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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009521-23.2025.8.16.0017 Processo: 0009521-23.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.789.957,18 Exequente(s): MOACIR CAMPOS Executado(s): Pedro Menotti Alves Chamo o feito à ordem. Trata-se de embargos a execução os quais foram rejeitados em sentença de mérito (ev. 48), sendo a parte embargante condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos da norma do art. 85, §13, do CPC, as verbas sucumbenciais fixadas contra o embargante nos embargos de devedor deverão ser acrescidas ao débito principal, prosseguindo sua cobrança nos autos de execução. Art. 85. (…) §13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. É incabível, portanto, promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios nos autos de embargos à execução, devendo os credores da verba sucumbencial promover a inclusão de seu crédito nos autos de execução de título extrajudicial em apenso. No caso dos autos, observo que a parte credora corretamente acresceu o valor dos honorários ao valor do débito principal, todavia, apresentou pedido de cumprimento de sentença autônomo. Nesse sentido, há evidente bis in idem, na medida que o valor integral do débito está sendo exigido tanto nos presentes autos quanto nos autos principais de execução de título extrajudicial. Isto posto, revogo a decisão de ev. 72 e determino o arquivamento dos presentes autos com as baixas e anotações necessárias, devendo a execução tanto da dívida principal quanto dos honorários sucumbenciais fixados nos presentes embargos prosseguir apenas nos autos de n.º 0003344-43.2025.8.16.0017. Traslade-se para os autos principais cópia da dos cálculos de ev. 68 e da petição de ev. 82 a fim de que seja analisada como impugnação ao cálculo. Efetuada a juntada, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que verificar a correção dos cálculos de atualização do crédito exequendo. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds