, complexidade técnica que justifique a postergação da quantificação da pretensão.
MANTENHO integralmente a decisão lançada no Evento15.
No mais, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, CONCEDO à parte autora o prazo final de 15 (quinze) dias para apresentar memória discriminada do cálculo das diferenças remuneratórias postuladas e retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento da determinação, voltem conclusos para análise do indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.