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0009507-98.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0009507-98.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018279-60.2026.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: BRUNO RAMOS CARDOSO ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) AGRAVADO: PRESIDENTE - FUNDAÇAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o candidato contraindicado na avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, e a assegurar seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. O agravante sustenta ausência de motivação suficiente do laudo psicológico, reaplicação irregular do Teste Palográfico, utilização de critérios técnicos não previstos no edital e outras falhas metodológicas, requerendo sua reintegração ao concurso ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica por profissionais distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada demonstra, em sede de tutela de urgência, ilegalidade manifesta na avaliação psicológica capaz de caracterizar a probabilidade do direito e justificar a suspensão da eliminação do candidato; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode, para esse fim, examinar a metodologia, os testes, os critérios técnicos e as conclusões adotadas pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, de modo que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da medida. 4. O regular prosseguimento do concurso caracteriza perigo de dano ao candidato eliminado, mas a prova pré-constituída apresentada não demonstra suficientemente a probabilidade do direito alegado. 5. A avaliação psicológica possui previsão no edital do certame e na Lei Estadual nº 2.578/2012 e apresenta natureza eminentemente técnica, destinando-se à aferição da compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as atribuições do cargo pretendido. 6. O controle jurisdicional sobre avaliações realizadas em concurso público limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância das normas editalícias e da compatibilidade constitucional do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reapreciação de critérios técnicos. 7. A análise da alegada insuficiência ou contradição da motivação do laudo psicológico pressupõe incursão na metodologia empregada, na interpretação dos testes realizados e na pertinência técnica das conclusões alcançadas pela banca, providência que ultrapassa o controle judicial de legalidade. 8. A alegada irregularidade na reaplicação do Teste Palográfico não se evidencia de maneira manifesta nos documentos apresentados, e o parecer técnico particular produzido pelo candidato, por possuir natureza unilateral, não afasta, isoladamente, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela banca examinadora. 9. As alegações relativas à utilização de critérios estatísticos, à ausência de análise integrada dos resultados, à inadequação metodológica e às demais falhas técnicas apontadas demandam exame especializado dos procedimentos utilizados pelos profissionais responsáveis pela avaliação psicológica, incompatível com o controle jurisdicional exercido em sede de tutela de urgência. 10. A mera alegação de subjetividade ou inadequação técnica do exame psicotécnico não autoriza a intervenção judicial quando ausente prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, sendo inviável substituir a atividade técnica da banca examinadora mediante cognição sumária. 11. A impugnação do resultado da avaliação psicológica fundada em suposta inadequação técnica da metodologia empregada não comporta acolhimento quando a prova pré-constituída não evidencia, de plano, a alegada ilegalidade, sendo inviável o aprofundamento da controvérsia técnica na via mandamental. 12. A aprovação do candidato na avaliação médica não gera presunção de aptidão na avaliação psicológica, pois as etapas possuem finalidades distintas, aferem requisitos diversos e produzem resultados autônomos e independentes. 13. Decisões favoráveis proferidas em demandas ajuizadas por outros candidatos do mesmo concurso não demonstram a ilegalidade do ato impugnado, pois tutelas provisórias possuem natureza precária, dependem das particularidades de cada caso concreto e não vinculam o julgamento de processos distintos. 14. A ausência de demonstração objetiva e inequívoca de ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo Juízo de origem no julgamento do Mandado de Segurança. 15. O exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito do recurso pode conduzir à revogação da tutela recursal anteriormente deferida em cognição sumária quando os elementos constantes dos autos não confirmam a probabilidade do direito inicialmente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional da avaliação psicológica em concurso público restringe-se à legalidade do procedimento, à observância das normas editalícias e à compatibilidade constitucional do ato, sem permitir a substituição da banca examinadora na reapreciação de critérios eminentemente técnicos. 2. Alegações de inadequação metodológica, irregularidade na aplicação de testes ou deficiência técnica do laudo psicológico não autorizam a concessão de tutela de urgência quando a prova pré-constituída não evidencia, de plano, ilegalidade manifesta. 3. Parecer técnico particular de natureza unilateral não afasta, por si só, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. 4. A aprovação em avaliação médica não vincula o resultado da avaliação psicológica, por se tratarem de etapas autônomas destinadas à aferição de requisitos distintos. 5. Decisões provisórias favoráveis a outros candidatos do mesmo certame não vinculam processos distintos nem dispensam o exame individualizado da prova apresentada”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 2.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS nº 50.385/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.09.2022, DJe 07.10.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013662-18.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.11.2024; Agravo de Instrumento nº 0002893-77.2026.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.06.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada. De consequência, revogo a tutela de urgência recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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