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Processo 0009517-87.2018.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Compulsando os autos, verifica-se que o crédito possui natureza concursal, uma vez que o seu fato gerador é anterior a 01/03/2023. Desse modo, incide na espécie o teor do Aviso TJRJ nº 75/2025, o qual dispõe em seus Itens I e II: I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Dessa maneira, considerando a certidão de trânsito em julgado de fl. 209 e que, devidamente intimada para dizer se tinha algo a requerer, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 214, a tramitação do feito encontra-se integralmente exaurida. Por consequência, diante da impossibilidade de liberação do montante depositado nestes autos em favor da parte autora, por se tratar de crédito concursal, DEFIRO parcialmente o pedido da ré de fl. 219 e determino o levantamento da integralidade do valor vinculado a estes autos em favor da empresa em recuperação judicial. No entanto, por cautela e em observância à competência do Juízo Universal, INDEFIRO o levantamento direto dos valores pela ré. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, cumpre a este Juízo tão somente colocar o montante à disposição da Vara Empresarial competente, a quem caberá deliberar sobre a destinação da quantia. Diante disso, determino a imediata transferência eletrônica de todos os valores depositados nestes autos para a conta judicial vinculada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001), Banco do Brasil, Agência 2234, Conta 2000118224077. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Empresarial para fins de comunicação acerca do referido depósito. Tudo feito, certifique-se e retornem os autos ao arquivo. Dê-se ciência às partes.

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