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0009511-62.2024.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009511-62.2024.8.16.0130 Processo: 0009511-62.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$14.892,13 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): DEZENILDE DOS SANTOS COSTA Vistos. 1. O Exequente requer a penhora de 20% da aposentadoria da devedora e, para tanto, alega que as demais tentativas na busca por bens penhoráveis foram infrutíferas, razão pela qual a medida se justifica. 2. As medidas executivas adotadas não foram suficientes para a satisfação do crédito. Dito isso, não consta dos autos nenhuma informação quanto a gastos extraordinários por parte do executado, de modo que deve-se presumir serem apenas os básicos. Pois bem. Analisando as particularidades apresentadas, denota-se possível a penhora de parte dos vencimentos. Explico. A Corte Especial do STJ decidiu a divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. (...) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Ademais, quanto ao assunto, há enunciado da Turma Recursal Única do TJ-PR que pode e deve ser aplicado ao presente caso. Nesse sentido: Enunciado N.º8 – Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. De igual maneira a posição do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, como se nota pelos seguintes precedentes: TJPR - 15ª C.Cível - 0002508-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020 e TJPR - 14ª C.Cível - 0049615- 11.2018.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 13.03.2019. In casu, a executada recebe R$ 2.967,18 de aposentadoria (seq. 163.6) e, apesar de ser contadora, pela declaração de imposto de renda (seq. 162.2) não há como auferir quanto ela ganha com isso, dado que o documento informa que recebeu R$ 3.580,57 por todo o ano de 2025. Ou seja, comprovadamente sua renda mensal gira em torno de R$ 3.300,00, valor este insuficiente para garantir que não será afetada sua subsistência caso seja penhorado qualquer percentual. Portanto, indefiro o pedido. 3. Intime-se o Município para dar prosseguimento ao feito em 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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