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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0009515-03.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: ATAIDE JOSE LEGORA, IRINEU LEGORA, MARIA SILIANE GOMES NUNES LEGORA, OSMAR LEGORA, APARECIDA GAMA LEGORA = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reativação e desarquivamento dos autos formulado pela patrona dos executados (ID 87628148), com o escopo exclusivo de obter a efetiva expedição de alvará judicial eletrônico outrora deferido. Compulsando o caderno processual, constata-se que a presente execução foi julgada extinta por sentença meritória datada de 02/10/2024, em razão da homologação de transação entabulada entre as partes (ID 51898511), decisão esta que obteve a devida certificação do trânsito em julgado em 30/05/2025 (ID 69950607). Verificada a regularidade do pedido e considerando que a prestação jurisdicional executiva se encontra finda, restando pendente apenas a formalização dos atos de levantamento de valores já chancelados por este Juízo no despacho de ID 69964865, DEFIRO o requerimento de ID 87628148. Para fins de cumprimento das obrigações pendentes e subsequente baixa definitiva, determino à Secretaria as seguintes providências imediatas: Proceda-se à célere expedição/conferência do alvará eletrônico para a transferência dos valores remanescentes indisponibilizados nos autos e depositados nas contas judiciais vinculadas ao Banestes (Contas/ID's: 072024000033507804, 072021000001686049 e 072021000001686057). A transferência bancária deverá ser direcionada estritamente para a conta de titularidade do executado Ataíde José Legora (CPF nº 471.574.617-49), conforme especificado e discriminado na sentença homologatória, qual seja: Banco do Brasil S/A, Agência 4935-2, Conta Corrente nº 29.803.697-5. IReitere-se a observação contida no despacho de ID 69964865, no sentido de que eventuais tarifas de transferência (TED/DOC/PIX) serão abatidas automaticamente pelo sistema bancário. Outrossim, caso existam saldos residuais inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica autorizado o levantamento por meio de saque direto pelo beneficiário ou procurador com poderes bastantes. Efetivada a transferência eletrônica e juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento e ordens bancárias correlatas, certifique-se minuciosamente a inexistência de outras restrições ou pendências financeiras. Satisfeitos os atos de levantamento, proceda a serventia à imediata exclusão de quaisquer etiquetas de pendência no sistema PJe, promova-se a respectiva baixa definitiva do feito no Distribuidor e, ato contínuo, REARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe e anotações de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito