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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0009514-96.2018.8.11.0055 EMBARGANTE: JULIETA CATARINA CALETTI DEON, RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. As partes formularam requerimentos de aproveitamento de provas produzidas em outros processos. Os embargantes requerem a juntada, como prova emprestada, do laudo pericial judicial e dos respectivos esclarecimentos produzidos nos autos nº 0006335-57.2018.8.11.0055, ao argumento de que a prova técnica se refere a contexto fático relacionado à controvérsia destes autos. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. reitera o interesse no aproveitamento das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos nº 0006331-20.2018.8.11.0055. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A admissão da prova emprestada não pressupõe identidade absoluta entre as partes ou entre as demandas, mas exige que seja assegurada oportunidade efetiva de manifestação sobre sua pertinência, conteúdo e alcance probatório. No caso, a intimação anteriormente realizada destinou-se à especificação das provas e à indicação dos pontos fáticos controvertidos, não tendo sido oportunizado contraditório específico acerca dos requerimentos de aproveitamento das provas produzidas nos processos acima mencionados. Assim, em observância aos arts. 9º, 10 e 372 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os requerimentos probatórios formulados pela parte adversa. Nesse prazo: a) os embargantes deverão manifestar-se sobre o aproveitamento das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos nº 0006331-20.2018.8.11.0055, conforme requerido pelo Banco do Brasil S.A.; e b) o Banco do Brasil S.A. deverá manifestar-se sobre o aproveitamento do laudo pericial judicial e dos respectivos esclarecimentos produzidos nos autos nº 0006335-57.2018.8.11.0055, conforme requerido pelos embargantes. As partes poderão suscitar, fundamentadamente, questões relativas à pertinência, extensão e adequação da prova ao objeto litigioso, bem como indicar eventual necessidade de esclarecimentos, contraprova ou produção de prova técnica específica nestes autos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da admissibilidade das provas requeridas e da necessidade de eventual instrução complementar, ocasião em que será definido o valor a ser atribuído aos elementos eventualmente admitidos, nos termos do art. 372 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito