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0009528-05.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0009528-05.2025.8.16.0182 Processo: 0009528-05.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.017,68 Exequente(s): LUIZ RODRIGO D'AVELLO RICARDO FELICIO CARBONERI CENTENO Executado(s): MAYKON BRUM SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por RICARDO FELICIO CARBONERI CENTENO e LUIZ RODRIGO D'AVELLO em face de MAYKON BRUM. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que a presente demanda tramita desde março de 2025 sem que a citação válida da parte requerida tenha ocorrido, porquanto todas as diligências resultaram infrutíferas (movs. 12.1 e 20.1). Conferido novo prazo à parte requerente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (mov. 22.1), esta renunciou o prazo (movs. 26.0 e 27.0). Pois bem. É sabido que é ônus da parte requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação das partes requeridas, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC: "Art. 240. [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Ademais, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo, inclusive, vedada a possibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95). Deste modo, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o ônus para localização da parte requerida recai exclusivamente à parte requerente. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000165-59.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2022). Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Dispositivo Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei n. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais ante o teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito cef [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

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