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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 0009508-02.2026.8.26.0602 (processo principal 1027053-10.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Hosana Fogaça do Nascimento Soares - Miway- S/A Crédito Financiamento e Investimento - Pelo exposto, é o caso de ACOLHER a impugnação apresentada, reconhecendo-se a existência de excesso de execução, e fixar considerando manifestação de concordância expressa da exequente como valor devido o montante de R$ 15.206,76, o qual se encontra depositado às fls. 60/61 Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado às fls. 60/61, em favor da exequente, observando-se o formulário juntado às fls. 66, devendo ser expedido em favor da executada o valor remanescente depositado às fls. 58/59, devendo juntar o competente formulário-MLE, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da sucumbência, considerando o princípio da causalidade, arcará a exequente com honorários advocatícios ao patrono da requerida, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor do excesso (R$ 18.549,72), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos principais (fls. 143). Por fim, considerando a concordância da exequente com o valor do depósito realizado, é o caso de reconhecer a satisfação da presente demanda, e como consequência, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas finais, considerando o pagamento voluntário do quanto devido pela parte requerida, no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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