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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0009521-52.2025.8.26.0564/SP REQUERIDO: JOAO GILBERTO ROCHA GONCALEZ ADVOGADO(A): GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO (OAB SP485528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por TAXCO LOCADORA DE BENS LTDA ME em face de JOÃO GILBERTO ROCHA GONÇALEZ, visando estender os efeitos da execução de título extrajudicial em curso (processo principal nº 1028627-51.2023.8.26.0564) para alcançar o patrimônio particular do requerido, sócio/administrador da executada originária, INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. A requerente sustenta, em síntese, que após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição em nome da devedora principal via sistemas integrados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), restou evidenciada a insolvência da sociedade. Argumenta haver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da entidade (evento 1). Regularmente citado, o requerido apresentou impugnação (evento 67), sustentando a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que encontra rígida limitação legal no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). A referida norma exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado de forma inequívoca pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em apreço, a análise dos autos revela que a pretensão da requerente fundamenta-se, essencialmente, na dificuldade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio da sociedade empresária devedora e no insucesso das diligências executivas prévias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade ou o seu encerramento irregular são insuficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, se desacompanhados de prova cabal acerca do abuso da autonomia patrimonial (Tema 1210). Cumpre destacar, ademais, que a devedora originária (INCS) ostenta a natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos, conforme demonstrado nos estatutos sociais acostados (evento 100). Em entidades desta natureza, a persecução de lucros é inexistente, e o patrimônio social serve estritamente aos fins estatutários de interesse público ou social. A interrupção ou a retração das atividades operacionais da entidade, decorrente da perda de contratos com entes públicos, configura insolvência circunstancial e alheia à vontade da administração, e não ato doloso preordenado a lesar credores. Destarte, ausentes os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, impõe-se a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o indeferimento da pretensão desconstitutiva em face do sócio/administrador. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Com o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e, oportunamente, arquiem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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