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0009514-07.2020.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009514-07.2020.8.16.0017 Processo: 0009514-07.2020.8.16.0017 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$245.000,00 Autor(s): RAQUEL SZPAKI (RG: 110026650 CRC/AC e CPF/CNPJ: 527.477.439-34) Rua Ribeirão Claro, 319 - Vila Christino - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-055 - E-mail: rakszpaki@hotmail.com ROSELI SZPAKI (RG: 1164661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.408.039-20) Rua Santos Dumont, 3399 apto 301 Ed Aracaju - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 - E-mail: roseliszpaki@hotmail.com Réu(s): CILSA REGINA CONSTANCIO (RG: 16089915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.318.369-52) Av. Santos Dumont, 825 - Nova Londrina - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Carolina Szpak da Silva (RG: 1092842 SSP/MS e CPF/CNPJ: 009.440.521-26) Avenida Presidente Vargas, 2603 - de 2501 a 2701 - lado ímpar - Portal do Morumbi - PONTA PORÃ/MS - CEP: 79.904-316 Célio Szpaki (CPF/CNPJ: 022.228.849-34) Av. Santos Dumont, 825 - Aeroporto - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Deonice Dianin Szpak (RG: 1752757 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.503.029-04) Avenida Comendador Norberto Marcondes, 1433 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-100 Furtuosa Alves Oliveira Szpak (RG: 335281 SSP/MS e CPF/CNPJ: 148.427.501-20) Rua Manoel Martins, 40 - Bairro Ignes Andreazza - PONTA PORÃ/MS - CEP: 79.906-136 Gabriela Szpak da Silva (RG: 1269829 SSP/MS e CPF/CNPJ: 028.989.981-84) Rua 18 de Julho, 310 Casa 6 - Centro - PONTA PORÃ/MS - CEP: 79.900-000 Graziela Szpak da Silva (RG: 1387758 SSP/MS e CPF/CNPJ: 023.438.981-89) Rua Corumba, 469 - Centro - PONTA PORÃ/MS - CEP: 79.900-000 Irene Maruchi Spacki (CPF/CNPJ: 173.308.311-15) Av Presidente Vargas, 880 - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 JOÃO CARLOS SPACKI (CPF/CNPJ: 078.221.201-82) Av Presidente Vargas, 880 - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Nilo Szpak (RG: 6272339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.268.049-00) Avenida Norberto Marcondes, 1433 casa - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-100 Odila de Fátima Szpak Parra (CPF/CNPJ: 407.494.441-34) Rua Paraguai, S/N - Don Pedro II - PONTA PORÃ/MS - CEP: 79.900-000 Rosemeri Szpak Bender (CPF/CNPJ: 541.883.691-91) Rua Tiradentes, 1.446 - Centro - AMAMBAÍ/MS - CEP: 79.990-000 Selson Szpak (RG: 913361 SSP/MS e CPF/CNPJ: 174.311.909-72) Rua Manoel Martins, 40 - Bairro Ignes Andreazza - PONTA PORÃ/MS - CEP: 79.906-136 Terceiro(s): ANTONIO ROGATTO (RG: 16610267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 239.692.299-87) MINEIA TARDEN LOPES DA SILVA (RG: 54448619 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.301.709-72) Do Saneamento e Organização do Processo Trata-se de ação de usucapião movida por Raquel Szpaki e Roseli Szpaki alegando que ocupam o imóvel, de forma mansa e pacífica, desde 2004 e que os requisitos para reconhecer a usucapião foram preenchidos. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Pontos controvertidos Não existem nulidades a sanar ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos. 1 – A posse exercida com ânimo de proprietária; 2 – O período de exercício da posse do imóvel; 3 – A continuidade, a mansidão e a pacificidade da posse; 4 – A ocorrência de oposição válida à posse das autoras. b) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova oral. Prova oral: Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, do CPC), ficando os Procuradores cientes de que a intimação deverá observar a sistemática do artigo 455 do CPC. No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem ou não a tomada do depoimento pessoal da parte contrária. Ressalto que não é admitido o depoimento pessoal a pedido da própria parte, sendo que os litigantes somente serão ouvidos em juízo a pedido da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC. Em seguida, façam conclusos para designação de audiência de instrução de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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