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0009517-70.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível

    Processo 0009517-70.2026.8.26.0114 (processo principal 1022219-70.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Paulo Ricardo Barbosa de Lima - - Marcelo de Andrade Vasconcelos - Alex de Oliveira da Silva - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ALEX DE OLIVEIRA SILVA em face de MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS e PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA, e o faço para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e determinar a readequação do crédito exequendo à quota-parte ideal de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação originária, com juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença exequenda HOMOLOGO O PARCELAMENTO CONVENCIONADO entre as partes, autorizando o pagamento do saldo devido aos exequentes em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro vencimento em 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, atualizando-se as parcelas na data do respectivo depósito. DETERMINO aos exequentes que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos a chave PIX ou dados bancários para viabilizar os pagamentos diretos, incumbindo ao executado juntar o comprovante de cada prestação nos autos em até 5 (cinco) dias após o pagamento. O inadimplemento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo remanescente, incidindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito pendente, com prosseguimento dos atos de penhora. CONDENO os exequentes, diante da redução do valor executado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso extirpado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a quitação integral do parcelamento, tornem os autos conclusos para extinção com fundamento no artigo 926 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP)

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