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0009515-63.2003.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0009515-63.2003.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE BATISTA FERNANDES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS DA BACIA AMAZONICA S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por José Batista Fernandes, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos principais do processo falimentar de Massa Falida de Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A (TABA) (processo número 0006757-83.1999.8.14.0301), pretendendo a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 28.924,63. O requerente sustentou que ajuizou reclamação trabalhista perante a 11ª Vara do Trabalho de Belém sob o número 011-731/2000-7 (processo de origem 9ª Vara do Trabalho de Belém, número 1870/1999-0), da qual adveio título executivo judicial líquido e incontroverso. Instado a se manifestar (ID 180151838), o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pelo indeferimento da habilitação, argumentando ausência de comprovação suficiente da liquidez, exigibilidade e higidez documental do crédito, requerendo subsidiariamente a intimação do credor para juntada de certidão atualizada e cópia da sentença exequenda (ID 180652362). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação Defere-se a gratuidade da justiça ao habilitante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada e a representação pela Defensoria Pública. Outrossim, concede-se a prioridade na tramitação processual, com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista a comprovação de idade superior a sessenta anos (ID 82371290). 2.2. Do mérito da habilitação de crédito No mérito, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação de crédito trabalhista. Nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista são processadas perante a Justiça Especializada até a apuração e liquidação do respectivo crédito, o qual deve ser inscrito no Quadro Geral de Credores pelo valor fixado no juízo laboral. Desse modo, descabe ao juízo falimentar reexaminar ou rediscutir o mérito da relação de trabalho, as bases de cálculo ou a decisão soberanamente transitada em julgado na esfera trabalhista, competindo-lhe tão somente a verificação formal dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/2005 e a devida classificação do crédito concursal. No caso vertente, conquanto o Administrador Judicial tenha opinado pelo indeferimento sob alegação de fragilidade probatória (ID 180652362), constata-se a regular presença de certidão de crédito da Justiça do Trabalho no ID 82371137. Com efeito, a certidão expedida pela Secretaria da 11ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos da Reclamação Trabalhista número 011-731/2000-7 (ID 82371137, página 3, reiterada no ID 93648660, página 14), atesta expressamente que o crédito em favor de José Batista Fernandes em face da falida totaliza o montante líquido de R$ 28.924,63, apurado em 16 de setembro de 2002. O referido documento é dotado de fé pública, ostenta presunção de veracidade e atende com exatidão a todos os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005, demonstrando a titularidade, o valor incontroverso, a origem trabalhista e a certeza da obrigação, prescindindo de nova liquidação ou da apresentação de cópia da sentença de mérito já liquidada no juízo especializado. Outrossim, o valor apurado não ultrapassa o limite legal de cento e cinquenta salários-mínimos, devendo ser integralmente enquadrado como crédito com privilégio trabalhista (Classe I), nos moldes do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, resta plenamente comprovada a higidez do crédito, impondo-se a sua imediata habilitação e inclusão no Quadro Geral de Credores da massa falida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente habilitação de crédito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a habilitação do crédito titularizado por José Batista Fernandes em face da Massa Falida de Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A (TABA); b) determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida da quantia de R$ 28.924,63 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), na condição de crédito com privilégio trabalhista (Classe I), nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. Defiro a gratuidade em favor da Massa Falida. Ciência ao(a) requerente, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02

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