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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0009514-09.2026.8.26.0602 (processo principal 1009064-83.2025.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Cortez - Notredame Intermédica Saúde S/A - Vistos. A autora noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida, sustentando que o procedimento médico MitraClip ainda não foi realizado, apesar das autorizações emitidas pela requerida (encartadas às fls. 583/587 dos autos principais). Requer o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a intimação urgente da requerida para viabilizar a efetiva realização do procedimento, com regularização das autorizações necessárias, majoração das astreintes e adoção das medidas coercitivas cabíveis, destacando sua condição de pessoa idosa e a necessidade de prioridade na tramitação do feito. DECIDO. Houve o trânsito em julgado em 29/11/2025 (certidão de fl. 574) e até agora a exequente não conseguiu realizar o procedimento de que necessita. A ré informou às fls. 583/584 dos autos principais que o procedimento foi devidamente liberado no Hospital Paulo Sacramento e a beneficiária já estava ciente, ocorre que efetivamente não deu cumprimento à ordem judicial. Pois bem. Diante da renitência injustificada da executada no cumprimento da determinação judicial, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer e majoro a multa para o teto de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). A executada já foi advertida nos autos do incidente n° 0012800-29.2025.8.26.0602 acerca das consequências de sua conduta omissiva, sendo certo que até o momento efetivamente não ofereceu meios concretos para a realização de exames pré-operatórios e outras informações reais e palpáveis para que a exequente possa realizar o procedimento cirúrgico. Não basta, para caracterização do cumprimento da ordem, a mera emissão de autorizações, guias ou encaminhamentos administrativos. O relato da exequente demonstra a persistência de entraves burocráticos que vêm impedindo a concretização da cirurgia, devendo a executada verdadeiramente providenciar o que for necessário para que o procedimento possa ser realizado pela exequente. E a executada não só foi advertida como intimada pessoalmente algumas vezes, a última à fl. 41 do incidente n° 0012800-29.2025.8.26.0602, mas se mantém inerte. Inegável, ainda, a gravidade do quadro clínico da autora, diagnosticada com insuficiência mitral e outras comorbidades cardíacas, que se agrava com o decurso do tempo sem a realização do procedimento indicado. Diante disso, defiro os requerimentos formulados às fls. 16/24 deste incidente, para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove nos autos a integral regularização de todas as autorizações necessárias à realização do procedimento MitraClip, inclusive eventuais autorizações financeiras complementares, indicando data, horário, estabelecimento, equipe médica e setor responsável pela sua efetiva realização. Determino, ainda, que providencie o agendamento de todos os exames pré-operatórios necessários, inclusive consulta com médico para avaliação pré-operatória, que devem ser realizados em até 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, renovando eventuais guias ou senhas vencidas, bem como resolva internamente quaisquer questões relacionadas a credenciamento, remuneração, pagamento ou autorização, vedada a transferência de qualquer ônus administrativo à autora. Deverá, também, informar o responsável interno encarregado do cumprimento da ordem judicial, ou seja, uma pessoa que a parte exequente poderá ter acesso/contato direto para obter as informações complementares que necessitar. Alerto à executada que, não cumprida a determinação, será determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD assim que a parte exequente obter orçamento para a realização da cirurgia, os quais devem ser acostados no incidente n° 0012800-29.2025.8.26.0602, onde já convertida a obrigação de fazer em perdas e danos; sem prejuízo da multa já fixada neste incidente e novamente majorada diante da renitência da executada em cumprir o comando judicial. À Serventia: (i) Intime-se pessoalmente a executada (por carta com aviso de recebimento) para que dê cumprimento à determinação judicial; (ii) Expeça-se ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para as providências de sua alçada, em virtude do reiterado descumprimento das ordens judiciais pela executada; (iii) Comunique-se o Ministério Público em razão do persistente descumprimento injustificado por parte da executada, para análise da eventual prática de ilícito penal e adoção das providências que entender pertinentes. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal conferida à pessoa idosa. Via digitalizada desta decisão serve como OFÍCIO e MANDADO, se necessários. Int. - ADV: CLAUDIA ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN (OAB 286065/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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