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0009515-33.2021.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0009515-33.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ALCINO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À ASSINATURA DO CONTRATO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização dos valores pela instituição financeira. Em grau recursal, o autor sustentou, entre outros fundamentos, a inexistência de manifestação de vontade, a incompatibilidade da assinatura constante do contrato com sua condição de pessoa que não assina, a incidência do art. 595 do Código Civil e a ocorrência de fraude contratual, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de inexistência de manifestação de vontade, falsidade da assinatura, condição de pessoa que não assina e necessidade de assinatura a rogo constituem inovação recursal e, por isso, não comportam conhecimento; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores, afastando os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. As alegações relativas à falsidade da assinatura, à inexistência de manifestação de vontade, à condição de pessoa que não assina e à necessidade de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil configuram inovação recursal, por não terem sido submetidas ao juízo de origem, incidindo a vedação dos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, bem como a preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação oportuna da assinatura e da opção da própria parte autora pelo julgamento antecipado da lide. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de disponibilização dos valores, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo prova capaz de infirmar a autenticidade da avença ou evidenciar fraude. Reconhecida a legitimidade da relação jurídica e dos descontos realizados, afastam-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de falsidade da assinatura, inexistência de manifestação de vontade e necessidade de assinatura a rogo suscitadas apenas em sede de apelação, sendo inviável seu conhecimento diante da preclusão consumativa e da vedação dos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Comprovadas a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.014, 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0012489-72.2023.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 10.09.2025, juntado aos autos em 17.09.2025. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência a cargo da autora/apelante, ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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